TJCE - 3000503-18.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:27
Juntada de petição
-
19/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:49
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 17:46
Juntada de Ofício
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19/12/2024 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 15:20
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103730707
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04/09/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103730707
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000503-18.2023.8.06.0067 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE o art. 129, I do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, com o objetivo de regularizar a tramitação, CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ANTERIOR INTEGRALMENTE: 1 - INTIMAR AS PARTES, da(s) MINUTA(s) da RPV(s); e 2 - Após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, ARQUIVANDO OS AUTOS, passando-se ao procedimento administrativo da RPV.
Chaval/CE, 3 de setembro de 2024. Frank José Duarte da Silva Auxiliar Judiciário -
03/09/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103730707
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03/09/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:41
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:28
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90439953
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90439953
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000503-18.2023.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Análise de Crédito] AUTOR: ANAILTON PEREIRA FONTENELE REQUERIDO: REQUERIDO: CAGECE MINUTA DE DECISÃO
Vistos.
Intimada a parte executada para interpor embargos à execução, esta deixou de se manifestar nos autos, tendo transcorrido o prazo para embargos no dia 20/06/2024.
Desta feita, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (Id 86116784), cujo valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 3.166,23 (Três mil cento e sessenta e seis reais e vinte e três centavos).
Tendo em vista o pedido da executada, com fundamento na decisão do E.
STF ADPF nº. 556, sob a relatoria da Ministra Carmem Lucia, e Reclamação Constitucional nº. 44.626, defiro o pedido de expedição de RPV no valor de R$ 3.166,23 (Três mil cento e sessenta e seis reais e vinte e três centavos) em favor do exequente, devendo ser gerenciado os expedientes devidos para o processamento da ordem, aplicando as regras do artigo 535, §3º, I do CPC/2015 e artigo100 da CF/88.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento do crédito depositado em favor da parte exequente, conforme os dados bancários apresentados: ANAILTON PEREIRA FONTENELE CPF: *47.***.*48-91 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3971-3 CONTA CORRENTE: 6001-1 Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Chaval, 07/08/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Chaval, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
09/08/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90439953
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09/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/06/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 17:40
Juntada de petição (outras)
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27/06/2024 17:36
Juntada de petição (outras)
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21/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86120201
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86120201
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27/05/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86120201
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27/05/2024 16:17
Processo Reativado
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24/05/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:20
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/05/2024 14:07
Processo Desarquivado
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16/05/2024 13:20
Juntada de petição
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30/04/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 84065685
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12/04/2024 14:56
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000503-18.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito] Autor/Promovente: AUTOR: ANAILTON PEREIRA FONTENELE Réu/Promovido: REU: CAGECE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminares.
De início, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tendo em vista o que determina o art. 54, da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da causa não apresentar maior complexidade, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Passo ao exame do mérito.
Narra o autor que é consumidor dos serviços de fornecimento de água prestados pela demandada e que vem sofrendo com constantes interrupções diárias no fornecimento do serviço, sem aviso.
Afirma que nos dias em que há o fornecimento, a vazão da água não tem pressão.
Requer indenização por dano moral.
Em contrapartida, a promovida afirma a ocorrência das interrupções do fornecimento de água, sob o argumento de falhas elétricas de responsabilidade da empresa fornecedora de energia.
Sustenta que em todas as situações agiu com agilidade e proatividade.
Defende a inexistência de ato ilícito e inocorrência de dano moral.
Pede pela improcedência da demanda.
Pois bem.
A relação da parte promovida com os usuários de seus serviços é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão do que prevê expressamente o art. 3º, da Lei n. 8.078/90.
Sabe-se que, nas relações de consumo, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados ao consumidor, pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Neste caso, a responsabilidade civil se configura independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o ato/omissão do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor.
Compulsando os autos, restou incontroversa a suspensão do fornecimento de água, fato afirmado pela própria promovida em sua peça defensiva.
Todavia, não obstante sustente a promovida que a suspensão do fornecimento se deu em decorrência de falhas elétricas, sendo estas situações impossíveis de serem previamente avisadas ao usuário, tenho que não restou comprovada a correta prestação dos serviços, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ainda em análise aos autos, verifica-se que a parte autora anexou protocolos de reclamação datados de 06/11/2023, 07/11/2023, 08/11/2023 e 09/11/2023.
De outro modo, a promovida anexou ocorrências quanto às falhas de energia, que não se mostram suficientes a afastar as alegações da parte autora.
Nesse contexto, o serviço público de fornecimento de água é essencial aos usuários, devendo ser prestado de forma contínua, segura, eficiente e adequada.
Não se admitindo a interrupção do serviço por vários dias consecutivos.
Portanto, diante do que consta nos autos, configurada está a falha na prestação do serviço.
Quanto ao dano, é indiscutível o abalo ocasionado a qualquer família diante do fato de sua moradia não ter fornecimento regular de água, comprometendo a higiene, alimentação e a dignidade humana.
Notória, portanto, a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre o tema, já decidiu o TJCE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÕES CONSTANTES NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DANO IN RE IPSA DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na espécie, insurge-se a companhia/recorrente com relação à decisão deste relator que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na presente demanda, a fim de condenar a ora insurgente, ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada um dos requerentes/agravados, diante das sucessivas interrupções indevidas do fornecimento de água e também da qualidade duvidosa da água fornecida caracterizando serviço defeituoso. 2.
Na situação em apreço, vejo que a agravante lança argumentos em parte genéricos no sentido de combater a decisão monocrática que in casu confirmou a sentença de primeiro grau; assertivas essas que visam conduzir à renovação da sua tese de ausência de ilícito civil e dano moral indenizável. 3.
O fornecimento de água contínuo e seguro, contribui para que todos tenham uma vida digna, permitindo a existência do ser humano com saúde e boa qualidade de vida.
Assim, tornam-se imprescindíveis e fundamentais a todos os cidadãos como um direito ao mínimo existencial. 4.
Na verdade, a despeito dos argumentos tecidos pela agravante, restou demonstrado nos autos a existência de interrupção reiterada no fornecimento de serviço essencial caracterizando fato ensejador de confrangimento ilegal. 5.
A existência de interrupção reiterada no fornecimento de água dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 6.
No tocante ao quantum dessa indenização, há de se ter em mente que ela não pode ser extremada, ao ponto de não extrapolar o âmbito do evento a ser compensado, nem ensejar o enriquecimento indevido das autoras/agravadas.
Por isso é que, a meu sentir, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por cada requerente vencedor é sim adequada para o caso, na medida em que dentro da margem fixada pela jurisprudência deste sodalício em casos similares 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0050107-09.2020.8.06.0130 Mucambo, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2023). - grifei.
Por sua vez, o arbitramento do montante indenizatório deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos morais sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa.
Diante das peculiaridades do caso em análise (vários dias sem água) e considerando o caráter punitivo-pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e ou honorários, em conformidade com o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Chaval/CE, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84065685
-
11/04/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84065685
-
11/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:53
Juntada de réplica
-
11/03/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 11:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
22/01/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2024 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/12/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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24/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:55
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:30
Audiência Conciliação redesignada para 26/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
07/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
20/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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