TJCE - 3000140-68.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 137707283
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 137707283
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 137707283
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 137707283
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 137707283
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 137707283
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05/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137707283
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05/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137707283
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137707283
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137707283
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000140-68.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA Advogado: CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA OAB: CE36172 Endereço: desconhecido REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB: SC20875 DESPACHO Conclusos, etc. Iintime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jaguaruana, data indicada no sistema. DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
11/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137707283
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06/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88596163
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88596163
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88596163
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Coronel Raimundo Francisco, 1402, Juazeiro, JAGUARUANA - CE - CEP: 62823-000 PROCESSO Nº: 3000140-68.2024.8.06.0108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, abre-se vista ao requerente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação. JAGUARUANA/CE, 25 de junho de 2024. Marianna Collyer Cals Theophilo Técnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI Digitado por Mariana Freire Marques, Técnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88596163
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25/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:37
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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11/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85884267
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85884267
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85884267
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85884267
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85884267
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85884267
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000140-68.2024.8.06.0108 Promovente: CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA Promovido(a): ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo o agendamento da audiência mediação/conciliação virtual para o dia 12/06/2024 às 14h30min, a se realizar por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS. Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: Acessar a sala virtual de conciliação na data e horário acima indicados pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDIxMWUzMjUtYzYwYi00Y2E4LTk4YTYtMjY0NDRkOTliYzM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d e/ou link encurtado: https://link.tjce.jus.br/16acc2 Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 1) No ambiente virtual de realização das audiências, a sessão será conduzida por um conciliador/mediador judicial regulamentado conforme a Resolução nº 125 do CNJ, que vai prestar as orientações necessárias ao bom funcionamento do ato. 2) Mesmo estando em ambiente virtual, todas as audiências seguirão os princípios básicos dos meios de soluções autocompositivos, quais sejam: independência das partes, imparcialidade do conciliador/mediador, confidencialidade, autonomia da vontade e decisão informada. 3) É importante reservar um ambiente adequado para a sessão, evitando ruídos e a proximidade de pessoas que não vão participar da audiência. 4) Deixe seu documento de identidade em fácil acesso para ser apresentado quando solicitado. 5) Caso ocorra algum problema técnico que prejudique a sessão, o conciliador/mediador certificará que o ato se tornou inviável e o processo será direcionado para agendamento de sessão presencial. 6) Ao final da audiência, será elaborado o termo, cujo teor será compartilhado com todos os participantes.
O inteiro teor do termo deverá ter a concordância de todas as partes. 7) O conciliador/mediador vai fazer um print/ foto da tela da sessão para comprovar a presença e anuência de todos os participantes. Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do email [email protected]. e fone. (85) 3108-1760. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ANNE ISABELLE ANGELO GURGEL Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
20/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85884267
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20/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85884267
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20/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85884267
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10/05/2024 11:37
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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10/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:15
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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08/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000140-68.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA Advogado: CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA OAB: CE36172 Endere�o: desconhecido REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência requerida por CARLOS KAUÊ DO VALE PEREIRA, em face de BANCO ITAU UNIBANCO.
Alega que a parte autora está impedida de realizar negociações no mercado financeiro, em razão da negativação de seu nome, devido a parcela em atraso em consórcio de veículo.
Instrui a inicial com os documentos de id. 84093061.
Por fim, pugna pela antecipação de tutela, inaudita altera pars, determinando-se aos requeridos procedam a imediata exclusão do seu nome do rol de inadimplentes, bem como que cessem as cobranças indevidas, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela.
Passo a decidir o pedido de tutela provisória formulado.
Compulsando os autos, verifico que o pleito liminar de exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes deve ser acolhido.
Tal medida caracteriza-se como tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, que objetiva preservar a parte de danos irreparáveis antes do julgamento da lide.
A jurisprudência corrobora com o entendimento de que a parte autora mesmo sendo pessoa jurídica incide o Código de Defesa do Consumidor, como também há a possibilidade de inversão do ônus da prova.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA.
CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA.
PLANO DE TELEFONIA.
FIDELIDADE.
TÉRMINO DO CONTRATO.
COBRANÇA DE MULTA IMPUGNADA.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CADASTRAL.
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO. 1.
Ainda que de forma excepcional, mostra-se viável a incidência do CDC, à luz da Teoria Finalista Mitigada, quando demonstrada a vulnerabilidade jurídica, técnica, fática ou informacional da pessoa jurídica, com a consequente inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Codex. 2.
Presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela liminar.
Inteligência do artigo 300 do CPC. 3.
Probabilidade do direito que está fulcrada na própria dúvida acerca da origem da cobrança, após findo o contrato e o prazo de fidelização. 4.
Fundado receio de perigo de dano pela manutenção dos dados da autora em cadastros restritivos de crédito, enquanto discute judicialmente a licitude da cobrança. 5.
Manutenção da R.
Decisão. 6.
Negativa de provimento ao recurso.(TJ-RJ - AI: 00447230720208190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/11/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) Consoante preconiza o art. 300, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência pressupõe cumulativamente (a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); (b) a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, os elementos probantes se mostram aptos à formação de um juízo de verossimilhança acerca das alegações da parte autora (fumus boni juris).
Saliente-se, a esse respeito, que os documentos que instruem a inicial evidenciam, a primu oculli, a forte probabilidade de que as cobranças que ampara a inscrição no cadastro negativo refira-se a dívida inexistente, tal como afirmado na inicial.
Acrescente-se que a permanência da inscrição no cadastro de inadimplentes representa gravame à honorabilidade da pessoa, sendo previsíveis os danos que poderão advir à parte demandante caso não se promova a exclusão do rol de maus pagadores.
Com efeito, havendo discussão judicial do débito, é prudente que se impeça a restrição do crédito do devedor, sob pena de ocasionar-lhe prejuízo indevido e irreparável.
Não seria justo, muito menos jurídico, na pendência de discussão do contrato, expor-se à execração pública o suposto devedor, com a inserção de seu nome negativado perante os órgãos protetores do crédito, situação que poderá ocasionar indubitavelmente danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Presente, portanto, o perigo de dano a que alude a norma processual civil.
De outro lado, caso a lide seja julgada improcedente, os valores poderão ser atualizados e cobrados pela Ré, sem que isso lhe afete de modo significativo o patrimônio, não havendo que se falar em risco de irreversibilidade.
Entendo dispensável a fixação de caução real, nos termos do o art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, dada a manifesta capacidade econômica da parte autora, a assegurar a possibilidade de ressarcir os danos que a parte contrária venha a sofrer em caso de improcedência da demanda.
Vejamos o seguinte julgado, utilizado como orientação jurisprudencial aplicável ao presente caso: TJPB-010101) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR NA AÇÃO COGNITIVA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE JUNTO AO SPC/SERASA.
POSSIBILIDADE ANTE A DISCUSSÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
DESPROVIMENTO.
Estando a dívida em discussão quanto à sua existência, via ação judicial própria, é descabido manter a inscrição do nome da agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito por causa de alegado inadimplemento. (Agravo de Instrumento nº 001.2010.025103-0/001, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Maria das Neves do Egito de A.
D.
Ferreira. unânime, DJe 18.11.2011) [grifei].
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima apontadas, determino, liminarmente, que a parte ré promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como se abstenha de efetuar nova inscrição correspondente a dívida discutida nos presentes autos, enquanto estiver pendente de julgamento a presente demanda.
A decisão deverá ser cumprida no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da notificação, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Na audiência deverão estar presentes os litigantes ou seus procuradores habilitados com poderes para transigir.
A ausência implicará revelia para o réu ou extinção do feito, para o(a) autor(a).
Não havendo acordo, as partes deverão apresentar contestação e réplica no mesmo ato, e poderão sugerir pontos controvertidos e especificar provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por ser a parte autora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inciso VIII (oitavo) do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, sendo esta medida necessária para garantia de verdadeiro acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF e art. 373, § 1º do CPC).
Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à referida audiência, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido será contado nos termos do art. 335 do CPC.
Da carta de citação deverão constar os requisitos do art. 250 do NCPC.
Intime-se o réu para que fique ciente de que deverá provar a regularidade da respectiva dívida, trazendo os documentos necessários para tal prova, até a audiência de conciliação.
Expedientes necessários. JAGUARUANA, 11 de abril de 2024.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
11/04/2024 15:20
Erro ou recusa na comunicação
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11/04/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84121294
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11/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 23:06
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
10/04/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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