TJCE - 3000638-48.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:13
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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27/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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04/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JESSICA LEITE BRITO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JESSICA LEITE BRITO em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 73132653
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000638-48.2022.8.06.0040 Autora do Fato: Cicera Vitória Pereira Vieira Vítimas: Lucivania Ferreira da Silva e Alex Gonçalves Pereira SENTENÇA Vistos, etc. Trata o presente feito de queixa crime apresentada por Lucivania Ferreira da Silva e Alex Gonçalves Pereira em face de Cicera Vitória Pereira Vieira pela prática dos crimes tipificados nos arts. 139 e 140 do Código Penal. Após intimado, o órgão ministerial se manifestou pelo reconhecimento do descumprimento do disposto no art. 44 do CPP, a conduzir à rejeição da queixa com fulcro no art. 395, inciso II, do CPP (ID. 35437317). É o sucinto relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico assistir razão ao órgão ministerial. De fato, os instrumentos procuratórios (ID. 33789805 e 33789806) não possuem sequer referência ao nomen iures ou ao artigo da legislação imputado na peça vestibular, exigência prevista no art. 44 do Código de Processo Penal. art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. É pacífico que seja dispensável a previsão, na procuração, da menção integral do fato criminoso, entretanto, imprescindível que haja ao menos a descrição do nomen iures ou do artigo do crime imputado. Percebe-se, ainda, que os constituintes não assinaram a peça vestibular.
Tais constatações conduzem à rejeição da queixa crime pela demonstrada ausência de pressupostos processuais, conforme art. 395, inciso II, do CPP. Ante o exposto, em consonância com parecer do Ministério Público, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, rejeito a queixa crime apresentada por ausência dos pressupostos processuais, com fulcro no art. 395, inciso II, do CPP. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o querelante. Remeta-se as peças de informação à autoridade policial para a instauração do procedimento adequado. Publique-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, após a tomada das providências de estilo, arquive(m)-se. Assaré/CE, 06 de dezembro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 73132653
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12/04/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73132653
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07/12/2023 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 00:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:29
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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08/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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