TJCE - 3000770-17.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Processo N.º : 3000770-17.2021.8.06.0113 Autor(a)/Exequente : RODOLFO COSTA SAMPAIO - EIRELI - ME Réu(é)/Executado(a) : DUAL ENGENHARIA LTDA S e n t e n ç a: Vistos, etc...
Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, in fine, da Lei n°. 9.099/95.
Trata-se de módulo processual de execução judicial (cumprimento de sentença), no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as previsões do CPC/2015.
Depreende-se dos autos que foram exauridos todos os meios legais postos à disposição do juízo para satisfação da dívida exequenda por parte da executada DUAL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-82.
Com efeito, devidamente intimada (Id. 38290063) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95), a ME exequente não indicou nenhum bem de propriedade da parte ré passível de penhora, pugnando, contudo, a “desconsideração da pessoa jurídica para que o patrimônio pessoal das sócias da empresa venham saldar a dívida em questão”.
Indicou, todavia, um automóvel inscrito em nome de terceira pessoa estranha à relação jurídico-processual.
Decido.
Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica: O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, mais precisamente inserta no art. 50 do Código Civil Brasileiro, ao passo que a legislação consumerista (CDC) incorporou a Teoria Menor, em seu art. 28, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial.
No presente caso, a relação jurídica subjacente à formação do título judicial exequendo não é de consumo.
Portanto, inaplicável a segunda Teoria acima referida (Teoria Menor – art. 28, CDC).
De sorte que, para postular a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa executada, deveria a ME credora/exequente fundamentar o seu pleito na Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, caracterizada no art. 50 do CCB, demonstrando, efetivamente, abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Em suma, a responsabilização pessoal de sócios da sociedade empresária por incidência da teoria maior, somente é possível quando houver, especificamente, comprovado abuso da personalidade jurídica, o que não restou demonstrado no presente caso.
No caso dos autos, o pedido de desconsideração foi embasado apenas numa suposta “gestão que vai de encontro aos ditames legais”.
Ou seja, não foi especificada a prática de atos exercidos com abuso de direito, excesso de poder ou infração à lei. É de se concluir, portanto, pelo Indeferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica em alusão.
Da ausência de bens passíveis de penhora: Por via de consequência, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º (omissis) § 2º (omissis) § 3º (omissis) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (destaquei).
Ressalte-se que o processo não é feito para se perpetuar no tempo; ao contrário, cuida-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade.
Em outros termos, o desejável é que o processo se extinga mediante o alcance de seu objeto.
Conforme documentação acostada aos autos, as tentativas no sentido de garantir o valor exequendo restaram infrutíferas.
Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do CPC/2015, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Face o exposto, o mais que dos autos consta e com arrimo nas razões supra, Decreto a Extinção do presente feito executivo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva.
Isento de custas e honorários advocatícios, nesta Instância, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a deliberação de tal pleito (concessão / não concessão) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos, através do Sistema PJe.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
28/11/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 12:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO EXEQUENTE: RODOLFO COSTA SAMPAIO EIRELI - ME Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: LUCIANO ESMERALDO AMORIM do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 37110473 ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: RODOLFO COSTA SAMPAIO EIRELI - ME tem o prazo de 15 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 25 de outubro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:33
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
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13/09/2022 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 21:30
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 14:57
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
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12/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
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05/08/2022 00:25
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO COSTA NETO em 04/08/2022 23:59.
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04/07/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:37
Processo Desarquivado
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17/06/2022 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:31
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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13/05/2022 00:59
Decorrido prazo de RODOLFO COSTA SAMPAIO EIRELI - ME em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:59
Decorrido prazo de RODOLFO COSTA SAMPAIO EIRELI - ME em 12/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:40
Decorrido prazo de DUAL ENGENHARIA LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:40
Decorrido prazo de DUAL ENGENHARIA LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
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13/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:31
Julgado procedente o pedido
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09/02/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 10:46
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:30
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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09/02/2022 09:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2021 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:22
Expedição de Citação.
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11/10/2021 11:21
Juntada de Certidão
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08/10/2021 17:38
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:49
Expedição de Citação.
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29/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 18:51
Juntada de Certidão
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13/09/2021 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 21:06
Conclusos para decisão
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08/09/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 21:06
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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08/09/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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