TJCE - 3000607-61.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:38
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 01:47
Decorrido prazo de YTALO GOMES ESMERALDO em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:55
Expedido alvará de levantamento
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104211782
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104211782
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000607-61.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUIANNE FERREIRA SOARES ALENCAR REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 104087428.
O exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 2.093,96, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: SUIANNE FERREIRA SOARES ALENCAR, CPF: *69.***.*98-04 .
ORIGEM: Conta Judicial nº 01531525-7, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400022409010, Comprovante de depósito ID 104087428. DESTINO: Banco do Brasil, Agência 0094-9, Conta Corrente nº 55343-3. Titular: Rossana Martins Sociedade individual de advocacia, CNPJ: 29.***.***/0001-08. Intimem-se as partes autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
12/09/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104211782
-
12/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2024 11:15
Processo Reativado
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09/08/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:05
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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22/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SUIANNE FERREIRA SOARES ALENCAR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000607-61.2024.8.06.0071 AUTOR: SUIANNE FERREIRA SOARES ALENCAR REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Afasto a preliminar de conexão haja vista que os processos possuem parte diferentes.
No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC. Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas com a promovida, para viagem saindo de Brasília com destino a Juazeiro do Norte-CE, com data de viagem prevista para o dia 07/12/2023.
Afirma que o voo contratado inicialmente atrasou, o que fez com que a autora perdesse uma conexão que havia no seu trecho.
Alega que um novo voo foi disponibilizado.
Todavia, somente para o dia seguinte.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral.
A promovida apresentou defesa alegando que o voo em questão teve de ser cancelado em consequencia de fatores meteorológicos que atingiram a etapa do voo anterior G3 1484. Informa que prestou assistencia à autora.
Alega inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar. Em análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a ré admitiu em contestação que o voo sofreu atraso em consequencia de fatores meteorológicos que atingiram a etapa do voo anterior G3 1484.
Sem contudo, comprovar a referida alegação. as telas anexadas com a contestação não comprovam asalegações da ré.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação de serviço. A promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou que prestou o serviço sem nenhuma falha .
Além disso, a restou incontroverso que a autora perdeu o voo de conexão e chegou ao destino final com quase 24 horas a mais do horário previsto.
O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na perda do voo, ainda que reacomodado em outro voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. A jurisprudência nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.849,04 (cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), a título de reparação por danos materiais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais para cada recorrido.
Alega a recorrente que o atraso do voo decorreu de questões operacionais ocasionadas pelo tráfego aéreo e que houve a oferta de voo previsto para o dia seguinte aos consumidores.
Afirma que os gastos materiais se deram em razão da opção dos consumidores por viajarem no mesmo dia e não da reacomodação.
Por fim, aduz que não estão configurados danos morais e que a quantia arbitrada se mostra excessiva. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 35403519) e com preparo regular (ID 35403520 e 35403521).
Contrarrazões apresentadas (ID 35403528). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CCB).
No caso, o atraso decorreu de questões operacionais, ou seja, fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da requerida pelos danos causados aos consumidores. 5.
O atraso excessivo de voo aliado à ausência de assistência ou assistência deficitária configura falha na prestação de serviços, o que enseja o dever de indenizar o consumidor.
Os documentos juntados são suficientes para demonstrar o prejuízo material de R$ 5.849,04 (cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) referente à aquisição de novo bilhete e locação de novo veículo. Dano material devido. 6.
No que toca ao dano moral, em regra, a falha na prestação dos serviços não configura dano moral in re ipsa.
Todavia, as circunstâncias em que os fatos ocorreram superam situações normais que se deve esperar daqueles que fazem uso desse tipo de transporte.
A necessidade de adquirir novos bilhetes ante a negativa de fornecimento de voo no mesmo dia, aliada à perda das reservas previamente realizadas, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação de direito da personalidade, com específica ofensa à honra, sossego e dignidade do passageiro. Dano moral configurado. 7.
O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e se revela suficiente para compensar os dissabores experimentados pelos recorridos, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido.
Além disso, a quantia se mostra proporcional aos valores normalmente arbitrados pelas Turmas Recursais, não havendo justificativa para redução. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. TJ DF.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISELLE ROCHA RAPOSO - Relatora, SILVANA DA SILVA CHAVES - 1º Vogal e ARNALDO CORRÊA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 23 de Junho de 2022. Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO Relatora.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PANDEMIA COVID-19.
CANCELAMENTO DO VOO.
REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. ATRASO DO PRIMEIRO TRECHO COM PERDA DA CONEXÃO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Lei 14.034/2020 disciplinou o reembolso e reacomodação do passageiro nos voos cancelados no período de 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Referida lei não excluiu a responsabilidade das companhias aéreas pelo atraso dos voos efetivamente operados pela empresa. 2.
O atraso de voo que culmina na perda da conexão, com a chegada ao destino depois de mais de seis horas (voo de ida) e a alteração de voo que ocasiona espera de mais de sete horas na conexão (voo de volta) ultrapassam a órbita do mero dissabor e alcançam o patamar do dano moral reparável. 3.
Mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias dos autos a fixação da reparação dos danos morais em R$1.000,00 para cada autor. 4.
A pretensão de indenização por danos materiais não prescinde da comprovação do efetivo prejuízo patrimonial 5.
Se o consumidor alega que em 12 de novembro foi informado do cancelamento do voo, marcado para 25 de dezembro e, em virtude disso, foi compelido a adquirir por meio de milhas passagens de outra companhia aérea e pede indenização das milhas e da taxa de embarque, não serve como prova da aquisição o comprovante de pagamento da taxa de embarque efetuado em 09 de novembro (três dias antes do cancelamento), que não indica o número de milhas gastas ou a data da viagem.
A impropriedade do pleito indenizatório nesse sentido fica mais evidente quando se observa que o consumidor viajou no voo que substituiu o voo cancelado. 6.
No âmbito da responsabilidade civil contratual, os juros de mora do valor da indenização do dano moral incidem a partir da citação, em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ: (AgInt no REsp 1957275/SP).
A correção monetária incide a partir da sentença (súmula 362 do STJ). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. TJ-DF. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 08 de Junho de 2022. Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora.
Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na perda da conexão, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a GOL LINHAS AÉREAS S.A, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: GOL LINHAS AÉREAS S.A, via sitema, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
04/07/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89038579
-
04/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/06/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84076087
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000607-61.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: SUIANNE FERREIRA SOARES ALENCAR Promovido(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 03/07/2024 14:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/a568bd Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: SUIANNE FERREIRA SOARES ALENCAR, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A via sistema, por meio de sua procuradoria.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 10 de abril de 2024. -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84076087
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11/04/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84076087
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11/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:27
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/03/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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