TJCE - 0153407-88.2017.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:40
Juntada de comunicação
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24/11/2024 22:45
Juntada de Certidão
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24/11/2024 22:45
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105068267
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105068267
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 0153407-88.2017.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: JOSE MARIA VASCONCELOS REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos.
AUTOR: JOSE MARIA VASCONCELOS, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO em desfavor de REU: ESTADO DO CEARA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela Enel Ceará/COELCE, b) a base de cálculo utilizada para cobrança do ICMS sobre o consumo de energia elétrica está incluindo indevidamente o valor relativo à TUSD (Tarifa de Uso de Distribuição) e à TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) declaração da inexistência de relação jurídico-obrigacional tributária, em relação ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD); b) a condenação do réu à obrigação de excluir da base de cálculo do ICMS a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) de energia elétrica e encargos setoriais, incidente nas faturas de energia elétrica; e, c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente ao dobro dos tributos pagos indevidamente.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Acompanharam a peça vestibular os documentos.
Decisão liminar favorável à parte em 11/09/2017 (ID 43599647).
Contestação do Estado do Ceará no ID 43599654.
Agravo de instrumento ID 43600053. Decisão determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR sobre a questão ID 43600071. Petição do Estado do Ceará no ID 82888788 solicitando a revogação de liminar. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. O art. 332 do Código de Processo Civil permite que o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, julgue liminarmente o pedido que contrariar, ipsis litteris: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
In casu, a controvérsia discutida na presente demanda foi apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 986), no julgamento do REsp nº 1.692.023/MT, ocorrido em 13 de março de 2024, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, em que se consolidou o entendimento no sentido de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Por conveniente, traz-se à baila trecho da ementa do acórdão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DA OPERAÇÃO.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO.
IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO. (…) 37.
Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO.
APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial;e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.40.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 41.
Na hipótese dos autos, houve concessão de liminar em 9 de fevereiro de 2015, determinando "à autoridade impetrada a abstenção da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta da Impetrante - UCn 3122239" (fl. 46, e-STJ).Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem delimitou que o objeto da demanda diz respeito exclusivamente à inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS.
Ao emitir juízo de valor acerca do tema, entretanto, reproduziu dispositivos da LC 87/1996 e expressamente analisou não apenas a inclusão da TUSD, como também da TUST, como se infere no Voto condutor (fls. 231-234, e-STJ): "Como relatado, o agravante se insurge contra decisão monocrática proferida nos autos de Código n. 108552/2015, a qual negou seguimento ao recurso de apelação cível interposto e ratificou a sentença prolatada na origem, cujo objeto visava o afastamento da incidência de ICMS sobre a base de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, por ser esta considerada ilegal. (...) Por sua vez, em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, assim como ocorre com relação à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica- TUST, estas nada mais são do que o ressarcimento do custo do transporte da energia, que deve ser calculado com base em critérios determinados pela ANEEL, conforme disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 9.427/96, que esclarece que 'É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente'.
Portanto, entendo que a composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica não pode contemplar despesas a título de distribuição (TUSD), assim como a de transmissão (TUST), porquanto, em tais casos, há apenas o deslocamento de energia elétrica de um para o outro estabelecimento do mesmo contribuinte, afastando-se a caracterização de efetiva circulação da mercadoria".42.
No que concerne à cláusula de reserva de Plenário, a Corte local assim se manifestou (fl. 237, e-STJ): "(...) despiciendo o acolhimento da alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), notadamente quando não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais alegados como violados, tampouco afastamento deles, mas simplesmente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.Ademais, a cláusula da reserva de plenário somente é ofendida nas hipóteses em que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal (Rcl 6944, Relator (a):Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010ILMENT VOL-02410-0I PP -00226 RTv.99, n. 902, 2010, p. 140-146)".43.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.44.
Tampouco procede a tese de violação do art 481 do CPC/1973, porque o Tribunal de origem de modo claro mencionou que não se discutiu a matéria controvertida sob o enfoque da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação federal, mas apenas a respectiva interpretação, para concluir sobre a procedência ou não do pedido deduzido nos autos.
Nesse contexto, decidiu conforme a jurisprudência do STJ.45.
No mérito propriamente dito, a orientação adotada pela Corte a quo destoa da tese repetitiva aqui definida, devendo a pretensão recursal ser acolhida, respeitando-se a modulação dos efeitos.46.
Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS.
Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. (STJ - REsp: 1692023 MT 2017/0170364-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (grifos propositais) Na oportunidade, a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do julgamento em favor dos consumidores que, até a data de 27 de março de 2017, foram beneficiados por decisões de antecipação de tutela, desde que ainda vigentes, preservando o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD, até a data da publicação do acórdão, restabelecendo a inclusão das tarifas na base de cálculo do tributo a partir de então No caso em apreço, considerando que houve a concessão de tutela de urgência em 11/09/2017 (ID 43599647), ou seja, posteriormente ao marco de 27 de março de 2017, não incide a modulação dos efeitos na espécie, aplicando-se na íntegra a tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 986/REsp 1.692.023/MT.
Assim, em consonância com o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, reveste-se de legalidade a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, motivo pelo qual o julgamento liminar de improcedência dos pedidos deduzidos na peça vestibular é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
De consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Fica revogada decisão liminar ID 43599647, comunique-se o E.
TJCE nos autos do agravo de instrumento. Com abrigo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da despesa processual a ser suportada pelo demandante, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Marco/CE, data registrada no sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
19/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105068267
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19/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA VASCONCELOS em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 83787324
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0153407-88.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: JOSE MARIA VASCONCELOS REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Considerando o julgamento do tema 986 STJ, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir novas provas para deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova desejada.
No mesmo prazo o autor deverá se manifestar sobre pedido de revogação de liminar ID 43599647 apresentada na petição ID 82888787 pela requerida. Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Marco/CE,data pelo sistema. FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83787324
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08/04/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83787324
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08/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
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19/03/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/06/2023 16:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/06/2023 16:56
Declarada incompetência
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20/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
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30/11/2022 08:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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28/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
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20/11/2022 07:30
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/07/2020 15:18
Mov. [58] - Conclusão
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30/07/2020 15:18
Mov. [57] - Documento
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30/07/2020 15:18
Mov. [56] - Documento
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30/07/2020 15:18
Mov. [55] - Documento
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30/07/2020 15:18
Mov. [54] - Documento
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30/07/2020 15:18
Mov. [53] - Documento
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30/07/2020 15:18
Mov. [52] - Petição
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30/07/2020 15:18
Mov. [51] - Petição
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30/07/2020 15:18
Mov. [50] - Ofício
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30/07/2020 15:18
Mov. [49] - Documento
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30/07/2020 15:18
Mov. [48] - Documento
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30/07/2020 15:18
Mov. [47] - Petição
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30/07/2020 15:18
Mov. [46] - Documento
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30/07/2020 15:18
Mov. [45] - Documento
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30/07/2020 15:18
Mov. [44] - Ofício
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30/07/2020 15:18
Mov. [43] - Documento
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30/07/2020 15:18
Mov. [42] - Documento
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30/07/2020 15:18
Mov. [41] - Documento
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30/07/2020 15:18
Mov. [40] - Documento
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30/07/2020 15:18
Mov. [39] - Documento
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30/07/2020 15:18
Mov. [38] - Documento
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30/07/2020 15:18
Mov. [37] - Documento
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05/04/2018 17:19
Mov. [36] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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05/04/2018 12:40
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PROVIDENCIA DA SECRETARIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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05/04/2018 12:26
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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23/02/2018 13:15
Mov. [33] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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23/02/2018 09:44
Mov. [32] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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22/01/2018 11:21
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO Da Publicação DJe. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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22/01/2018 11:13
Mov. [30] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 22/01/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 09/02/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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18/12/2017 11:43
Mov. [29] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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15/12/2017 13:06
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES providências da secretaria - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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15/12/2017 12:16
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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23/10/2017 16:24
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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23/10/2017 12:01
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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20/10/2017 10:56
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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19/10/2017 08:57
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: procuradoria do estado do ceará PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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03/10/2017 15:08
Mov. [22] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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03/10/2017 15:05
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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03/10/2017 15:01
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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14/09/2017 17:47
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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14/09/2017 17:39
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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31/08/2017 10:36
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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31/08/2017 10:32
Mov. [16] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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31/08/2017 10:18
Mov. [15] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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31/08/2017 10:18
Mov. [14] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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31/08/2017 10:18
Mov. [13] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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29/08/2017 19:25
Mov. [12] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/08/2017 16:40
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Marco
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29/08/2017 15:43
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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29/08/2017 15:42
Mov. [9] - Documento
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29/08/2017 15:40
Mov. [8] - Documento
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29/08/2017 15:34
Mov. [7] - Certidão emitida
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29/08/2017 15:21
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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26/07/2017 13:23
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0614/2017 Data da Disponibilização: 25/07/2017 Data da Publicação: 26/07/2017 Número do Diário: 1720 Página: 309/310
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24/07/2017 07:15
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2017 12:20
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2017 12:13
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
20/07/2017 12:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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