TJCE - 3002809-45.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:10
Expedido alvará de levantamento
-
21/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 06:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112089894
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112089894
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002809-45.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTILIANA FERREIRA REQUERIDO: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A DESPACHO A Caixa Econômica Federal em resposta ao ofício para o pagamento de alvará , informa que não foi possível realizar a transferência bancária em razão da conta ou agência de destino ser inválida. Na petição junta ao ID Nº 105585583 a parte autora manifestou -se dizendo que, em virtude das inconsistência apresentadas para a transferência via TED para a conta da requerente no Banco Bradesco, requer a expedição de alvará para que seja levantado os valores diretamente pela autora junto a agência da Caixa Econômica desta cidade. Contudo, não indica nenhuma outra conta bancária. A expedição de alvará nos processo digitais , do sistema PJE somente é feita de forma eletrônica por meio de transferência bancária , seja pelo sistema SAE ou via e-mail para a instituição bancária.
Portanto, se faz necessária a indicação de uma conta bancária para o recebimento do crédito, a qual deve ser, preferencialmente , da própria parte, mas, a autora poderá indicar a conta de um terceiro ou do seu advogado(constituído com poderes na procuração para receber alvará ou quitação).
Por essa razão , indefero o pedido formulado pela parte autora na petição junta ao ID Nº 105585583. DETERMINO: 1) A Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência do depósito judicial, devendo infoormar o número da conta e da agência com dígito , se houver, o tipo de conta(se poupança ou corrente), nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular. 2) Com a manifestação da parte autora ou decurso do prazo, voltem-me conclusos para despacho.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
29/10/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112089894
-
29/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:08
Expedição de Alvará.
-
29/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:13
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:09
Expedição de Alvará.
-
19/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:32
Processo Desarquivado
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02/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:08
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 01:09
Decorrido prazo de CICERO ALBUQUERQUE SARAIVA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:12
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87544571
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87544571
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87544571
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3002809-45.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTILIANA FERREIRA REQUERIDO: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 87486509.
O exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do autor MARTILIANA FERREIRA, CPF: *09.***.*48-18 , autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 3.217,27, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01530396-8, agência 0684, ID 040068400092405200, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta poupança nº 002970-9, agência nº 0454-5, Banco Bradesco-237, de titularidade de MARTILIANA FERREIRA CPF: *09.***.*48-18. b) Proceda-se o envio do(s) alvará(s) para cumprimento por meio do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico. c) Intimem-se as partes, autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
04/06/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87544571
-
04/06/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87544571
-
04/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CICERO ALBUQUERQUE SARAIVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CICERO ALBUQUERQUE SARAIVA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85543650
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85543650
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85543650
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002809-45.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTILIANA FERREIRA REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: MARTILIANA FERREIRA em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A, via correios, para pagamento voluntário da dívida executada de R$ 3.217,27, conforme petição de ID 85007374 , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A, através de seu advogado, via DJEN, caso haja habilitação, e em não sendo o caso, via correios, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
15/05/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85543650
-
15/05/2024 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85543650
-
14/05/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2024 10:03
Processo Reativado
-
07/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:59
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MARTILIANA FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3002809-45.2023.8.06.0071 AUTOR: MARTILIANA FERREIRA REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A SENTENÇA Inicialmente decreto a revelia da parte promovida, porque, não compareceu a audiência de conciliação designada (ID Nº 83403831), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente citada (ID Nº 77503600), conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Trata o presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO cumulada com pedido de liminar, em razão de corte no fornecimento de água ocorrido em 07 de dezembro de 2023, apesar de não haver débito em aberto.
Apesar de regularmente citada, a promovida não compareceu à audiência.
A promovida também não apesentou contestação, razão pela qual também lhe aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Analisando as provas constantes no processo, resta incontroverso o corte ocorrido na residência da autora, bem como, incontroverso que a autora não possuía débito em atraso, conforme documento anexado aos autos (id nº 73191637 - Pág. 1). O corte no fornecimento água, sem nenhuma comprovação de inadimplência, demonstra falha na prestação de serviço, dessa forma, deve a promovida ser responsabilizada por sua conduta. A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de água; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso. Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Apesar de devidamente citada, a promovida nada trouxe aos autos argumentos para infirmar as alegações da autora. Ademais, em razão da revelia decretada, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83886467
-
08/04/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83886467
-
08/04/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 18:35
Decretada a revelia
-
01/04/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
27/01/2024 05:06
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 07:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/12/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77178441
-
18/12/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77178441
-
13/12/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 07:33
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
08/12/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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