TJCE - 0050404-23.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:55
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
17/12/2022 02:43
Decorrido prazo de OTONIEL FIUZA DE ALENCAR JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DE MORAES em 16/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0050404-23.2021.8.06.0181 AUTOR: Luzia Maria da Silva REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos em conclusão.
I – RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A presente causa apresenta um certo grau de complexidade que impede o seu processamento e julgamento por este Juizado Especial.
Pelo que se denota da leitura das peças destes autos e provas anexadas, o cerne da questão reside em se saber se a assinatura aposta no(s) contrato(s) juntados pela parte promovida é da Parte Autora.
Pela leitura pura e simples dos documentos juntados pelas partes e pela prova produzida, não se consegue chegar a bom termo.
De um lado restam as palavras da Parte Autora, e, de outro, resta a palavra da Parte Promovida.
Quanto a esse ponto, registre-se que a Parte Promovida juntou aos autos, além do suposto contrato celebrado entre as partes, cópias de documentos pessoais da parte autora, bem como comprovante de que efetuara TED do valor apontado na exordial em prol da autora, fato esse incontroverso visto que confirmado pelo próprio requerente.
Ademais, o feito apresenta situação peculiar onde a parte autora, logo após o ajuizamento da demanda, pleiteou desistência afirmando ser "ilegítima a pretensão que moveu" para, logo em seguida, por meio de outro patrono, requerer a continuidade da demanda.
Portanto, para se assegurar a veracidade das assinaturas apostas nos documentos trazidos aos autos pela Promovida, necessário se faz acatar a prova pericial, nos documentos juntados aos autos, prova técnica esta que, por sua complexidade, não pode ser realizada neste Juizado, não se podendo valer o Juizado Especial para o deslinde da causa da oitiva de um simples expert do Juízo.
Conforme o art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95: Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Trata-se da perícia técnica.
De acordo com Cândido Rangel Dinamarco: Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos.
Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados.
Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes.
A este respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior: A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil.
O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput).
Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor ‘causas cíveis de menor complexidade’ (CF, art. 98, inc.
I).
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, estabelece a competência deste Juizado Especial para as causas cíveis de menor complexidade, entendendo-se como tal, aquela que possa ser instruída simploriamente em audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido: Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência. (JEC, Apelação 100/96, 1ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel.
Marine da Costa - in Informa Jurídico 25).
O art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099 de 26.09.1995, em consonância com o princípio geral da oralidade do art. 2º do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente.(TJSC - CC 97.000813-9 - 2ª C.C. - rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins - julg. 10.4.97).
Assim, refoge à competência do Juizado Especial Cível, matéria que exige a produção de perícia técnica.
Senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA – ASSINATURA – AUTENTICIDADE QUESTIONADA – PERÍCIA – NECESSIDADE – JUIZADO – INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO – AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE CRÉDITO QUESTIONADA PELO DEVEDOR – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INTRINCADA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO MICRO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA. (1ª Turma Recursal / Ipatinga – Rec. 0313.07.217.742-8 – Rel.
Evaldo Elias Penna Gavazza.
J. 27/04/2007).
A prova pericial, necessária e fundamental ao deslinde da causa, afasta de maneira contundente a competência deste Juizado para processar e julgar o feito, de modo que o procedimento adotado não se adapta ao deslinde da questão, conforme o art. 51, II, do mesmo diploma legal.
III – DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, em decorrência da complexidade da causa, que exige prova técnica pericial afastando a competência deste Juizado Especial.
Sem custas nem honorários (artigo 55 da lei nº 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
David Melo Teixeira Sousa Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/09/2022 08:02
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2022 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2022 11:20
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
22/01/2022 16:35
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/01/2022 14:17
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2021 09:39
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00170053-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2021 17:36
-
01/12/2021 23:49
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0401/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 2746
-
30/11/2021 02:25
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 18:10
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 09:18
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
25/11/2021 09:18
Mov. [29] - Encerrar análise
-
25/11/2021 07:47
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169795-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/11/2021 22:17
-
11/11/2021 09:49
Mov. [27] - Encerrar análise
-
10/11/2021 13:19
Mov. [26] - Certidão emitida
-
10/11/2021 13:18
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/11/2021 09:38
Mov. [24] - Encerrar análise
-
09/11/2021 09:38
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
09/11/2021 09:17
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2021 08:44
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169571-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2021 20:56
-
03/11/2021 09:17
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2021 08:49
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169466-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2021 18:46
-
26/10/2021 23:36
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/10/2021 10:14
Mov. [17] - Encerrar análise
-
13/10/2021 22:53
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0350/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
-
11/10/2021 02:21
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 13:39
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
08/10/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:01
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/11/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
17/09/2021 14:02
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 14:33
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2021 14:19
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00168332-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2021 13:07
-
29/07/2021 08:49
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2021 08:08
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00168057-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2021 15:47
-
20/07/2021 12:24
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
20/07/2021 12:07
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00167889-3 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 20/07/2021 11:38
-
15/07/2021 09:01
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2021 07:27
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00167796-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2021 15:30
-
28/06/2021 22:50
Mov. [2] - Conclusão
-
28/06/2021 22:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0214444-14.2020.8.06.0001
99 Tecnologia LTDA
Secretaria Municipal de Conservacao e Se...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2020 19:56
Processo nº 3001822-14.2022.8.06.0016
Ana Fiuza Barbosa Cordeiro
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2022 11:43
Processo nº 3000059-31.2022.8.06.0160
Maria Bezerra da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 09:41
Processo nº 3002152-92.2021.8.06.0065
Colegio Parque Estudantil Guadalajara S/...
Paulo Soares Paixao
Advogado: Eveline do Amaral Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2021 14:02
Processo nº 0133129-95.2019.8.06.0001
Centro Fashion Empreendimentos LTDA
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: David Andrade Rattacaso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2019 18:37