TJCE - 3000445-73.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:28
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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26/06/2024 02:05
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:05
Decorrido prazo de TIFFANY ANTONIA PORTO GEOGHAN em 21/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIA MONICA PORTO FERNANDES em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 09:44
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/06/2024. Documento: 87697605
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87697605
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06/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000445-73.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): ANTONIA MONICA PORTO FERNANDES e outrosPROMOVIDO(A)(S): LOCALIZA FLEET S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração em que a recorrente argumenta a omissão da sentença atacada nos seguintes termos: II.
Do ponto omisso - cabimento da inversão do ônus da prova.
Reconhecimento do dano ocasionado pela Requerida. (...) Dessa forma, a sentença embargada foi omissa no que tange a inversão do ônus da prova em favor das Promoventes, uma vez que a Empresa Requerida está em posse de toda documentação enviada pelo cliente, bem como do protocolo de chamada realizado após o sinistro.
Ademais, os novos documentos anexados atestam e corroboram com os eventos descritos na exordial, restando evidente o direito das Promoventes. (Destaquei).
Recorrida intimada, porém não impugnou o recurso.
Relativamente à inversão do ônus da prova, restou consignado na sentença atacada: Quanto a inversão do ônus da prova, ressalta-se que as demandantes não são hipossuficientes para comprovar os fatos alegam.
Ademais, somente estas possuem as condições para comprovar a dinâmica do acidente, afinal, conforme narrado à inicial, a colisão foi supostamente causada por um locatário da requerida e não por funcionário.
Isto posto, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Isto posto e considerando a expressa manifestação acerca do tema, não há se falar em omissão.
Em relação aos novos documentos apresentados em Embargos de Declaração, ressalta-se que o presente recurso não é o meio adequado para a juntada de novas provas.
Por fim, relativamente à petição apresentada no Id 87560352, deixo de analisa-la sob o mesmo fundamento acima: o presente recurso não é o meio adequado para a apresentação de fatos novos.
Dispositivo Nos termos acima delineados, conheço dos embargos, pois tempestivos para, no mérito, NEGAR-LHE acolhimento.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/06/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87697605
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05/06/2024 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 02:33
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 03/06/2024 23:59.
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01/06/2024 17:06
Conclusos para decisão
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31/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024. Documento: 87360267
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87360267
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28/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000445-73.2024.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) PROMOVIDA: LOCALIZA FLEET S.A. para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
27/05/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87360267
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27/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2024. Documento: 86029255
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86029255
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16/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000445-73.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): ANTONIA MONICA PORTO FERNANDES e outrosPROMOVIDO(A)(S): LOCALIZA FLEET S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alegam as autoras, em síntese, que tiveram seu veículo colidido por motorista que conduzia automóvel locado pela demandada.
Afirmam que a promovida está se recusando a pagar pelo conserto.
Pelos fatos narrados, requerem a condenação da demandada à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a requerida argumenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, apresenta alegações no sentido da improcedência da demanda.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Quanto a ilegitimidade, dispõe a Súmula 492, do STF, e a jurisprudência sobre o assunto: Súmula 492 A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA - LOCADORA DE VEÍCULO - SUMULA 492 DO STF - RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Conforme já assentado pela Súmula 492, do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Demonstrada que a colisão ocorreu por negligência do condutor do veículo locado, que adentrou na via preferencial sem a devida cautela, responde a locadora pelos danos causados. (TJ-MG - AC: 10000205762222001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) Ainda sobre a legitimidade passiva, destaca-se o ensinamento da teoria da asserção no sentido da aferição das condições da ação com base na probabilidade de veracidade dos fatos narrados na exordial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas ( Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1903607 ES 2021/0152783-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Isto posto, considerando que a pretensão autoral tem como base a alegada ocorrência de danos oriundos de abalroamento causado por veículo de propriedade da demandada, conclui-se por sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que a presente demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em visa que promovida e promovente enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor por equiparação previstos nos artigos 3º e 17, do CDC.
Quanto a inversão do ônus da prova, ressalta-se que as demandantes não são hipossuficientes para comprovar os fatos alegam.
Ademais, somente estas possuem as condições para comprovar a dinâmica do acidente, afinal, conforme narrado à inicial, a colisão foi supostamente causada por um locatário da requerida e não por funcionário.
Isto posto, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Em relação aos fatos, nota-se que as requerentes afirmam que o veículo foi danificado por culpa do locatário da demandada, porém não apresentaram qualquer documento capaz de demonstrar a dinâmica do acidente, sequer fotografias do dia da colisão foram apresentadas.
Pelo contrário, aduzem que o veículo foi colidido na traseira, apresentam foto da traseira do automóvel (Id 83323862), porém no boletim de ocorrência consta a informação de que o veículo foi atingido em sua dianteira (Id 83323861): Diante de todo o exposto, conclui-se que as demandadas não se desincumbiram de seu ônus de, no mínimo, comprovar a culpa do locatário pela ocorrência dos danos alegadamente sofridos, de modo que a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
15/05/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86029255
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15/05/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:12
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83694945
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08/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000445-73.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 30/04/2024 às 13H:00, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 4 de abril de 2024. MARIO VICTOR DE SOUSA ABREU Servidor Geral Assinado por certificação digital -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83694945
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05/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83694945
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05/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:44
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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