TJCE - 3000282-35.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:23
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:23
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115551801
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15/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 115551801
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :3000282-35.2023.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO :[Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR :MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO :REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Indefiro o pedido de esclarecimento acerca do laudo pericial formulado pela parte autora, uma vez que a anamnese e as conclusões periciais são suficientes para a formação do convencimento deste magistrado. Concedo prazo de 10 dias para que as partes informem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir. Considerando a desnecessidade de complementação do laudo apresentado, libere-se o pagamento do perito.
Int. Chaval/CE, data da assinatura eletrônica Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito -
08/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115551801
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08/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:17
Conclusos para despacho
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10/09/2024 21:45
Juntada de laudo pericial
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19/08/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 00:47
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2024 11:15
Nomeado perito
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16/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 73118991
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12/04/2024 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Recebo a inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. 2.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade, com fundamento no artigo 98 do CPC, eis que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Anote-se. 3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Doença com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Maria das Graças do Nascimento Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra a autora em sua inicial, que teve seu pedido de concessão do benefício requestado indeferido pela autarquia.
Sustenta que é portadora de Poliartrose (M15) e Transtornos de discos intervertebrais (M51), que a incapacitam para o trabalho.
Contudo, informa que o benefício foi negado pela autarquia sob o fundamento de que não teria sido constatada a incapacidade.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a implantação do benefício de auxílio doença.
Pois bem.
O deferimento da tutela de urgência resulta da demonstração dos elementos que evidenciem os pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A probabilidade do direito invocado consiste, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na "probabilidade lógica, que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 312).
O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pela "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (Neves, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476).
O benefício por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, possui fundamento jurídico no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991.
Conforme disposição do art. 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Diversamente do que se verifica no benefício por incapacidade permanente, anteriormente denominado de aposentadoria por invalidez, (regido pelo art. 42 e seguintes do mesmo diploma legal), para que ocorra a concessão de benefício por incapacidade temporária, não se exige que a incapacidade seja permanente e omniprofissional.
Para a sua concessão, é suficiente que o segurado esteja impossibilitado de exercer a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (incapacidade temporária).
A incapacidade tem que ser temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível.
Além do requisito supra, devem ser preenchidos cumulativamente os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida, quais sejam, o preenchimento da carência de 12 (doze) meses, salvo nas hipóteses do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a qualidade de segurado no momento de início da incapacidade.
Da análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, a probabilidade do direito da autora não se assoma evidente.
A requerente não logrou êxito em demonstrar que a doença que porta a impede de exercer suas atividades habituais, vez que o atestado colacionados não é contemporâneo ao pedido de benefício, datando de 2021 e de difícil leitura (ID 65636861), não sendo documentação suficiente, neste momento processual, para arrefecer o exame pericial realizado pela autarquia (ID 65636862).
Ademais, não ficou comprovada a condição de segurada da requerente, uma vez que o último recolhimento data de 2021.
Sendo assim, rejeito a antecipação dos efeitos da tutela mediante diferimento do contraditório, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em momento posterior. 4.
Considerando o entendimento da autarquia da impossibilidade de oferecimento de acordo antes da realização de perícia em casos análogos, deixo de designar audiência de conciliação. 5.
Cite-se e intime-se a parte promovida por meio da Procuradoria Geral Federal (PGF) para compor a relação processual e tomar conhecimento do inteiro teor da demanda, bem como para apresentar contestação cujo termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC) será a data da citação, sob pena de ser considerado revel, nesse caso, com efeitos da revelia mitigados.
Expedientes necessários.
Chaval, data da assinatura digital.
Frederico Augusto Costa Juiz -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 73118991
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11/04/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73118991
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11/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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