TJCE - 3000471-28.2023.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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06/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:07
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 04:45
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:45
Decorrido prazo de VANESSA ALVES HOLANDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:45
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:45
Decorrido prazo de VANESSA ALVES HOLANDA em 08/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137439230
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137439230
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137439230
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137439230
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05/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137439230
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05/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137439230
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05/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VANESSA ALVES HOLANDA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96311278
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96311278
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96311278
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96311278
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19/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL, em face da decisão de ID nº 84077455 que antecipou os efeitos da tutela requestada pela autora e determinou a intimação da requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Sustenta o embargante que, ao contrário do disposto na decisão, a manifestação do Município nos autos se referia tão somente ao pedido liminar.
Assim, requer o conhecimento dos aclaratórios para que seja corrigido o erro material constante na referida decisão e reaberto prazo para apresentação da contestação. Contrarrazões apresentadas pela requerente em petição de ID nº 88846116. É o relatório.
Decido.
Tempestivos, conheço os embargos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento; III - corrigir erro material".
Sem maiores delongas, é certo que assiste razão ao Município de Cascavel, tendo em vista que, conforme petição acostada aos autos sob ID nº 71607011, a manifestação se limitava exclusivamente ao pedido de tutela de urgência, litteris: "Município de Cascavel (...) vem, a presença de V.
Exa., apresentar manifestação sobre Pedido de Tutela de Urgência da Ação Ordinária ajuizada por Adeliane Gonçalves da Silva".
Ademais, o próprio despacho que determinou a intimação do demandado limitava o objeto da manifestação ao pedido de tutela de urgência (ID nº 70709160).
Portanto, tendo em vista que a ausência de intimação para contestar a presente ação prejudica o pleno exercício do direito de defesa do Município de Cascavel, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, modificando a decisão interlocutória de ID nº 84077455 e determinando a intimação do Município de Cascavel para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
16/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96311278
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16/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96311278
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16/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:31
Juntada de Petição de resposta
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88332885
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88332885
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88332885
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21/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88332885
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88332885
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88332885
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88332885
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88332885
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88332885
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88332885
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88332885
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88332885
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88332885
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88332885
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88332885
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21/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 84760826.
Após o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
20/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88332885
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20/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de VANESSA ALVES HOLANDA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84077455
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12/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel2ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000471-28.2023.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ADELIANE GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO - CE13310 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CASCAVEL - CAMARA MUNICIPAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ALVES HOLANDA - CE41084 Vistos em conclusão.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ADELIANE GONÇALVES DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE CASCAVEL e INSTITUTO CONSULPAM - CONSULTORIA PÚBLICO PRIVADA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a requerente, em síntese, que fora aprovada dentro das vagas destinadas ao cadastro de reserva para o cargo de Professor PEB II - Educação Infantil, atualmente ocupando a 188ª colocação do cadastro de reserva.
Sustenta que, no decorrer do prazo de validade do concurso, surgiram novas vagas, tendo em vista a desistência de 56 candidatos, fato este que, em tese, conferia o direito de ser nomeada, mesmo ocupando cadastro de reserva.
Em razão disso, ajuizou a presente ação pleiteando, em sede de tutela antecipada, a concessão da liminar para determinar à parte requerida que proceda a sua imediata nomeação para tomar posse no cargo em que fora aprovada.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs nºs. 70474366 a 70475527.
Despacho determinando a intimação dos requeridos para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca do pedido de tutela antecipada (ID nº 70709160).
Em manifestação de ID nº 71607011, o Município de Cascavel sustenta, em síntese, que a requerente não faz jus ao direito pleiteado, tendo em vista não ser possuidora de direito subjetivo, tendo tão somente expectativa de direito.
Em razão disso, pleiteou o indeferimento do pedido de tutela urgência formulado pela requerente.
Manifestação de ID nº 78493264, em que o Instituto Consulpam - suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, tendo em vista que a convocação da candidata decorre de um ato discricionário da Administração municipal, figurando a banca como mero executor das fases inerentes do certame.
No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido, posto que a requerente possui apenas uma expectativa de direito.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a analisar a tutela de urgência.
Observo que o concurso em tela foi homologado no dia 29 de dezembro de 2021, devendo, a partir desta data, ser contado o biênio de validade do certame (prorrogável por igual período), período, findo o qual a Administração Pública possui o dever de convocar os candidatos que tenham sido aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso.
De mais a mais, a despeito de ter por inconteste que a requerente foi aprovada na 188ª colocação para cadastro de reserva para o cargo de Professor PEB II - Educação Infantil, e que tal fato lhe garanta mera expectativa de direito, na forma do entendimento há muito firmado na jurisprudência das Cortes Superiores, certo é que tal expectativa poderá se convolar em direito subjetivo à nomeação e posse quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, por ocasião do RE nº 837311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, firmando orientação no sentido de que a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação e posse quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, apto a revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o prazo de validade do concurso, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) - grifei Além disso, importa destacar que a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, na hipótese de desistência/desclassificação dos candidatos convocados, nasce o direito líquido e certo à nomeação dos próximos candidatos na ordem de classificação, ainda que sejam candidatos que estão no cadastro de reserva.
Em casos semelhantes ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a desistência de candidato melhor classificado gera automaticamente e de forma imediata o direito à nomeação do candidato aprovado no cadastro de reserva, tendo em vista que, quando ocorreu a convocação dos candidatos desclassificados/desistentes, restou demonstrado o interesse da Administração no preenchimento do cargo. ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo, nos termos da Lei 12.016/09, demanda análise do conjunto fáticoprobatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do Apelo Especial. 2.
Ademais, o entendimento dessa Corte é de que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação ante a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol.
Precedentes: RMS 53.506/DF, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017 e AgRg no RMS 48.266/TO, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015. 3.
Agravo Interno do Distrito Federal desprovido. (AgInt no REsp n. 1.576.096/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.) - grifei PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCON/DF.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPEDIMENTO DECORRENTE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II.
Caso em que a Impetrante logrou aprovação, na 13ª classificação, no concurso público para o cargo de Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor - Técnico de Contabilidade do PROCON/DF, no qual havia previsão de 08 (oito) vagas, sendo que 5 (cinco) candidatos melhor classificados desistiram do certame.
III.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
IV -
Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais.
A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
V.
Afasta-se o impedimento para nomeação suscitado pelo ente público, decorrente de suposto atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista a ausência de comprovação.
VI.
Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação da Impetrante para o cargo postulado. (RMS n. 53.506/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) - grifei Nesse mesmo sentido, há precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 3.
Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva. 4.
Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório.
Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas. 5.
Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações.
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para conceder a segurança requestada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0001952-32.2019.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) - Grifei PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DETERMINADA EX OFFICIO.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JAGUARIBE.
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
CARGO DE LABORATORISTA.
IMPETRANTE ORIGINALMENTE CLASSIFICADO PARA O CADASTRO DE RESERVA.
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA VAGA.
FATOR SUPERVENIENTE EXCEPCIONAL.
CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE PASSA A INTEGRAR O LIMITE PARA A APROVAÇÃO.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO.
CONVOCAÇÃO PARA ASSUMIR O CARGO.
INATIVIDADE DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO OU RECEIO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PELA SENTENÇA DE 1º GRAU.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO DECISUM.
EXTENSÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO AO IMPETRANTE.
TEMA 161/STF.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar sentença do Juízo de 1º grau referente à concessão de mandado de segurança e ao direito do impetrante de assumir o cargo de laboratorista no serviço público municipal após a desistência do primeiro colocado em concurso público, em face de sua posição na lista de candidatos do certame. 2.
Inicialmente, impende salientar que o mandado de segurança afigura-se como meio de garantir a proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica em face de violação ou justo receio de sofrê-la advindo da ação de autoridade de qualquer categoria ou função, conforme determina o art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Outrossim, de acordo com o disposto no art. 14, § 1º da lei supracitada, a sentença que conceder a segurança requestada deverá ser obrigatoriamente submetida ao duplo grau de jurisdição, o que consubstancia a remessa determinada de ofício pelo magistrado de 1º grau. 3.
Destarte, conforme demonstram os autos, o impetrante integrou a lista do concurso público do Município de Jaguaribe ocupando a segunda colocação para o cargo de laboratorista do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), ficando fora do limite de vagas ofertadas (uma vaga).
Porém, o primeiro colocado, aprovado para a função supracitada, apresentou termo de desistência em caráter irrevogável e irretratável em 30 de setembro de 2022. 4.
Nessas circunstâncias, resta configurada a existência de um direito líquido e certo do impetrante que se encontra sob risco de violação pela inatividade do ente federativo municipal referente à convocação para a função de laboratorista, em face do prazo de vigência do concurso público, posto que a desistência do primeiro colocado constituiu fator superveniente que alterou a ordem de classificação e colocou o impetrante dentro dos limites estabelecidos pelo edital para assumir a vaga no certame.
Portanto, ocorreu a convolação da expectativa de direito em um direito subjetivo, sendo obrigação do Poder Público observar o caráter extensivo da garantia à nomeação, agindo também em conformidade com o edital, observada a mudança posterior na classificação dos candidatos. 5.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com o julgamento do RE 598.099 com repercussão geral firmada pelo Tema 161, entende que o direito à nomeação possui caráter extensivo ao candidato de concurso público que, originalmente aprovado para o cadastro de reserva, passa a integrar o limite de vagas a serem providas, em face de fatores excepcionais que modifiquem a ordem da classificação, especificamente a desistência e a exoneração de outros candidatos que ocupavam posições superiores no certame. 6.
Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento semelhante ao da Corte Suprema na matéria da extensão do direito à nomeação aos candidatos do cadastro de reserva quando, devido a fatores excepcionais que alterem o seu posicionamento na classificação, passem a integrar a lista de aprovados para ocupar vaga nos quadros do serviço público, restando configurado o direito subjetivo. 7.
Em conclusão, resta configurada a estrita observância da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau à forma e ao conteúdo da legislação, bem como à jurisprudência das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, o contexto analisado enseja o improvimento do reexame necessário determinado de ofício, posto que inexistem vícios no decisum.
Precedentes STF, STJ e TJCE. 8.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Remessa Necessária Cível - 0200974-15.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) - grifei Assim, tendo em vista que a requerente logrou êxito em demonstrar que, dentro do prazo de validade do concurso, houve a convocação de 180 (cento e oitenta) aprovados e, destes, 56 (cinquenta e seis) desistiram, a mera expectativa de direito, por ter sido aprovada no cadastro de reserva (188ª posição), convolou-se em direito subjetivo à nomeação.
Portanto, a priori, neste momento, que é de análise perfunctória, vislumbro a probabilidade positiva e a urgência em relação ao direito alegado pela requerente.
Por fim, há que se ressaltar que a tutela antecipada ora deferida é plenamente reversível.
Isso posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar ao MUNICÍPIO DE CASCAVEL e INSTITUTO CONSULPLAM CONSULTORIA PÚBLICO - PRIVADA que convoquem a requerente ADELIANE GONÇALVES DA SILVA para apresentar a documentação pertinente e, caso verifiquem a conformidade da documentação com as exigências para posse no cargo, que promova a posse da requerente para assumir o cargo no qual fora aprovada. Para o cumprimento da presente decisão, fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, advertindo-se que o não cumprimento redundará na imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da requerente.
Outrossim, tendo em vista as contestações já acostadas aos autos, intime-se a requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Ultrapassado o prazo para apresentação da réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir provas, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almeja provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse.
Advirta-se que a inércia implicará em julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Expedientes Necessários. Cascavel (CE), data de assinatura no sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84077455
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84077455
-
11/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84077455
-
11/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84077455
-
11/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/03/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
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20/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:21
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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