TJCE - 0221323-37.2020.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:32
Decorrido prazo de YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 159717000
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 159717000
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04/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159717000
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04/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/06/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 13:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2025 17:15
Determinada a redistribuição dos autos
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28/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:09
Evoluída a classe de CAUTELAR FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 102144062
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 102144062
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0221323-37.2020.8.06.0001 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) ASSUNTO: [Prazo de Recolhimento] POLO ATIVO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA e outros (3) POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc. Determino a evolução da classe para Cumprimento de Sentença.
Em seguida, intimem-se os executados (CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIALTDA e CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA) por DJe na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para adimplir voluntariamente o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
18/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102144062
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18/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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22/03/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
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26/02/2023 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS em 24/01/2023 23:59.
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01/12/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº:0221323-37.2020.8.06.0001 Assunto:[Prazo de Recolhimento] Classe: CAUTELAR FISCAL (83) Autor: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA e outros (3) Réu: ESTADO DO CEARA e outros Vistos etc.
CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A, CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA e CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA interpôs Embargos de Declaração às fls. 109, com o fito de corrigir equívoco do decisum proferido por este juízo às fls. 100, posto que eivada pelo erro material, devendo a sentença ser reformulada.
Assim, requer que seja conhecido e dado provimento aos presentes embargos.
A parte contrária foi intimada e apresentou contrarrazões às fls. 116, requerendo que seja negado seguimento aos embargos, de forma que seja mantida a sentença embargada.
Relatei.
Passo a decidir.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Percebe-se, portanto, que a irresignação do Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer erro material da decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do contraditório, da ampla defesa, e o devido processo legal.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o assunto: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 535 CPC 1.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscussão do que já foi decidido.
Assim, sem a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O recurso especial perde o seu objeto, quando ocorre, no Tribunal de origem, o superveniente julgamento da apelação à qual se pretendia conferir também efeito suspensivo.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011) (destaquei).
O Tribunal de Justiça do Estado o Ceará pacificou a questão em sua Súmula 18, assim disposta: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.” Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, posto que tempestivo, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE,8 de novembro de 2022 Ana Claudia Gomes de Melo Juíza de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2022 17:37
Conclusos para decisão
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23/10/2022 23:38
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 11:28
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02357937-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 08/09/2022 11:17
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28/08/2022 08:40
Mov. [75] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/08/2022 04:43
Mov. [74] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/08/2022 11:14
Mov. [73] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/08/2022 11:14
Mov. [72] - Documento Analisado
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16/08/2022 16:15
Mov. [71] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração nas páginas 462/465, bem como documentação de páginas 466/478, no lapso temporal
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16/08/2022 11:35
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 10:14
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02298988-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 16/08/2022 09:57
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16/08/2022 10:14
Mov. [68] - Entranhado: Entranhado o processo 0221323-37.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Cautelar Fiscal - Assunto principal: Prazo de Recolhimento
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16/08/2022 10:14
Mov. [67] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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10/08/2022 16:38
Mov. [66] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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09/08/2022 23:44
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0635/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 2903
-
08/08/2022 02:11
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 18:16
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/08/2022 18:16
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/08/2022 16:57
Mov. [61] - Documento Analisado
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05/08/2022 16:55
Mov. [60] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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05/08/2022 16:54
Mov. [59] - Informação
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05/08/2022 15:03
Mov. [58] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 08:59
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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07/07/2022 17:24
Mov. [56] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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11/01/2022 13:53
Mov. [55] - Certidão emitida
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20/08/2021 19:22
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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19/08/2021 18:10
Mov. [53] - Petição
-
26/01/2021 22:22
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2021 22:09
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2021 22:08
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2021 22:08
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2021 22:07
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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10/12/2020 07:37
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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09/12/2020 17:13
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00995515-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/12/2020 16:38
-
25/11/2020 23:26
Mov. [45] - Certidão emitida
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13/11/2020 14:04
Mov. [44] - Certidão emitida
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13/11/2020 12:02
Mov. [43] - Documento Analisado
-
13/11/2020 08:47
Mov. [42] - Mero expediente: Abra-se vista ao promotor de justiça que atua nesta Vara.
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12/11/2020 14:42
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/11/2020 14:31
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01554795-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/11/2020 14:02
-
23/06/2020 11:01
Mov. [39] - Documento
-
23/06/2020 11:01
Mov. [38] - Documento
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20/06/2020 11:46
Mov. [37] - Certidão emitida
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19/06/2020 11:38
Mov. [36] - Certidão emitida
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11/06/2020 21:38
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0369/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 2392
-
10/06/2020 08:48
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2020 00:32
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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09/06/2020 16:35
Mov. [32] - Certidão emitida
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09/06/2020 14:23
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2020 13:09
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01256818-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/06/2020 12:46
-
03/06/2020 21:44
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0335/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2386
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02/06/2020 10:01
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0335/2020 Teor do ato: O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do C.P.C. Advogados(s):
-
02/06/2020 08:45
Mov. [27] - Certidão emitida
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01/06/2020 13:59
Mov. [26] - Outras Decisões: O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do C.P.C.
-
27/05/2020 08:23
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/05/2020 17:51
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01234731-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/05/2020 17:23
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19/05/2020 21:45
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0302/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2377
-
18/05/2020 12:19
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2020 04:28
Mov. [21] - Certidão emitida
-
16/05/2020 11:14
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2020 13:30
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/05/2020 12:39
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01215044-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2020 12:22
-
13/05/2020 22:41
Mov. [17] - Certidão emitida
-
13/05/2020 22:40
Mov. [16] - Certidão emitida
-
08/05/2020 13:34
Mov. [15] - Mero expediente: Certificar se houve decurso de prazo relativo ao despacho de fls.128. Fortaleza, 08 de maio de 2020. Nadia Maria Frota Pereira
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22/04/2020 14:00
Mov. [14] - Certidão emitida
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22/04/2020 12:31
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
15/04/2020 12:00
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/04/2020 19:44
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01173075-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/04/2020 19:13
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13/04/2020 13:55
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2020 11:06
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/04/2020 09:37
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01164258-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2020 09:23
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06/04/2020 21:50
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0191/2020 Data da Publicação: 07/04/2020 Número do Diário: 2350
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06/04/2020 18:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 06/04/2020 através da guia nº 001.1138903-62 no valor de 6.614,09
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06/04/2020 15:32
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1138903-62 - Custas Iniciais
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03/04/2020 12:45
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0191/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes autoras para que procedam ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Ana Caro
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01/04/2020 10:56
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intimem-se as partes autoras para que procedam ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
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31/03/2020 18:01
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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31/03/2020 18:01
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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