TJCE - 3000248-58.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 16:04
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 16:04
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162967508
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000248-58.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE JOAQUIM FERREIRA DA PONTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE JOAQUIM FERREIRA DA PONTERUA EFÉSIO 453 apt 902 A, 00, ENGENHEIRO LUCIANO C, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-180 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de julho de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: DECISÃO Recurso Inominado ID 138778644.
Custas recolhidas.
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular -
01/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162967508
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20/05/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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21/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM FERREIRA DA PONTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM FERREIRA DA PONTE em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:08
Juntada de Petição de recurso
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137108172
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137108172
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000248-58.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE JOAQUIM FERREIRA DA PONTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE JOAQUIM FERREIRA DA PONTERUA EFÉSIO 453 apt 902 A, 00, ENGENHEIRO LUCIANO C, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-180David Sombra Peixoto O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, onde o autor alega que teve seu cartão de crédito Ourocard furtado do interior do seu veículo e que os terceiros criminosos teriam utilizado a função "por aproximação" para realização de compras que chegaram ao patamar de R$ 1.258,96 (mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos).
O autor alega que ocorreu falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que não teria solicitado a liberação da função pagamento por aproximação, bem como as transações realizadas estavam fora dos seus padrões de uso.
Requer a condenação do banco ao pagamento de indenização pelo dano moral e material que alegou ter sofrido.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu inexistência de ato ilícito de falha na prestação do serviço, tendo em vista que o sinistro ocorreu em decorrência de atos praticados por terceiros, o que afastaria sua responsabilidade.
Requer a improcedência da ação. As partes não transigiram e nem há a necessidade de produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do CPC.
REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, tendo em vista que é de conhecimento público e notório que o cartão Ourocard faz parte dos produtos ofertados e administrados pelo Banco do Brasil, fazendo ele (o banco) indubitável parte da cadeia de consumo quando referido cartão é utilizado, inclusive, no acesso e administração das contas dos usuários.
No mérito, o pedido merece parcial procedência. Deixo consignado que se trata de uma estrita relação de consumo, devendo o processo ser julgado à luz do CDC, com a incidência de todas as normas e princípios inerentes ao microssistema de defesa do consumidor, inclusive com relação a inversão do ônus da prova. A relação jurídica existente entre as partes é indubitável, de modo que a instituição financeira aqui requerida não negou que o autor seria seu cliente e consumidor direto, nem apresentou impugnação aos fatos no que concerne à utilização do cartão de crédito.
Embora a defesa tenha levantado a tese de que se trataria de fortuito externo, o STJ tem o entendimento pacífico de que a responsabilidade do banco apenas é afastada quando as transações decorrentes de furto são realizadas mediante o uso de senha pessoal, o que não foi o caso dos autos. Na hipótese, o banco teria liberado a função de "pagamento por aproximação" sem demonstrar que o consumidor teria requerido tal ativação, bem como as transações foram realizadas fora dos padrões de uso do autor, sendo que os criminosos passaram o cartão na função por aproximação diversas vezes para fraudar o sistema de limite da aproximação, o que demonstra cristalina falha na segurança.
Foi possível perceber que o requerido entrou em contato com o consumidor após a efetivação das transações, sendo que o correto teria sido bloquear o uso do cartão no momento em que as transações estavam sendo realizadas.
Ademais, tratando-se de compras parceladas, era perfeitamente possível ao banco inaugurar o procedimento de disputa (Chargeback) e anular os repasses dos valores aos criminosos, procedimento este que não foi comprovado no processo pelo banco requerido. Há precedentes dos Tribunais pátrios que fomentam o entendimento aqui adotado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES DE LEALDADE, CONFIANÇA E COOPERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE EXCLUSIVAMENTE AO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE POR COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO OU ROUBADO, ATÉ O MOMENTO DA COMUNICAÇÃO DO FURTO À ADMINISTRADORA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 94 TJRJ.
VERBA COMPENSATÓRIA MANTIDA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), À MÍNGUA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 343 TJRJ.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00237876820198190202, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) Destarte, reconheço a falha na prestação do serviço e declaro inexistentes e inexigíveis os débitos decorrentes das transações impugnadas no processo, determinando ao Banco do Brasil que proceda com o cancelamento e/ou o estorno dos valores eventualmente pagos pelo consumidor (de forma simples e não em dobro).
Por outro lado, o banco não deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista que, ainda que se tenha havido uma falha na prestação do serviço, o ilícito foi cometido por terceiros estranhos à atividade bancária, não podendo o Banco ser "duplamente penalizado", de modo que este juízo entende que condená-lo ao ressarcimento já se mostra a medida mais justa e equânime, nos termos do artigo 6º, da lei 9.099/95.
Assim, fica rejeitado o pedido de dano moral. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487 do CPC no sentido de declarar inexigíveis os débitos decorrentes das transações objeto do processo (R$ 1.258,96 (mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos)) e condenar o Banco do Brasil ao cancelamento dos referidos débitos e/ou à restituição simples dos valores pagos pelo consumidor, cujo montante pago deve ser comprovado pelo autor em sede de cumprimento de sentença e atualizado pelo INPC a partir da data do pagamento e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
De logo, consigno que não se trata de sentença e líquida aquela que estabelece o limite e os parâmetros para apuração dos valores por meros cálculos aritméticos. Improcedente é o pedido de indenização por dano moral.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
25/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137108172
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18/02/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 23:41
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 23:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132657551
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132657551
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132657551
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132657551
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17/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132657551
-
17/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 16:57
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2025 16:57
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104178045
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104178045
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000248-58.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE JOAQUIM FERREIRA DA PONTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: JOSE JOAQUIM FERREIRA DA PONTEDavid Sombra Peixoto O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 24/03/2025 14:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3f9MAio-1400QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 6 de setembro de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral TEOR DA DECISÃO: DECISÃO Cls. 1.
Indefiro o pedido de extinção do processo pela parte promovida, eis que a audiência fora realizada no período da II Semana Estadual de Conciliação e Mediação(10 a 14 de junho).
A excepcionalidade encontra-se disposta na PORTARIA Nº 10-2024-CGJCE- ART. 4º, DJE 23.04.24,vejamos: Art. 4º Recomendar que, durante o evento e em caráter excepcional, não sejam aplicados os efeitos da revelia e da contumácia no âmbito dos Juizados Especiais, bem como as multas pelo não comparecimento, previstas no art. 334, §8º do CPC. 2.
Desse modo, por recomendação, autorizo a redesignação de nova audiência com os expedientes de praxe; 3.
Intime-se a parte promovida da presente decisão.
Fortaleza, Data e assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
06/09/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104178045
-
06/09/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 11:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 09:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84415209
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84415208
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000248-58.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE JOAQUIM FERREIRA DA PONTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DESPACHO - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: David Sombra Peixoto O MM Juiz de Direito (em Respondência)da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 10/06/2024 09:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3rKD8aq-0900QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 16 de abril de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000248-58.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE JOAQUIM FERREIRA DA PONTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Cls.
Conforme Ofício Circular nº06/2024, oriundo do NUPMEC/TJCE, no período de 10 a 14 de junho de 2024 será realizada a II Semana Estadual de Conciliação e Mediação.
Desse modo, inclua-se o presente feito na pauta da semana estadual de conciliação.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84415209
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84415208
-
16/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84415209
-
16/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84415208
-
16/04/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 10:53
Audiência Conciliação redesignada para 10/06/2024 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80138940
-
23/02/2024 06:09
Confirmada a citação eletrônica
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80138940
-
22/02/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80138940
-
22/02/2024 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:31
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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