TJCE - 0010191-76.2020.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/02/2025 15:10
Processo Reativado
-
09/01/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/11/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 02:55
Decorrido prazo de FAGUNDES LOURENCO DE MELO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:55
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:51
Decorrido prazo de FAGUNDES LOURENCO DE MELO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:51
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111565392
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111565392
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111565392
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111565392
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0010191-76.2020.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA FARIAS GOMES SOUZA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 22 de outubro de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
22/10/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111565392
-
22/10/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111565392
-
22/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:51
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 21/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:01
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:00
Decorrido prazo de FAGUNDES LOURENCO DE MELO em 17/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 88585929
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 88585929
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 88585929
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 88585929
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0010191-76.2020.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: ANTONIA FARIAS GOMES SOUZA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM. Afirma a parte requerente que é servidor público municipal, ocupante do cargo de recepcionista desde 01/10/1997.
Informa que até o dia 28/09/2017, os servidores efetivos do referido município estavam submetidos ao regime da CLT, quando, em setembro de 2017, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município.
Diz ainda que em outubro/2015 foi publicada a Lei Municipal nº 253/2015, que, contudo, foi declarada inconstitucional, via controle difuso, pelo Juízo da Comarca de Ipaumirim.
No entanto, no período de janeiro/2016 a setembro/2017, o Município réu não teria efetuado o pagamento dos valores referentes ao FGTS da parte autora.
Por fim, requereu que a ação seja julgada procedente, para fins de depósitos de FGTS no período relativos aos anos de janeiro/2016 a setembro/2017.
Depois veio sentença, julgando procedente a pretensão autoral, no sentido de "CONDENAR o Município de Ipaumirim/CE na obrigação de pagar à parte autora o FGTS do período de 01/01/2016 a 27/09/2017, tudo nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.036/90, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997".
Não satisfeito, o réu interpôs embargos de declaração, sob o argumento de ter incorrido a sentença em contradição, uma vez que, segundo ele, "Na fundamentação fica claro que o magistrado reconhece o objeto nodal da lide qual seja, verbas a título de FGTS, de período anterior a vigência do estatuto dos servidores, assim regido pela CLT, mas, mesmo reconhecendo este fato, o douto juízo nega a consequência logico-jurídica.
Isto porque, se se reconhece a natureza da discussão como sendo de origem obreira, a natural conclusa o e de que a aça o deve tramitar na justiça competente, a Justiça do Trabalho".
Intimado, o embargado se manifestou, dizendo "A presente demanda fora proposta junto a Justiça Obreira, tendo sido declinado a competência à justiça comum em virtude da instituição do Regime Jurídico, lei já constante nos autos.
Trata-se de matéria exaustivamente enfrentada nos autos! Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade.". É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, já que atende aos requisitos de admissibilidade, por ser tempestivo. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Da análise dos autos, em que pese os argumentos do embargante, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada.
Como se observa, a sentença foi suficientemente fundamentada, sobretudo sobre o tema competência, esmiuçada de maneira preliminar, levando-se a concluir que o embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma e/ou anulação desta decisão.
Contudo, a via estreita dos embargos de declaração não lhe confere o direito de subjetivo de reapreciação dos fatos e provas do processo, mormente quando corresponde o juízo de cognição deste magistrado, os quais foram devidamente analisados e sopesados.
Além disso, como bem apontou o embargado, "A presente demanda fora proposta junto a Justiça Obreira, tendo sido declinado a competência à justiça comum em virtude da instituição do Regime Jurídico, lei já constante nos autos.
Trata-se de matéria exaustivamente enfrentada nos autos! Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade." Desta feita, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 do CPC.
Sendo assim, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve o embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada.
Nessa esteira colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NOACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃODA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DASÚMULA 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão e obscuridade no acórdão de fls. 91/98, opostos por DB Medicina Diagnóstica Ltda, sendo embargada Paula Eveline de Araújo. 2 - Emanálise acurada aos autos, constata-se que não há qualquer mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento. 3 - Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 16 de novembro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 06290943820198060000 CE 0629094-38.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Dessa forma, reitera-se que que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a sentença embargada está suficientemente fundamentada quanto ao mérito da contenda.
Ex positis, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de contradição na sentença atacada.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo.
Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito -
16/08/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88585929
-
16/08/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88585929
-
16/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86578005
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86578005
-
28/05/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86578005
-
27/05/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA FARIAS GOMES SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2024. Documento: 83297818
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0010191-76.2020.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: ANTONIA FARIAS GOMES SOUZA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de cobrança de nº 0010191-76.2020.8.06.0094, proposta em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM.
Afirma inicialmente que é servidor público municipal, ocupante do cargo de contínuo desde 11/04/2006.
Informa que até o dia 28/09/2017, os servidores efetivos do referido município estavam submetidos ao regime da CLT, quando, em setembro de 2017, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município.
Diz ainda que em outubro/2015 foi publicada a Lei Municipal nº 253/2015, que, contudo, foi declarada inconstitucional, via controle difuso, pelo Juízo da Comarca de Ipaumirim.
No entanto, no período de janeiro/2016 a setembro/2017, o Município réu não teria efetuado o pagamento dos valores referentes ao FGTS da parte autora.
Por fim, requer que a ação seja julgada procedente, para fins de depósitos de FGTS no período relativos aos anos de janeiro/2016 a setembro/2017.
Em decisão interlocutória, foi concedida gratuidade judiciária à parte autora e determinado a citação do réu.
Citado, o MUNICÍPIO réu não apresentou contestação (id 59111475).
A parte autora, intimada, não se manifestou sobre novas provas (id 68650676). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas.
Extrai-se dos autos que a parte autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de motorista, conforme documentos em anexos.
Ela alega ausência de depósito de FGTS.
O caso poderia ser facilmente provado pela Edilidade, que bastaria juntar comprovantes de recolhimento do FGTS em benefício do autor, o que não o fez, assim como não justificou a omissão.
Por seu turno, à parte requerente não haveria meios de provar uma omissão, isto é, provar que não recebeu o valor do FGTS, sob pena de caracterizar prova diabólica.
Pois bem, preliminarmente, convém abordar a questão da competência deste Juízo para apreciar e julgar o feito, conforme jurisprudência consolidada, in verbis: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHOVERSUS JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADOPELA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃOJURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
REGIME JURÍDICO ÚNICOESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL 57/1998.
COMPETÊNCIADA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARADECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZOCOMPETENTE. (CC 8018, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020) Assim, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.
O caso dos autos aborda justamente a perseguição de direitos decorrentes de uma relação que se estabeleceu entre o interessado e a Administração Pública Municipal em regime celetista, mas que, atualmente, o servidor (parte autora) se encontra sob o regime estatutário, sendo a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do julgado acima colacionado.
Saliente-se que este Juízo, em momento pretérito, precisamente no ano de 2017, nos autos nº 3510-95.2017.8.06.0094/0, decretou a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, a qual tratava do regime jurídico único dos servidores públicos de Ipaumirim, uma vez que ela padecia de vício formal congênito, já que o referido ato normativo não foi alvo de deliberação pela Câmara Municipal.
Na oportunidade, ficou consignado que a aprovação tácita de projeto de lei pelo Poder Legislativo não encontrava respaldo legal, assim como contrariava o princípio da separação de poderes e o regramento do processo legislativo previsto no art. 64 da CF/88.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, todas as demandas propostas pelos servidores municipais postulando o reconhecimento de verba salarial foram declinadas para a Justiça Especializada do Trabalho, uma vez que o regime jurídico vigente era o celetista.
Saliente-se que o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 253/2015 fez com que o Poder Executivo Municipal elaborasse novo projeto de lei versando sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, tendo, após todos os trâmites legislativo, sido sancionada a Lei nº 299/2017, de 25 de setembro de 2017.
Assim sendo, considerando que a Lei Municipal nº 253/2015 padece de vício de inconstitucionalidade formal, verifico que o período reclamado pela parte autora (janeiro/2016 a setembro/2017) não se encontra prescrito, uma vez que o regime jurídico único somente foi implantado no Município de Ipaumirim em 25 de setembro de 2017.
Como a presente ação foi proposta em 10/11/2020, vê-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910 de 1932.
Passando ao exame de mérito, percebe-se que a pretensão da parte autora merece prosperar.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito de todos os trabalhadores.
Nesta medida, o empregador deve efetuar os depósitos do FGTS, até o dia 7 de cada mês, na importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (art. 15, da Lei 8.036/90).
O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que fez regularmente os depósitos na conta vinculada do(a) reclamante, a partir de janeiro de 2016, de maneira que é devida referida verba.
Assim sendo, faz jus a parte autora ao pagamento do FGTS do período de 01/01/2016 a 27/09/2017. 3.
Dispositivo Ex positis, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e ante a inconstitucionalidade da Lei Municipal 253/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para o fim de CONDENAR o Município de Ipaumirim/CE na obrigação de pagar à parte autora o FGTS do período de 01/01/2016 a 27/09/2017, tudo nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.036/90, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa Intimem-se.
Ipaumirim/CE, data no sistema. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83297818
-
11/04/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83297818
-
11/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:56
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 01/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:04
Decretada a revelia
-
16/05/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 19/04/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 10:28
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/08/2021 13:08
Mov. [4] - Certidão emitida
-
27/11/2020 17:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2020 20:18
Mov. [2] - Conclusão
-
10/11/2020 20:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002407-04.2023.8.06.0090
Banco Itau Consignado S/A
Risalva Vieira da Silva
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 12:58
Processo nº 3002082-94.2021.8.06.0091
Ana Paula Valadares Bezerra
Natufibras Comercio de Suplementos Eirel...
Advogado: Rafael Holanda Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2021 11:19
Processo nº 3000363-30.2023.8.06.0181
Daniele Beserra Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 16:45
Processo nº 3000369-28.2023.8.06.0087
Maria das Gracas Peres Candido
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Lorena Portela Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 15:11
Processo nº 3000447-07.2024.8.06.0113
Bruno David Soares
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 17:45