TJCE - 3000558-77.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:44
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCSUEL BEZERRA FELIX em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCSUEL BEZERRA FELIX em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85347796
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85347796
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09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000558-77.2024.8.06.0246 Promovente: LUCIANO LEANDRO PEREIRA Promovido: FRANCISCO TIAGO CORREIA SILVA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte requerente, devidamente qualificada, interpôs a presente ação para os fins constantes da peça inicial.
A parte promovente foi intimada para que no prazo de 10 (dez) dias emendasse a inicial o comprovante de residência de sua titularidade atualizado, ou, ainda, declaração de residência, com o fim de verificar a competência territorial deste 1° Juizado, deixando transcorrer o prazo sem cumprir diligência que lhe competia, conforme certidão de decurso de prazo de id. 85318146.
O princípio da simplicidade que rege este Juízo não pode servir como justificativa para descumprimento de prazos peremptórios, estabelecidos por norma cogente sem qualquer possibilidade de dilatação ou redução pelo juiz ou por acordo ente as partes.
Assim, da análise dos fatos acima expostos, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos EXTINTO o presente feito, nos moldes determinados pelo artigo 485, III, do CPC. Intimem-se. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/05/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85347796
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07/05/2024 08:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/05/2024 18:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/05/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCSUEL BEZERRA FELIX em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84025433
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16/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000558-77.2024.8.06.0246 Polo Ativo: LUCIANO LEANDRO PEREIRA Representantes Polo Ativo: MARCSUEL BEZERRA FELIX Polo Passivo: FRANCISCO TIAGO CORREIA SILVA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade atualizado, ou, ainda, declaração de residência, com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, determino a redesignação de audiência Una.
CITE-SE a promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, sob pena de revelia.
INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ whatsapp e emails para comunicação.
Exp.nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84025433
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15/04/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84025433
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11/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:06
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/04/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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