TJCE - 3000238-52.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/05/2024 08:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2024 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2024 11:53 Transitado em Julgado em 08/05/2024 
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                                            09/05/2024 00:05 Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERNANDES FONTINELE em 08/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 00:03 Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERNANDES FONTINELE em 08/05/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11815802 
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                                            15/04/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000238-52.2024.8.06.9000 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão, LUIS EDUARDO FERNANDES FONTINELE interpôs agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que não recebeu seu recurso inominado, por ausência de tempestividade, proferida no juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá, em processo que tramitou pelo rito da Lei 9.099/95.
 
 Pois bem.
 
 Resta claro, a meu sentir, que no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há previsão na Lei nº 9.099/95 para interposição de recurso de agravo de instrumento, a considerar que as decisões interlocutórias emanadas dos Juizados são irrecorríveis.
 
 A jurisprudência é uníssona nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 NÃO CONHECIMENTO. 1.
 
 Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília. 2.
 
 O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95. 3.
 
 Referido recurso é restrito às decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, única e exclusivamente, conforme previsto nos artigos 35 e 36, ambos da Resolução 22, de 21/10/2010, que aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 4.
 
 Recurso não conhecido." (TJDF- PET 0700132-25.2015.8.07.0000- 2ª Turma Recursal, Rel.
 
 Arnaldo Correia Silva, Dj. 01/09/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO." (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*24-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL.
 
 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 I - A interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida por Juizado Especial configura erro grosseiro nos termos da Lei nº 9.099/95, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
 
 II - Agravo improvido." (TJMA- AGR 14882009- Rel.
 
 Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26/02/2009) Aliás, tal entendimento também é expresso no Enunciado nº 15 do FONAJE, que enfatiza não ser cabível o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Ante o exposto, tendo em vista a ausência de previsão legal para interposição de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO e, em consequência, determino o arquivamento destes autos.
 
 Sem honorários.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
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                                            15/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11815802 
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                                            12/04/2024 13:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11815802 
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                                            12/04/2024 13:04 Não conhecido o recurso de LUIS EDUARDO FERNANDES FONTINELE - CPF: *33.***.*11-76 (LITISCONSORTE) 
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                                            12/04/2024 11:25 Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            11/04/2024 17:18 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2024 15:45 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/04/2024 15:44 Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 
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                                            10/04/2024 18:20 Declarada incompetência 
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                                            03/04/2024 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2024 09:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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