TJCE - 3000436-75.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105978033
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105978033
-
02/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105978033
-
02/10/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99357542
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99357542
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000436-75.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FELIX DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de módulo executivo judicial (cumprimento de sentença homologatória de acordo - obrigação de fazer), no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as disposições do CPC/2015.
Iniciada a fase executiva, a parte demandada apresentou sob o(s) Id('s). 99308922, comprovação do adimplemento da obrigação de fazer [exclusão das restrições internas do nome do autor/acordante e tornar inexistente o contrato de nº 11403220].
Decido.
Sem sombra de dúvidas, tem-se como satisfeita a obrigação de fazer que deu origem ao início do presente módulo executivo.
Com efeito, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" (destaquei) POSTO ISTO, com supedâneo nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente módulo executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, por não serem devidos nesta instância (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99357542
-
28/08/2024 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90271930
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90271930
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000436-75.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FELIX DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Em que pese não ter sido apresentado nenhum motivo excepcional para a dilação do prazo pretendida na petição de Id. 90181035 [como observou a parte autora - Id. 90228043], considerando a natureza da obrigação de fazer [exclusão das restrições internas do nome do autor/acordante e tornar inexistente o contrato de nº 11403220], Defiro Parcialmente o pedido formulado pelo Banco réu, de modo que autorizo a dilação do prazo de 72 (setenta e duas) horas para o lapso de 05 (cinco) dias, a fim de manifestar-se acerca da petição coligida nos autos, pela parte autora sob o Id. 89624378, a qual dá conta de "possível descumprimento" da sentença homologatória de acordo, alusiva a obrigação de fazer, sob o Id. 88047352 da marcha processual, noticiando que o exequente permanece com seu nome com restrição interna.
Intime-se a parte promovida, COM URGÊNCIA, de forma eletrônica, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos.
Dê-se ciência a parte exequente, por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito. para mero conhecimento deste 'decisum'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90271930
-
09/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:40
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/08/2024 06:00.
-
01/08/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89711757
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89711757
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000436-75.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FELIX DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Processo reativado, em razão do pedido de cumprimento de sentença, coligido nos autos pela parte exequente, vide Id. 89624378 da marcha processual.
Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, faculto à Instituição financeira promovida o prazo de 72 (setenta e duas) horas para, querendo, manifestar-se acerca da petição coligida nos autos, pela parte autora sob o Id. 89624378, a qual dá conta de um "possível descumprimento" da sentença homologatória de acordo, alusiva a obrigação de fazer, sob o Id. 88047352 da marcha processual, noticiando que o exequente permanece com seu nome com restrição interna, o que continua lhe impedindo de realizar financiamentos, empréstimos e retirar cartões de crédito em instituição financeira.
Findo o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para despacho e deliberação pertinente.
Intime-se a parte promovida, COM URGÊNCIA, de forma eletrônica, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
29/07/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89711757
-
29/07/2024 14:25
Processo Reativado
-
25/07/2024 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 02:41
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:00
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
16/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/06/2024 15:29
Homologada a Transação
-
11/06/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87890573
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87890573
-
10/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87890573
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87890573
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 11/06/2024 11:00 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: JOSE FELIX DOS SANTOS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO DO BRASIL SA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
07/06/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87890573
-
07/06/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87890573
-
07/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:42
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87598218
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87598218
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000436-75.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FELIX DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição incidental (Id. 85492724) em que a parte autora noticia suposto descumprimento de medida liminar emanada nestes autos (Id. 83970164), consistente na obrigação positiva imposta ao Banco réu em proceder "à suspensão da restrição interna relativa ao nome do promovente JOSÉ FÉLIX DOS SANTOS, junto aos seus registros, até decisão final desta demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (-), por cada dia de atraso no cumprimento desta ordem, limitando-se as astreintes a importância de R$ 6.000,00 (-)".
A parte autora reiterou a informação supra, procedendo à juntada de áudio de ligação telefônica ocorrida, segundo informa, em data de 03.05.2024, com a Central do Banco demandado, em cujo contato a atendente confirma que o nome do requerente continua com restrição interna.
Decido. É certo que já houve a intimação do Banco acionado para "que comprovasse a suspensão da restrição interna imposta no nome do promovente", tendo o referido prazo de 48 horas, transcorrido in albis em data de 30.05.2024.
Ocorre que a reiteração da informação autoral, inclusive com a juntada da evidência probatória, se deu após a intimação do réu.
Assim, louvando-me no princípio do contraditório e ampla defesa, antes de deliberar sobre o pleito do autor acerca da aplicação de multa por 'descumprimento' de liminar, faculto à parte ré, manifestar-se acerca da aludida informação, no prazo de até 05 (cinco) dias, inclusive possibilitando a juntada de documentos inteligíveis, ou seja, documentos que apresentem clareza, concisão e coerência à informação que se pretende obter.
Findo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, redirecione-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intimação da PARTE RÉ, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
05/06/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87598218
-
03/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 30/05/2024 06:00.
-
31/05/2024 00:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/05/2024 06:00.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86319578
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86319578
-
24/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86319578
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86319578
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000436-75.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FELIX DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a petição inserida nos autos pela parte autora, (Id. 85492724), informando que a parte promovida, BANCO DO BRASIL SA, embora devidamente intimada, não cumpriu as determinações expedidas na decisão sob Id. 83970164, e, na oportunidade, requerendo nova intimação da promovida para retirar as restrições e pagar as astreintes, com base no descumprimento da liminar, contudo não comprovando as suas referidas alegações, determino que seja intimada da parte supramencionada, a fim de no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos eletrônicos a juntada de meios comprobatórios das informações prestadas.
I - Intime-se a parte autora, JOSE FELIX DOS SANTOS, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos.
II - Intime-se a parte promovida, BANCO DO BRASIL SA, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos para, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que comprove a suspensão da restrição interna imposta no nome do promovente JOSÉ FÉLIX DOS SANTOS, junto aos seus registros Empós, decorrendo o prazo acima concedido, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos para despacho.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. JUIZ(A) DE DIREITO A.C. -
23/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86319578
-
23/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86319578
-
21/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84377988
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000436-75.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FELIX DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 12/06/2024 às 16:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: JOSE FELIX DOS SANTOS por sua advogada habilitada nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO DO BRASIL SA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida, COM URGÊNCIA, de forma eletrônica, através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84377988
-
16/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84377988
-
16/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:06
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0070121-33.2008.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Joao Eudes Alves de Aragao
Advogado: Marcus de Paula Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2008 17:30
Processo nº 0200460-04.2022.8.06.0094
Amanda Alencar Pinheiro Monteiro
Municipio de Ipaumirim
Advogado: Querilene Maria Dantas Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 16:16
Processo nº 0000384-66.2019.8.06.0094
Maria Cleia dos Santos
Municipio de Ipaumirim
Advogado: Caio Rodrigo Josue Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2019 08:00
Processo nº 3000241-88.2023.8.06.0028
Joao Lino de Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Wesley de Vasconcelos Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 15:42
Processo nº 3000049-76.2021.8.06.0174
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Cleyoenos de Lima Fontenele
Advogado: Hilton Ranklin Lima Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2021 11:54