TJCE - 3000180-46.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:43
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA VALERIA FERREIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA OLINDA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000180-46.2022.8.06.0132 AUTOR: JOSE AIRTON MORAO JUNIOR REU: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Considerando a suficiência da prova documental e a ausência de interesse das partes em produzir outras provas em juízo, passo ao julgamento dos pedidos.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, de forma que, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, adentro ao exame do mérito.
O pedido indenizatório merece ser acolhido.
De início, mister destacar o caráter consumerista do feito.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso em análise, a autora é usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica oferecido pela requerida no mercado de consumo, enquadrando-se no conceito de consumidor.
Já o demandado se caracteriza por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse contexto, caberia à ENEL se desincumbir da obrigação de provar que a existência do débito que levou a inclusão do autor no cadastro de inadimplentes.
No entanto, a requerida em nenhum momento demonstrou que persistia o débito no momento da negativação, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto.
Por outro lado, a autora demonstrou que já tinha quitado o débito no momento da negativação, uma vez que, conforme o documento de ID 34746022 (fl 5), a negativação do autor ocorreu em razão de débito de R$ 57,87 (cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), com vencimento (data de ocorrência) em 10/02/2022.
No entanto, no comprovante de pagamento juntado à fl. 6 do ID 34746018, a requerente comprovou que realizou o pagamento do débito em 04/04/2022.
Portanto, a prova documental demonstrou que a inclusão do autor no castro de inadimplentes ocorreu indevidamente, decorrente de débito que já havia sido quitado pela demandante.
Dessa forma, diante da falha na prestação de serviço, é preciso ressaltar que, sendo a ENEL, enquanto prestadora de serviço público, possui responsabilidade objetiva, segundo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que a má prestação, por si só, já enseja sua responsabilização, independentemente da análise da existência de culpa no agir da empresa.
Nesse contexto, a suposta falha do agente arrecadador do pagamento em transferir os valores pagos pela autora à ENEL não serve para isente de responsabilidade a requerida, que se tivesse agido com cautela e entrasse em contato com a autora antes evitaria o dano à consumidora.
Portanto, reconhecida a ilicitude da negativação e a responsabilidade objetiva da requerida.
Quanto aos danos morais, é cediço que são presumidos da situação de ver o nome injustamente lançado em cadastro público de inadimplentes, do que decorre o sofrimento indenizável pela pendência de restrição indevida, com os transtornos daí advindos, não se podendo falar, a partir daí, em banalização do chamado prejuízo moral indenizável.
Indiscutível, portanto, o sofrimento moral passível de reparação, o qual independe de prova (dano in re ipsa).
No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros.
Dessa forma, considerando o inerente abalo à personalidade do consumidor pela inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, o valor da dívida cobrada (R$ 57,87), as condições econômicas da ré (concessionária de serviços públicos de elevado poder econômico), além da reprovabilidade da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta do banco, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a tutela de urgência concedida (ID 34885598) e condenar a empresa promovida ao pagamento de reparação por danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir dessa data (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito (data da negativação).
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ.
Expedientes necessário Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
28/02/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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31/01/2023 18:42
Expedição de Alvará.
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30/01/2023 21:41
Juntada de Certidão
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27/01/2023 07:49
Decorrido prazo de Enel em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 21:19
Expedido alvará de levantamento
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18/01/2023 09:08
Conclusos para decisão
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09/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE AIRTON MORAO JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA OLINDA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000180-46.2022.8.06.0132 AUTOR: JOSE AIRTON MORAO JUNIOR REU: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Considerando a suficiência da prova documental e a ausência de interesse das partes em produzir outras provas em juízo, passo ao julgamento dos pedidos.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, de forma que, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, adentro ao exame do mérito.
O pedido indenizatório merece ser acolhido.
De início, mister destacar o caráter consumerista do feito.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso em análise, a autora é usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica oferecido pela requerida no mercado de consumo, enquadrando-se no conceito de consumidor.
Já o demandado se caracteriza por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse contexto, caberia à ENEL se desincumbir da obrigação de provar que a existência do débito que levou a inclusão do autor no cadastro de inadimplentes.
No entanto, a requerida em nenhum momento demonstrou que persistia o débito no momento da negativação, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto.
Por outro lado, a autora demonstrou que já tinha quitado o débito no momento da negativação, uma vez que, conforme o documento de ID 34746022 (fl 5), a negativação do autor ocorreu em razão de débito de R$ 57,87 (cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), com vencimento (data de ocorrência) em 10/02/2022.
No entanto, no comprovante de pagamento juntado à fl. 6 do ID 34746018, a requerente comprovou que realizou o pagamento do débito em 04/04/2022.
Portanto, a prova documental demonstrou que a inclusão do autor no castro de inadimplentes ocorreu indevidamente, decorrente de débito que já havia sido quitado pela demandante.
Dessa forma, diante da falha na prestação de serviço, é preciso ressaltar que, sendo a ENEL, enquanto prestadora de serviço público, possui responsabilidade objetiva, segundo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que a má prestação, por si só, já enseja sua responsabilização, independentemente da análise da existência de culpa no agir da empresa.
Nesse contexto, a suposta falha do agente arrecadador do pagamento em transferir os valores pagos pela autora à ENEL não serve para isente de responsabilidade a requerida, que se tivesse agido com cautela e entrasse em contato com a autora antes evitaria o dano à consumidora.
Portanto, reconhecida a ilicitude da negativação e a responsabilidade objetiva da requerida.
Quanto aos danos morais, é cediço que são presumidos da situação de ver o nome injustamente lançado em cadastro público de inadimplentes, do que decorre o sofrimento indenizável pela pendência de restrição indevida, com os transtornos daí advindos, não se podendo falar, a partir daí, em banalização do chamado prejuízo moral indenizável.
Indiscutível, portanto, o sofrimento moral passível de reparação, o qual independe de prova (dano in re ipsa).
No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros.
Dessa forma, considerando o inerente abalo à personalidade do consumidor pela inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, o valor da dívida cobrada (R$ 57,87), as condições econômicas da ré (concessionária de serviços públicos de elevado poder econômico), além da reprovabilidade da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta do banco, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a tutela de urgência concedida (ID 34885598) e condenar a empresa promovida ao pagamento de reparação por danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir dessa data (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito (data da negativação).
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ.
Expedientes necessário Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 13:55
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 06:08
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE AIRTON MORAO JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:48
Decorrido prazo de Enel em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 09:31
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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26/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:29
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:05
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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02/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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