TJCE - 3004843-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:27
Juntada de comunicação
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11/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90381413
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07/08/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90381413
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07/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3004843-72.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA em face do ESTADO DO CEARA objetivando, em síntese, o cancelamento do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 202310169-7.
A decisão de ID 83907285 indeferiu o pedido de tutela de urgência tendo em vista a ausência dos requisitos legais.
Por meio da petição de ID 90030630 o autor requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 156, II do CTN, comprovando o depósito integral do montante. É o breve relatório.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.) Nesse sentido, "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (AgInt no REsp n. 2.093.657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial constitui direito do contribuinte. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece o direito à suspensão do crédito tributário pelo depósito: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE (ART. 151, II, DO CTN).
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. 1.
A controvérsia diz respeito à decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória requerida pela autora em desfavor do Município de Fortaleza, ora agravante, suspendendo exigibilidade do crédito tributário ante a realização do depósito do valor integral da dívida. 2.
Com base no art. 151, II, do CTN, o depósito integral é capaz de suspender a exigibilidade de débito tributário.
Precedente do STJ. 3.
In casu, a autora efetuou o depósito de valor superior ao somatório dos valores dos Documentos de Arrecadação Municipal - DAM coligidos aos autos.
Nesse contexto, evidencia-se a possibilidade de ser mantida a antecipação da tutela deferida em primeiro grau, uma vez que a realização da caução em dinheiro do débito demonstra a solvabilidade da agravada, bem como as suas condições e a intenção de quitar o débito integral caso a ação seja julgada improcedente.
Ademais, há o periculum in mora inverso, tendo em vista o risco de que o ente público promova outros atos para cobrança da dívida em tela. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0633481-91.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. de NULIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória em que o magistrado de primeiro grau, em sede de ação declaratória, indeferiu pedido antecipatório de tutela objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2.
Como se sabe, para a concessão da tutela provisória de urgência deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
Partindo de tais premissas, tenho que a probabilidade do direito invocado pelo autor/agravante se encontra demonstrada in casu, uma vez que a discussão tratada nos autos diz respeito a cobrança de tributo por parte do Município de Fortaleza e, a empresa agravante pretende efetuar o depósito integral dos valores mensalmente devidos, a fim de obter a suspensão da exigibilidade do crédito, até conclusão definitiva da lide. 4.
O depósito do Montante Integral é um instituto de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, essa modalidade obriga ao contribuinte que deposite, seja judicialmente ou administrativamente, o valor, total e em dinheiro, não podendo ocorrer de outra forma (art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ). 5.
Dito isso, é direito do contribuinte em proceder com o referido depósito para discutir, nas vias pertinentes, a relação jurídico-tributária sem ter seu patrimônio dilapidado em eventual cobrança por parte do Fisco. -Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0624250-40.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto para dar-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória de primeira instância, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0624250-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022). Conforme documento de ID 90044904, emitido em 25/07/2024, referente ao relatório do Auto de Infração nº 202310169, o valor atualizado da dívida encontra-se em R$ 29.628,83 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos). No documento de ID 90030055 e 90030056 o autor comprova o depósito judicial do referido montante integral atualizado do crédito tributário.
Assim, com fundamento no art. 151, II do CTN, tendo em vista o depósito do montante integral do débito (ID 90030055 e 90030056), DEFIRO suspensão da exigibilidade do crédito objeto desta ação (Auto de Infração nº 202310169-7), até ulterior deliberação deste Juízo.
Por conseguinte, determino ao ESTADO DO CEARA que não aplique nenhuma penalidade ou sanção relativamente ao crédito garantido por depósito nestes autos. Intime-se o ESTADO DO CEARÁ para cumprimento.
Em uma primeira análise dos fatos, o caso parece comportar julgamento no estado em que se encontra, conforme o disposto no inc.
I, do art. 355 do CPC.
Em assim sendo, abra-se vista às partes para que as mesmas, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ainda têm provas pertinentes a serem produzidas.
No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes, determino que os autos sejam, de logo, colocados em pauta para julgamento. Intime-se o membro do Ministério Público para a emissão de seu parecer.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90381413
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06/08/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:46
Deferido o pedido de FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA - CNPJ: 55.***.***/0010-18 (AUTOR)
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29/07/2024 16:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2024 14:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88054133
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88054133
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88054133
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3004843-72.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de ID 86251717. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
17/06/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88054133
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14/06/2024 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:03
Juntada de comunicação
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23/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83907285
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3004843-72.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA POLO PASSIVO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Crédito Fiscal com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Formiline Indústria De Laminados LTDA em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para o fim de que seja determinada, em relação ao débito em causa, lançado mediante o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 202310169-7, a suspensão da exigibilidade. A requerente alega, em suma, que sofreu uma autuação do Estado do Ceará, mediante o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 202310169-7, por remeter mercadoria com documentação fiscal idônea.
Contudo, relata que as operações que pretensamente dão azo a esta autuação ocorreram nos anos de 2021 e 2022, já a empresa que comprou as mercadorias da autora foi baixada em 2023. Logo, acredita que à época dos fatos geradores, não havia nenhuma irregularidade cadastral em relação à destinatária e não havia como a autuada supor que, posteriormente, ela seria baixada. Breve relato.
Decido. Em análise da tutela de urgência de natureza antecipada. O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário. Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade." (Direito Administrativo, 2007, p.74). Nesse sentido a pacífica jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CEBAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas.
Nesta Corte, indeferiu-se a liminar.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados.
III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO (MOTOCICLETA) AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA E LOCAL DE TRABALHO DO PROPRIETÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC). 1.
O cerne da questão cinge-se em aferir a suposta ilegalidade dos autos de infrações de trânsito nºs SA01135443 e SA01135444, ambas ocorridas no dia 22 de junho de 2016, com a autuação em localidade distinta da residência e do local de trabalho do proprietário do veículo (motocicleta). 2.
Inicialmente, se faz importante ressaltar que auto de infração de trânsito, por constituir ato administrativo dotado de imperatividade, deve prevalecer quando não elidida a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade de que se reveste.
Destarte, em tese, o ato obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhes são próprios, desde o instante de sua edição, ainda que o particular indique a ocorrência de vícios em sua formação. 3.
Nessa perspectiva, como decorrência da presunção de veracidade, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado.
Todavia, essa presunção é iuris tantum, o que significa dizer que admite prova em contrário, isto é, prova de que o ato é ilegítimo. 4.
Dito isto, diante dessa prerrogativa estatal, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual o autor, aqui apelado, não se desvencilhou. 5.
Com efeito, embora o demandante tenha logrado êxito em comprovar que reside e que trabalhou no Município de Itapipoca na data das infrações objurgadas, este não conseguiu demonstrar de forma mínima que seu veículo, motocicleta HondaNXR150, de placa OCD5438, não estava no local em que foram verificadas/realizadas as infrações, qual seja, Avenida Independência, 1945, Fortaleza/CE. 6.
Ademais, não se verifica da análise dos autos de infrações nenhuma irregularidade formal, tanto que a parte promovente sequer alega tal tese em sua peça vestibular, porquanto tão somente aduz que não cometeu as infrações multicitadas.
Na mesma medida, importa destacar que o Boletim de Ocorrência colacionado à fl.23 não se consubstancia em outra prova, mas apenas na declaração unilateral do noticiante, assim, não servindo como meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado. 7.
Em outros dizeres: inexiste qualquer sinalização nas provas trazidas nos autos para o afastamento de forma importante das presunções de veracidade e legalidade dos atos administrativos atacados. 8.
Desse modo, tendo em vista que o autor não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade e veracidade da conduta do agente de trânsito que lavrou os autos de infrações multicitados, resta descumprido o disposto no art. 373, I, do CPC vigente, razão pela qual a medida que se impõe é o provimento do inconformismo, a fim de reformar a Sentença de Primeiro Grau para julgar improcedente a demanda. 9.
No mais, inverto os ônus sucumbenciais, no sentido de condenar a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4, III, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do demandante ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3, CPC). 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar a demanda improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0001018-41.2019.8.06.0101, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2021.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (TJ-CE - AC: 00010184120198060101 CE 0001018-41.2019.8.06.0101, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021) Oportuno destacar que os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário. Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito da ação, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natura antecipada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Importa observar que a empresa autora não juntou, nos autos, cópia e/ou auto de infração que possa comprovar eventual conduta irregular por parte da Administração Pública.
Uma vez que anexou apenas a confirmação do pedido, junto com as DANFE e comprovantes de pagamento. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, presume-se legais os atos praticados pela Administração Pública, segundo o princípio da Presunção de Legitimidade da Administração Pública. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO a tutela de urgência da neste momento processual. Cite-se a requerente na forma da lei. Ademais, determino a intimação do requerido para, apresentar contestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83907285
-
16/04/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83907285
-
16/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80604064
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80604064
-
01/03/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80604064
-
01/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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