TJCE - 3000620-09.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:40
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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31/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
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15/05/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 83868251
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000620-09.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Pessoa com Deficiência] Autor/Promovente: AUTOR: TOMAZ MARCELINO FERREIRA Réu/Promovido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Tomaz Marcelino Ferreira representado por sua curadora Joana Marcelina Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Sustenta o autor (páginas 1-8) que requereu a concessão de benefício junto à autarquia que foi negado diante da falta de apresentação de procuração no pedido, uma vez que a solicitação foi realizada por meio de procurador.
A peça veio acompanhada de documentos comprobatórios. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida considerou imprescindível a necessidade de requerimento administrativo para o ingresso de processo judicial envolvendo a concessão, revisão ou reestabelecimento de benefício previdenciário.
Nesta oportunidade, colaciona-se a ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5°, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) Dessa forma, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário é indispensável a formulação de pedido administrativo prévio e sua negativa.
No presente caso, embora a parte autora tenha realizado o requerimento administrativo, conforme comprovação que fez junto com a inicial (ID 73202923), esta deixou de cumprir determinação administrativa para avaliação do pedido.
Conforme se afere na página 21 do processo administrativo, a autarquia requereu a apresentação de procuração pelo causídico responsável pelo ingresso do pedido, conferindo prazo de 30 dias para a sua realização sob pena de caracterizar desistência do processo.
Há página 33, verifica-se que o benefício foi indeferido pedido do autor em razão de não ter atendido ao requerimento feito pela autarquia.
Acrescente-se que observando com atenção a cópia do processo administrativo apresentado pela parte autora não se observa a juntada da procuração requerida.
Destarte, não obstante a parte autora tenha ingressado com prévio requerimento administrativo, sua pretensão não pode ser formulada diretamente em juízo, vez que a apreciação do seu pedido junto à autarquia depende de análise de documento relevante pela Administração.
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA PENDENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2.
Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. 3.
Embora a parte autora tenha realizado requerimento administrativo em 08.10.2015 (ID 131311960- fl. 62), a demanda foi ajuizada antes da perícia, designada para 23.12.2015, ou seja, sem que o INSS se manifestasse conclusivamente sobre o pedido administrativo da parte autora (ID 131312081).
Ao que parece, a parte autora não compareceu à referida perícia, uma vez que nos sistemas CNIS / Dataprev não constam informações acerca de tal pedido. 4.
Dessarte, não obstante a parte autora de fato tenha elaborado requerimento administrativo, sua pretensão não pode ser formulada diretamente em juízo, uma vez que sua apreciação depende da análise de matéria de fato e de documentos ainda não examinados pela Administração. 5.
Apelação Provida.
Tutela cassada. (TRF-3 - ApCiv: 52425456920204039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/06/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/07/2021) PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
STF.
RE 631.240-MG.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O egrégio STF, ao julgar o RE n.º 631.240-MG, relator Ministro ROBERTO BARROSO, sob os auspícios do regime de repercussão geral, estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite, sem a precedência de processo administrativo junto ao INSS 2.
Em respeito ao disposto no RE n.º 631.240-MG, o MM.
Juízo monocrático determinou a intimação do particular para comprovar que formulou pedido administrativo perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Conquanto o advogado do autor tenha acostado aos autos agendamento eletrônico de requerimento administrativo, o INSS traz documentos, informando o não comparecimento do particular à agência no dia designado.
Intimado para manifestar-se sobre as alegações do apelado, permaneceu inerte o autor. 4.
Não restou comprovada, nos autos, a resistência do INSS à concessão do benefício. 5.
Apelação não provida. (TRF-5 - Apelação Civel -: 00017723620164059999, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 18/08/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::22/08/2016 - Página::68) Portanto, a parte autora é carecedora do direito de ação por ausência do interesse de agir, impondo o indeferimento da inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das custas sujeita-se aos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade que concedo à demandante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83868251
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11/04/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83868251
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11/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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