TJCE - 3000180-68.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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29/09/2024 11:41
Expedição de Alvará.
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16/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104411294
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104411294
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12/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000180-68.2020.8.06.0018 Promovente: PAULO SAVIO MACIEL VASCONCELOS Promovido: RICARDO MOURA LEITE DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida interpôs recurso inominado em 30.04.2024.
Na Decisão de id.89322754, foi indeferido o pedido de gratuidade e a parte ré foi intimada para recolher o preparo recursal em 48 horas, contudo, a mesma permaneceu inerte (id.104265533).
Nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE, "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)".
Dessa forma, considerando que a comprovação do recolhimento do preparo não foi juntada no prazo legal, hei por bem REJEITAR o recurso, por ser DESERTO.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se a parte vitoriosa para requerer o cumprimento de sentença, caso seja de seu interesse, dentro de dez dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, sigam os autos ao arquivo, onde permanecerá até que a parte interessada se manifeste.
Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
11/09/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104411294
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11/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:16
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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10/09/2024 14:57
Não recebido o recurso de RICARDO MOURA LEITE - CPF: *62.***.*82-87 (EXECUTADO).
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09/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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07/09/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DE OLIVEIRA FILHO em 06/09/2024 06:00.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 89322754
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 89322754
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000180-68.2020.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cheque]EXEQUENTE: PAULO SAVIO MACIEL VASCONCELOSEXECUTADO: RICARDO MOURA LEITE D E S P A C H O O executado não comprovou sua hipossuficiência no prazo deferido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e, ato contínuo, determino que seja o réu intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo de 48 horas, conforme art. 42, §1ª da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89322754
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30/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89322754
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19/07/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO BARRETO SARAIVA em 18/07/2024 06:00.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89322754
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89322754
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89322754
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89322754
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000180-68.2020.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cheque]EXEQUENTE: PAULO SAVIO MACIEL VASCONCELOSEXECUTADO: RICARDO MOURA LEITE D E S P A C H O O executado não comprovou sua hipossuficiência no prazo deferido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e, ato contínuo, determino que seja o réu intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo de 48 horas, conforme art. 42, §1ª da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89322754
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11/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
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31/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DE OLIVEIRA FILHO em 18/05/2024 06:00.
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19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DE OLIVEIRA FILHO em 18/05/2024 06:00.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85371887
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85371887
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13/05/2024 00:00
Intimação
Número: 3000180-68.2020.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Em complemento ao decisório retro, no qual foi destacado que o recorrente se valeu de uma simplória declaração de hipossuficiência, na qual volta a se declarar apenas como AUTÔNOMO (fls. 108), e de um ticket de pesagem de sucata de plástico laminado, emitido por COLIM COLETAS E TRANSPORTES LTDA, indicando como fornecedor uma pessoa indicada apenas pelo prenome RICARDO (fls. 109), como se não existissem milhares de "Ricardos" espalhados por todo o território nacional.
Em paralelo, este juízo observou que o aludido ticket de pesagem de sucata de plástico indica que foi entregue na COLIM nada menos que 8.700Kg de material reciclável, cujo fornecedor seria a pessoa de "RICARDO", mas o aludido material foi entregue pelo motorista "WELINGTON", no veículo de placas IQK3F35 (fls. 109).
Diante disso, este juízo resolveu consultar a base de dados do Renajud, e ali identificou um veículo registrado em nome do executado, conforme indica o extrato em anexo.
Com efeito, o veículo do executado é uma Ford Ranger, ano 2004/2005, de placas DPL-7959, e o endereço atribuído ao proprietário legal é situado na Avenida Viana Leite, nº 111, Altos, Bairro Cidade dos Funcionários, em Fortaleza/CE, local distinto daquele indicado pelo executado na procuração que outorgou em favor de seu advogado (fls. 81) Destarte, assinalo ao executado, ora recorrente, o prazo de 72hs para não apenas trazer aos autos cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de ser declarada a deserção de seu recurso inominado, como ainda para: a) Esclarecer seu real endereço domiciliar; b) Apresentar cópia do CRLV do veículo acima referido, para que se possa aferir a data de aquisição; c) Esclarecer quem seria o motorista "WELINGTON", e qual sua relação com o mesmo; d) Esclarecer qual sua relação comercial com Gabriele Cozar Lima, proprietária legal do veículo Mercedes Benz Atego 2425, de placas IQK3F35, indicado no ticket de pesagem apresentado pelo próprio executado, e caracterizado no extrato do Renajud igualmente anexado a este decisório.
Exaurido tal prazo, com ou sem manifestação do executado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Fortaleza, 05 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/05/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85371887
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05/05/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
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05/05/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:34
Juntada de Petição de recurso
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23/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 84265383
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84265383
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000180-68.2020.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cheque] EXEQUENTE: PAULO SAVIO MACIEL VASCONCELOS EXECUTADO: RICARDO MOURA LEITE SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o executado não realizou o pagamento no prazo legal.
Bem por isso, foi determinada a constrição das contas bancárias do executado, que obteve êxito, satisfazendo integralmente a obrigação. Diante da penhora realizada nestes autos, bem como da concordância do executado, dou por satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para pagamento em favor da exequente, conforme dados bancários constantes no id. 83766499. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Fortaleza, 13 de abril de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 13 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
13/04/2024 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84265383
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13/04/2024 05:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83573790
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83573790
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09/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número: 3000180-68.2020.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por PAULO SÁVIO MACIEL VASCONCELOS contra RICARDO MOURA LEITE, a partir de sentença proferida em 23.11.2020, a qual condenaou o promovido a pagar em favor do promovente a importância de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), acrescidos aos juros legais e correção monetária, índice INPC, encargos a serem considerados a partir da data do vencimento da obrigação (fls. 36/39).
A aludida sentença transitou em julgado sem qualquer recurso (fls. 41), e por isso, em 07.07.2022 o promovente assinalou que o valor atualizado do débito importava em R$4.276,99 (quatro mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos) (fls. 44).
Recebida a exordial executória, foi determinada a intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação, nos moldes do art. 523 do CPC/2015 (fls. 48), contudo, a diligência intimatória restou frustrada (fls. 51).
Adiante, a parte autora requereu que a intimação fosse considerada efetiva, por dicção do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95 (fls. 54/55), e tal pleito restou acolhido.
Por consequência, foi ordenado o protocolamento de ordem de bloqueio de ativos junto ao Sisbajud (fls. 56).
Procedida nova atualização da dívida (fls. 59), foi formalizada a ordem de bloqueio junto ao Sisbajud em 18.12.2023 (fls. 61), e a mesma restou quase integralmente satisfeita (fls. 63/64), razão por que o credor logo postulou a expedição de alvará, mas indicou os dados bancários de seu patrono (fls. 65).
Na sequência, este juízo concedeu ao executado prazo para se manifestar sobre a penhora online (fls. 66), e em resposta o executado ofertou impugnação por meio da qual alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados porque seria cifra inferior a quarenta salários mínimos depositados em conta poupança.
Bem por isso, rogou pelo desbloqueio da cifra (fls. 71/78).
A referida impugnação foi instruída com print de tela de aplicativo do Banco Santander, segundo o qual a conta nº 60.040701.8, da agência nº 4585, seria uma "conta poupança especial pessoa física" (fls. 83).
Por outro lado, o extrato emitido pelo Sisbajud assinala que o bloqueio se deu em 19.12.2023, em conta do Banco Santander, sem numeração especificada (fls. 67).
Vale salientar que o próprio executado informou em sua impugnação que a penhora foi realizada na conta poupança nº 60.040701.8 da agência 4585 do Banco Santander, a qual seria vinculada à sua conta corrente nº01024670-0.
Cabe ainda ponderar que o extrato apresentado pelo executado indica que houve 11 (onze) resgates da poupança para a conta corrente (fls. 87), mas entre os lançamentos constantes no referido extrato não é possível identificar aquele derivado da ordem judicial de bloqueio.
Em todo caso, a vinculação entre as duas contas (corrente e poupança) demonstra que por estratégia financeira, a instituição bancária deixa sempre na conta corrente um saldo irrisório, ficando todo o restante do saldo na conta poupança, como se fosse uma espécie de "overnight".
Portanto, o atrelamento evidencia que a verdadeira natureza da conte é de conta corrente, tanto assim que no período de 15 a 18 de dezembro de 2023 o valor disponível na conta corrente variou entre R$1,60 (um real e sessenta centavos) e R$15,47 (quinze reais e quarenta e sete centavos), e somente quando se tornou negativo é que houve um resgate de R$100,00 (cem reais) junto à conta poupança, a qual mantinha um saldo total de R$7.910,54 (sete mil, novecentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos).
Nesse cenário fático, não vejo como caracterizada a alegada impenhorabilidade da cifra objeto do bloqueio.
Isto posto, ante os fundamentos fáticos e jurídicos acima explicitados, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pelo executado.
Bem por isso, determino à parte exequente que: a) Informe, em 05 (cinco) dias, os dados bancários do titular do crédito, para que possa ser emitido o competente alvará judicial em favor do mesmo; b) Esclareça se pretende perseguir o saldo devedor remanescente, corresponde a 1,42% da obrigação, e em caso positivo, informe bens penhoráveis do executado, tudo sob as penas do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Exaurido o prazo supra, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se ambas as partes, por meio de seus advogados, através do Sistema PJE.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83573790
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83573790
-
08/04/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83573790
-
08/04/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83573790
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05/04/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 02:04
Decorrido prazo de RICARDO MOURA LEITE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de RICARDO MOURA LEITE em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
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28/12/2023 11:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/12/2023 15:50
Juntada de ordem de bloqueio
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18/12/2023 15:43
Juntada de cálculo
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18/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
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07/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
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07/07/2022 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:07
Conclusos para despacho
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23/03/2022 00:07
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO BARRETO SARAIVA em 03/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 14:51
Expedição de Intimação.
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23/11/2020 08:36
Julgado procedente o pedido
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10/11/2020 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2020 17:26
Conclusos para julgamento
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13/10/2020 17:25
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2020 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/09/2020 10:59
Expedição de Citação.
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11/09/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 17:33
Juntada de Certidão
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11/08/2020 17:33
Audiência Conciliação designada para 13/10/2020 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/04/2020 20:09
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2020 10:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/04/2020 08:57
Juntada de Certidão
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23/03/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 16:03
Conclusos para decisão
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12/02/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 16:03
Audiência Conciliação designada para 09/04/2020 10:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/02/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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