TJCE - 3000169-89.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:44
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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03/05/2024 00:33
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA DIGITAL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/05/2024 23:59.
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28/04/2024 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 83704354
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000169-89.2022.8.06.0011 Promovente: CAMILA MARIA DE PAIVA RODRIGUES Promovido: B2W - COMPANHIA DIGITAL
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, em que a parte autora alega vício do serviço por parte da demandada; neste contexto, relata ter formalizado junto ao website Americanas.com.br a aquisição de uma caixa de fraldas Mamypoko, tamanho G, com 216 unidades da empresa BABY'S FRALDAS, efetuando o pagamento do preço no valor de R$ 112,00 (cento e doze reais), contudo, momentos após a compra, recebeu e-mail informando o cancelamento da compra pois o preço publicado estaria abaixo do valor de mercado; discorreu, ainda, que foi entregue produto diverso do adquirido.
Ressalta ter tentado solução junto a demandada, contudo, sem êxito, sendo orientada a buscar contatar a fabricante.
Por conta de tais eventos entende ter sido lesada pela parte demandada, pretendendo a condenação da requerida na indenização por danos morais que entende cabíveis na espécie.
A empresa requerida, citada, contestou a ação no ev. 34243683, alegando, em sede preliminar sua ilegitimidade passiva ao argumento de que funcionar como website da empresa SELLER, BABY'S FRALDAS, que utiliza seu sitio eletrônico para divulgação de seus produtos; alega, ainda, falta de interesse processual, tendo apresentado solução ainda na via administrativa, sendo a compra realizada em 26/9/2021 e o chargeback efetivado em 23/10/2021; esclarece que no procedimento de estorno é utilizado para devolução do valor o mesmo meio de pagamento escolhido pelo consumidor no momento de finalização da compra, no caso dos autos, para compras efetuadas via cartão de crédito o valor retorna ao consumidor por meio de crédito na fatura do cartão.
No mérito reforça os argumentos elencados nas preliminares e, por fim, insurge-se em relação à indenização pretendida, por entender não caracterizados motivos ensejadores da pretensão autoral.
Em audiência de conciliação as partes não compuseram (Id. 34375019).
Designada instrução processual, novamente foi oportunizado aos litigantes a composição consensual, porém, sem êxito.
Na oportunidade foram colhidas as declarações da autora, conforme termo nos autos (ev. 83704352). É a síntese necessária.
Decido.
Primeiramente esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
In casu, conclui-se pela inconteste natureza consumerista que ostenta a relação jurídica existente entre as partes, ensejando, destarte, a consequente aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, à parte autora, se impunha a demonstração do dano e o nexo de causalidade, ônus em relação ao qual, no meu sentir, não se desincumbiu a contento.
Da análise dos autos, percebe-se que a empresa demandada de fato cancelou a compra, procedendo à resolução do problema administrativamente, restituindo o valor antes mesmo do ajuizamento da ação, senão vejamos: Assim, os Danos Morais vindicados não restaram configurados.
Ademais, ainda que se descure os contratempos a que se viu submetida a requerente, tais fatos por si só não se mostram capazes de caracterizar lesão à honra ou a imagem do consumidor.
Nesse sentido, cito excerto do TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - COMPRA PELA INTERNET - CANCELAMENTO UNILATERAL PELO FORNECEDOR - PLEITO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA - IMPOSSIBILIDADE - ESTORNO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Considerando que foi realizado o estorno dos valores no cartão de crédito da autora antes do ajuizamento da ação, não é mais possível exigir do fornecedor o cumprimento forçado da oferta. 2.
Ademais, a situação concreta caracteriza mero inadimplemento contratual, não tendo a parte autora comprovado a ocorrência de abalos anímicos que ensejem indenização moral. (TJPR - 4ª C.Cível - 0033766-83.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 17.05.2021) (TJ-PR - APL: 00337668320208160014 Londrina 0033766-83.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 17/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021).
Na mesma linha decidiu o TJ-AM: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRODUTO ENTREGUE COM POUCOS DIAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
VENCIDO O RECORRENTE, CONDENO-O AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE FIXA-SE EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA CUJA EXECUÇÃO SUSPENDE-SE POR PERÍODO DE CINCO ANOS EM FACE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (TJ-AM - RI: 07182878120208040001 Manaus, Relator: Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/05/2021). Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora tendo em vista o exercício do jus postulandi.
Transita em julgado a decisão, ARQUIVE-SE, com a consecutiva baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 8 de abril de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83704354
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15/04/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83704354
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15/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/04/2024 12:15 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 19:57
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/04/2024 12:15 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/10/2022 18:59
Conclusos para decisão
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06/10/2022 18:58
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2022 20:17
Conclusos para decisão
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07/07/2022 19:54
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 20:29
Juntada de Certidão
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31/01/2022 20:19
Juntada de Certidão
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31/01/2022 20:18
Juntada de Certidão
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31/01/2022 20:16
Audiência Conciliação redesignada para 07/07/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/01/2022 20:06
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/01/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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