TJCE - 3003477-57.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:49
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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31/07/2024 17:02
Expedido alvará de levantamento
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26/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89601846
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89601846
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19/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003477-57.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos]REQUERENTE: EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELIREQUERIDO: PADARIA E CONFEITARIA MOLINO LTDA D E S P A C H O Providencie-se a transferência do numerário bloqueado, id 85494045, para conta à disposição do Juízo.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença id 88535440 e, ato contínuo, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 4.215,59 (quatro mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição retro (id 89037498), de titularidade do(a) advogado(a) DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO (OAB-CE nº 18567 e CPF: *38.***.*70-00), conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 57101013: BANCO ITAÚ, AGENCIA: 4097, CONTA CORRENTE: 18181-4.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE).
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89601846
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18/07/2024 08:22
Determinado o arquivamento
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18/07/2024 08:22
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 01:10
Decorrido prazo de PADARIA E CONFEITARIA MOLINO LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:10
Decorrido prazo de EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88535440
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88535440
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88535440
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88535440
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25/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003477-57.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos]REQUERENTE: EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELIREQUERIDO: PADARIA E CONFEITARIA MOLINO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Conforme a certidão de decurso do prazo exarada no id 88120619, encontra-se precluso para o executado o manejo dos embargos à execução, de modo que não resta nenhum impedimento à liberação dos valores penhorados em prol da exequente.
Registre-se que a penhora eletrônica realizada (id 85122645), no valor de R$ 4.215,59 (quatro mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos), é suficiente para satisfazer o crédito exequendo.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Em relação à expedição do alvará, nota-se que os dados bancários apresentados na petição, de Id 84972836, pertencem a sociedade individual de advocacia que não está presente na procuração apresentada no Id 57101013, em desrespeito do disposto no artigo 105, § 3º, do CPC, razão pela qual a parte exequente deverá ser intimada para apresentar novos dados bancários em nome dos patronos constituídos, ou no seu próprio, para fins de liberação da quantia bloqueada. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88535440
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24/06/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:40
Decorrido prazo de PADARIA E CONFEITARIA MOLINO LTDA em 15/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:40
Decorrido prazo de PADARIA E CONFEITARIA MOLINO LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:25
Decorrido prazo de PADARIA E CONFEITARIA MOLINO LTDA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024. Documento: 85494043
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85494043
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07/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3003477-57.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: PADARIA E CONFEITARIA MOLINO LTDA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de maio de 2024.
JOVINA DAVILA BORDONI Magistrado Assinado por certificação digital -
06/05/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85494043
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06/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3003477-57.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para pagamento voluntário, bem como para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor, tendo em vista que, no ambiente do PJe foi registrada a leitura, nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo que a data limite para manifestação expirou, conforme informações colhidas no próprio sistema (aba "Expedientes"), nada sendo apresentado ou requerido.
Certifico, ainda, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: EPNG COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado.
Nada mais a constar. Fortaleza, 23 de abril de 2024.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital. -
25/04/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84781218
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84781218
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84781218
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24/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3003477-57.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para pagamento voluntário, bem como para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor, tendo em vista que, no ambiente do PJe foi registrada a leitura, nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo que a data limite para manifestação expirou, conforme informações colhidas no próprio sistema (aba "Expedientes"), nada sendo apresentado ou requerido.
Certifico, ainda, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: EPNG COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado.
Nada mais a constar. Fortaleza, 23 de abril de 2024.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital. -
23/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84781218
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12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79625067
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79625067
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15/02/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79625067
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15/02/2024 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/02/2024 04:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:53
Processo Desarquivado
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23/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:01
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 02:13
Decorrido prazo de EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:13
Decorrido prazo de PADARIA E CONFEITARIA MOLINO LTDA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2023. Documento: 72760897
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72760897
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04/12/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003477-57.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]PROMOVENTE(S): PADARIA E CONFEITARIA MOLINO LTDAPROMOVIDO(A)(S): EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que contratou os serviços da parte requerida.
Afirma que o serviço foi prestado fora do prazo acordado e em desacordo com os materiais e especificações contratados.
Informa que foram gerados vários problemas em decorrência do mau cumprimento do acordo realizado.
Pelos fatos narrados requer a condenação da demandada à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a parte requerida argumenta, preliminarmente, a incompetência do Juízo pela necessidade de realização de prova pericial.
No mérito, afirma que foi contratada duas vezes pela demandante.
Aduz que, na primeira, houve a troca do material utilizado, porém na segunda (objeto da presente demanda) o serviço foi prestado da forma que foi contratado, tendo a parte autora pago apenas metade do valor acordado.
Por fim, argumenta a improcedência da demanda e requer, em pedido contraposto, a condenação do requerente ao pagamento da outra metade ainda não paga.
Em réplica genérica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Os representantes das empresas litigantes foram ouvidos em audiência de instrução, ocasião em que foram reafirmados os fatos anteriormente apresentados.
Quanto a alegação de necessidade de prova pericial, observa-se que tal prova é prescindível ao feito que já se encontra instruído o suficiente para o proferimento de uma decisão, razão pela qual afasto a referida preliminar.
Antes de entrar no mérito, destaca-se que a presente demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Embora reconhecida a aplicabilidade do código consumerista, observa-se que a parte demandante não é hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, assim como não constatada a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da inversão do ônus probatório.
Sobre a ausência de verossimilhança, nota-se que o demandante afirma, em sua inicial, ter pago quase a integralidade do valor acordado, narração fática que se contradiz ao depoimento pessoal do promovente que afirmou que pagou apenas metade do valor acordado, sob a alegação de que os materiais foram entregues em especificações diversas da contratada.
Ainda sobre as incongruências entre a narração fática da exordial, os pedidos e o afirmado em audiência de instrução, nota-se que o promovente requereu a condenação da demandada ao ressarcimento da integralidade da quantia acordada para os produtos.
Em suma, o demandante afirma, na inicial, que pagou quase a integralidade do valor pactuado, em depoimento pessoal aduz que pagou apenas a metade e nos pedidos requer o ressarcimento da integralidade.
Dito isso, deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC.
A parte autora alega que contratou um toldo e duas cortinas, pelo valor de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais) (Id 45000970), porém não recebeu o produto da forma que tinha adquirido.
Já a demandada alega que foi contratada para dois produtos/serviços, primeiro para um toldo que foi entregue em material diverso, mas com situação que já foi sanada, e, segundo, para o acréscimo de 80 centímetro de um toldo e duas cortinas que, embora não tenham sido entregues na data acordada, foram disponibilizados nas especificações previamente combinadas com o consumidor.
Sobre o acréscimo do toldo e as duas cortinas (contrato objeto da presente ação), afirmou o demandante em sua inicial: (...) Contudo, a Requerida só realizou os serviços em comento após a expiração do prazo retro mencionado, sendo realizado de forma errada, vindo a apresentar problemas diversos, como a utilização de material diverso do acordado e outros problemas técnicos.
No entanto, embora alegue, não especifica qual o material acordado e qual o produto entregue, assim como também não especifica o que são "outros problemas técnicos".
Somente em audiência de instrução, ao explicar o motivo pelo qual não pagou a integralidade do valor acordado, afirmou o demandante que tinha contratado um outro toldo para a loja vizinha e duas cortinas, uma para cada toldo (Id 68899118, 01:20 - 01:31).
Em suma, o contrato firmado com base no orçamento apresentado no Id 45000970 representa, para o demandante, a contratação de um toldo e duas cortinas (uma para cada toldo) e simboliza, para o demandado, o acréscimo de 80 centímetros em toldo anteriormente adquirido, mais duas cortinas para apenas um toldo.
Analisando as circunstâncias do caso, em especial os documentos de Id's 45000965, 450002970 e 57789856, conclui-se o seguinte.
As especificações das cortinas, 1,50 x 2,40, deixam claro que os materiais correspondiam a apenas um toldo que possui mais de 4 (quatro) metros de largura, não prosperando a alegação do demandante de que cada cortina corresponderia a um toldo.
Destaca-se que as medidas da cortina restaram devidamente explicadas ao promovente, conforme se infere da conversa apresentada no Id 45000965: Quanto ao toldo, observa-se que o valor cobrado, R$ 2.774,00 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais), corresponde a 56,5% do valor pago pelo primeiro toldo contratado (Id 57789856), o que deixa evidente que ali estava sendo contratado apenas o acréscimo previsto na "descrição do serviço" e não o toldo completo como afirma o demandante.
Tal constatação também é retirada dos áudios apresentados nos Id's 45005103 e 45005106, nos quais a representante da promovida explica o orçamento ao representante da promovente.
Dito isso, conclui-se que a requerida entregou os produtos conforme previamente contratado e acordado com a parte demandante, razão pela qual se conclui pela improcedência dos pedidos autorais e procedência do pedido contraposto no sentido da condenação da demandante ao pagamento do valor remanescente do contrato firmado.
Em relação aos danos extrapatrimoniais oriundos do atraso da entrega dos produtos, observa-se que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar os abalos mencionados capazes de atingir a sua honra objetiva, uma vez que é pessoa jurídica.
Assim, cabia a autora comprovar que a sua reputação e credibilidade comercial, junto a clientes e fornecedores foi abalada por conta da falta da estrutura entregue a destempo pela parte requerida.
A mera alegação do dano, sem a comprovação específica do abalo experimentado, não pode ser utilizada como fundamento para a pretensão reparatória, sob pena de banalização do instituto.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a requerente ao pagamento da quantia de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), devendo tal quantia ser atualizada pelo INPC, assim como ser acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data da entrega dos produtos/serviços contratados, objeto da presente demanda.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/12/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72760897
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01/12/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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13/09/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 15:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/09/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65186298
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65185158
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 3003477-57.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/09/2023, 15:00 h, a ser realizada na sala de audiências desta Unidade Judiciária, situada na Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020.
As testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informá-las do dia e da hora da audiência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Nada mais a constar.
Fortaleza, 3 de agosto de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
03/08/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/09/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/07/2023 03:22
Decorrido prazo de EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:22
Decorrido prazo de PADARIA E CONFEITARIA MOLINO LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63425850
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63425850
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003477-57.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]PROMOVENTE(S): PADARIA E CONFEITARIA MOLINO LTDAPROMOVIDO(A)(S): EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI DESPACHO Converto o presente julgamento em diligência. Evidencia-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestaram os promoventes em audiência de conciliação (id. 58076318).
Mencione-se, ainda, quanto ao pedido feito pela parte promovida, também em audiência de conciliação, para que a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial fosse apreciada antes de designada audiência de instrução e julgamento, entendo que a suspensão de fase processual obrigatória e o cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas essenciais ao desate da lide, tornam nulo o processo e, consequentemente, a sentença que o venha a solucionar.
Sendo assim, designe a Secretaria data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Fortaleza/CE, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/07/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63425850
-
06/07/2023 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 02:53
Decorrido prazo de EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:18
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3003477-57.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 17/04/2023 15:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 2 de abril de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
02/04/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 10:25
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003477-57.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] PROMOVENTE(S): PADARIA E CONFEITARIA MOLINO LTDA PROMOVIDO(A)(S): EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI D E C I S Ã O A redesignação da sessão de conciliação inicialmente aprazada para as 11:20 horas, do dia 23/03/2023, para as 13:40 horas, da mesma data, decorreu diante da impossibilidade da realização do referido ato pelo Sr.
Conciliador, e se deu com o único objetivo de que a mesma não restasse prejudicada, na tentativa de que o feito tivesse regular seguimento, sem maiores prejuízos e dissabores para as partes.
Considerando, entretanto, que uma das partes não pôde comparecer à audiência no horário para o qual foi redesignada (13:40 horas), não tendo a mesma sido intimada em prazo razoável para organizar a sua agenda, de modo a permitir a sua presença naquela assentada, não se mostra justo decretar-lhe a revelia.
Ademais, a advogada que patrocina os interesses da empresa promovida contatou o WhatsApp institucional desta Unidade dentro do período da tolerância do primeiro horário designado (11:25 horas) e informou que estava aguardando o seu ingresso na sala de audiência, conforme certidão acostada aos autos (Id nº 57119569), o que demonstra a disposição em participar do ato, que, por motivo de força maior, não pôde ser perfectibilizado no horário inicialmente designado.
Dito isto, não há que se falar na decretação da revelia da promovida, EPNG Comércio e Serviço Eireli.
Determino que seja designada nova audiência de conciliação telepresencial, intimando-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/03/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:30
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/03/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:05
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3003477-57.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 23/03/2023 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
09/02/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:37
Recebida a emenda à inicial
-
27/01/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3003477-57.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: PADARIA E CONFEITARIA MOLINO LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, devendo para tanto subscrever o instrumento de mandato conferido a(o) advogado(a)o id 45000958 e providenciar a juntada dos arquivos de vídeo e áudio, no formato MP4 e MP3, respectivamente.
Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/11/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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