TJCE - 3000498-87.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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01/08/2024 00:26
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89345930
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89345930
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89345930
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89345930
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89345930
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89345930
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses das partes. Ante o exposto, homologo ID de nº 88929088, para que surtam os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 11 de julho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
15/07/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89345930
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15/07/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89345930
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15/07/2024 07:51
Homologada a Transação
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11/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83502833
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83502833
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000498-87.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROZILANGE FREIRE FERNANDES MACHADO ALBURQUERQUE REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 30 de abril de 2024, às 13:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY5YjFmNTktOTAyOC00OGE4LWIwNzEtMmIyYTk1NWZhNTRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA/ GABINETE -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83502833
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83502833
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11/04/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83502833
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11/04/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83502833
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10/04/2024 14:51
Confirmada a citação eletrônica
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05/04/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:33
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/01/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 12:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:07
Conclusos para despacho
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01/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 14:13
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/05/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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