TJCE - 3000238-52.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:53
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERNANDES FONTINELE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERNANDES FONTINELE em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11815802
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000238-52.2024.8.06.9000 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão, LUIS EDUARDO FERNANDES FONTINELE interpôs agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que não recebeu seu recurso inominado, por ausência de tempestividade, proferida no juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá, em processo que tramitou pelo rito da Lei 9.099/95.
Pois bem.
Resta claro, a meu sentir, que no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há previsão na Lei nº 9.099/95 para interposição de recurso de agravo de instrumento, a considerar que as decisões interlocutórias emanadas dos Juizados são irrecorríveis.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília. 2.
O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95. 3.
Referido recurso é restrito às decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, única e exclusivamente, conforme previsto nos artigos 35 e 36, ambos da Resolução 22, de 21/10/2010, que aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 4.
Recurso não conhecido." (TJDF- PET 0700132-25.2015.8.07.0000- 2ª Turma Recursal, Rel.
Arnaldo Correia Silva, Dj. 01/09/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO." (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*24-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
I - A interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida por Juizado Especial configura erro grosseiro nos termos da Lei nº 9.099/95, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
II - Agravo improvido." (TJMA- AGR 14882009- Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26/02/2009) Aliás, tal entendimento também é expresso no Enunciado nº 15 do FONAJE, que enfatiza não ser cabível o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de previsão legal para interposição de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO e, em consequência, determino o arquivamento destes autos.
Sem honorários.
Publique-se e intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11815802
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12/04/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11815802
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12/04/2024 13:04
Não conhecido o recurso de LUIS EDUARDO FERNANDES FONTINELE - CPF: *33.***.*11-76 (LITISCONSORTE)
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12/04/2024 11:25
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/04/2024 17:18
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 15:44
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/04/2024 18:20
Declarada incompetência
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03/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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