TJCE - 3000900-95.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:48
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 83279660
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000900-95.2022.8.06.0040 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda Requerente: JOSE BELCHIOR DE PINHO - ME Requerido: MARCIA ROMERIA DE MENEZES ALENCAR SENTENÇA Vistos em conclusão.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.
Analisando os autos, verifico que as partes entraram em composição amigável e requereram a homologação judicial do acordo firmado (ID 79241286). É o breve relatório.
DECIDO.
Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito.
De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda.
Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, passando o acordo a fazer parte integrante desta decisão. Ultrapassado o prazo previsto no acordo em questão, sem qualquer manifestação da parte credora, entende-se que a parte devedora cumpriu totalmente o acordo firmado entre os litigantes, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Assaré, 26 de março de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83279660
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16/04/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83279660
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27/03/2024 15:43
Homologada a Transação
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27/03/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 22:03
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 22:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/02/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78162017
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78162016
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78162017
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78162016
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10/01/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78162017
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10/01/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78162016
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10/01/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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22/09/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:19
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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05/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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