TJCE - 3001278-30.2020.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:44
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
19/08/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE LINHARES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE LINHARES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2023. Documento: 65144493
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65144490
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected]. Processo 3001278-30.2020.8.06.0102 AUTOR: JOSE LINHARES DA SILVA REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REU: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: JOSE LINHARES DA SILVA SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, indefiro a petição retro porque, além de ser pedido genérico e sem observar os passos efetuados nesta execução, as medidas requestadas são inidôneas considerando que o autor é uma aposentado que sobrevive com o SM - ver ID n. 21413718. Outrossim, a parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, sem que o tenha feito.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
02/08/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65144490
-
02/08/2023 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/07/2023. Documento: 63712294
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63712294
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3001278-30.2020.8.06.0102 DESPACHO R.H.
Considerando a frustração do ato constritivo, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje) Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
04/07/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 22:24
Conclusos para despacho
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17/06/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/05/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 15:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/03/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE LINHARES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3001278-30.2020.8.06.0102 AUTOR: JOSE LINHARES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO D.H.
Intime-se o advogado da parte executada sobre o despacho de ID n. 46832040.
Nada sendo apresentado, realize-se a penhora online pelo SISBAJUD e, caso inexitosa, pelo RENAJUD, já com o acréscimo de 10%.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/03/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 00:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/02/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE LINHARES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE LINHARES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
10/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3001278-30.2020.8.06.0102 AUTOR: JOSE LINHARES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO D.H.
Cuida-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado por BANCO PAN S.A, aduzindo que o banco peticionou o cumprimento de sentença (ID 35119501) para recebimento do valor referente a multa de litigância de má-fé em que foi condenada a parte autora.
No entanto, a intimação para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, foi direcionada, equivocadamente, ao banco e não parte autora.
Reconheço o erro apontado pelo Banco Pan S/A, motivo pelo qual determino que o autor, JOSE LINHARES DA SILVA, seja intimado para pagar o débito no valor de (R$ 1.640,74), referente a multa aplicada por litigância de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE LINHARES DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 13:39
Processo Desarquivado
-
25/08/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:52
Transitado em Julgado em 16/06/2022
-
18/06/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE LINHARES DA SILVA em 16/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
01/05/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
30/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE LINHARES DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2021 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/03/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2021 13:17
Conclusos para julgamento
-
22/02/2021 18:03
Outras Decisões
-
19/02/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 09:13
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
25/01/2021 21:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/01/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 16:51
Expedição de Citação.
-
23/11/2020 09:37
Outras Decisões
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06/11/2020 19:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 19:45
Audiência Conciliação designada para 26/01/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
06/11/2020 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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