TJCE - 3000298-85.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 05:14
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO BATISTA FILHO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:49
Conclusos para decisão
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25/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152887907
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152887907
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152887907
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152887907
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08/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152887907
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08/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152887907
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01/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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19/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/03/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 09:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/03/2025 22:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO BATISTA FILHO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127044027
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127044027
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27/11/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127044027
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27/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:50
Juntada de Ofício
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09/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:19
Expedição de Alvará.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89554459
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89554459
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 3000298-85.2023.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: LOURENCO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Laudo juntado (ID 89177424).
CUMPRA-SE o despacho retro (ID 85828543), expedindo-se alvará judicial em favor do perito, conforme item VII do referido despacho.
INTIMEM-SE ainda o INSS, bem como a parte autora para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial juntado, conforme ID supra.
NOVA OLINDA, 16 de julho de 2024. ELIAS BATISTA DE LIMA JUNIOR Diretor -
16/07/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89554459
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16/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:54
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO BATISTA FILHO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88259033
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88259033
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88259033
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88259033
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88259033
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88259033
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88259033
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88259033
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88259033
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 3000298-85.2023.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: LOURENCO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o local e agendamento manifestado pelo perito id 87484329, intime-se as partes para tomarem ciência e comparecerem ao ato.
NOVA OLINDA, 17 de junho de 2024. ANTONIA SOLANGE CORDEIRO DE MATOS Técnico(a) Judiciário(a) -
17/06/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88259033
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17/06/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88259033
-
17/06/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88259033
-
17/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO BATISTA FILHO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO BATISTA FILHO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85828543
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85828543
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000298-85.2023.8.06.0132 REQUERENTE: LOURENCO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em conclusão. Recebo a emenda de id. 84532888. Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Em observância à nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, determino a realização de perícia médica prévia à citação. I - Nomeio o perito CÍCERO HYTTALLO CARNEIRO BALDUÍNO (tel. (88) 997670174; [email protected]; [email protected]) por ser o único da área médica (Perícia em ortopedia, Psiquiatria, Prestação de serviços de saúde, Ginecologia) que atende em Nova Olinda, conforme quadro de peritos publicado na Intranet do TJCE (https://tjnet/wp-content/uploads/2024/05/pericias-3.pdf), devendo a Secretaria gerar a nomeação no Siper.
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
II - Após a nomeação, intime-se o(a) perito(a) nomeado, para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo.
Fixo o prazo de entrega do laudo de até 60 (sessenta) dias após sua realização. III - Aceito o encargo, intime-se o INSS, via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico. IV - Intime-se a parte autora, via DJE da nomeação, para que em 15 (quinze) dias, caso queira, nomear assistente técnico e apresentem quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial. V - Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, preferencialmente em regime concentrado, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE (publicada no DJEA do dia 08/02/2024), além dos formulados pela parte requerida (id. 80649555) e autora.
Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
VI - Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização.
VII - Apresentado o laudo, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional. VIII - Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se a parte autora (via DJE) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
IX - Se o laudo pericial for favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. X - Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora (via DJE) para se manifestar acerca da proposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. XI - Recusada a proposta, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), com as intimações necessárias.
XII - Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC), sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
XIII - Decorrido prazo supra, com ou sem apresentação da réplica, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
14/05/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85828543
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10/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83924876
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83924876
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83924876
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16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000298-85.2023.8.06.0132 REQUERENTE: LOURENCO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação Condenatória ao Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária c/c Pós-Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência interposta por Lourenço Barbosa da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A decisão interlocutória de id. 72761896 indeferiu a tutela pleiteada e a de id. 79266670 determinou a citação da parte requerida.
Devidamente citado, o INSS requereu que fosse aplicado o art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, inicialmente para que a parte autora emendasse a inicial para adequar aos incisos I e II do referido artigo, bem como para que a perícia médica fosse realizada antes da citação do INSS, nos termos dos §§ 1 a 3 do referido artigo.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao INSS. Com efeito, a Lei n. 8.213/91 sofreu algumas modificações no que diz respeito à condução dos processos judiciais previdenciários. Dentre tais modificações, foi incluído o art. 129-A, que elenca alguns requisitos e documentos que devem constar na petição inicial, bem como que a citação do INSS deve ocorrer somente após a realização da perícia médica.
Vejamos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Desse modo, torno sem efeito as determinações II e III da decisão de id. 79266670 e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando aos termos do art. 129-A, I e II, da Lei. 8.213/91, para que passe a constar: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Além disso, deverá instruir a inicial com os seguintes documentos (caso não tenha anexado) ou indicar o id que consta nos autos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83924876
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83924876
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83924876
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15/04/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83924876
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15/04/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83924876
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15/04/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83924876
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15/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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05/03/2024 19:37
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:37
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO BATISTA FILHO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:37
Decorrido prazo de FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79266670
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79266670
-
22/02/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79266670
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22/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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