TJCE - 3001399-04.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:58
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/01/2023 07:09
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001399-04.2022.8.06.0065 AUTORA: FRANCISCA JOCILENE OLIVEIRA DOS SANTOS REUS: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que adquiriu um aparelho celular, em 19.07.2021, pelo valor de R$1.459,99 (um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) na loja VIA VAREJO, parcelando o preço do produto em 24 vezes no valor de R$236,00 (duzentos e trinta e seis reais), valor total de R$5.680,32, muito superior ao bem, mas aponta que assinou os documentos indicados no ato da compra.
Segue discorrendo que o celular apresentou e ao proceder com a reclamação junto a assistência técnica, percebeu na documentação que acompanhava o produto que foi induzida a adquirir 03 seguros, dando ensejo ao alto valor da compra, sem que tenha sido devidamente esclarecida sobre tais inclusões.
Ressalta que reclamou contra as contratações malsinadas e foi excluída apenas um contrato de seguro, restando mais 02.
Aduz que insistiu no cancelamento dos demais seguros e foi expedido novo carne, agora no total de R$2.461,86, a ser pago em 18 parcelas de R$146,77, mas não sabe informar se os demais seguros foram cancelados, pois o valor do produto é de R$1.459,99.
Diante o exposto, a parte autora requereu a revisão do valor da compra, para limitar-se a quantia de R$1.459,99 e danos morais no valor de R$5.000,00.
Em sua contestação, as demandadas VIA VAREJO e ZURICH, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva em favor da ré ZURICH, tendo em vista que a reclamação de venda casada não atinge a ré ZURICH, ao passo que a mesma apenas é responsável pela administração da apólice do seguro, não é responsável pela venda do bilhete.
Arguiram ainda preliminar de falta de interesse de agir, posto que a autora alega que não lhe foi dada a devida ciência a respeito da contratação do seguro, mas registram que os próprios documentos juntados pela autora demonstram que concordou com a contratação dos seguros de proteção de bens e proteção casa.
No mérito, sustentam que o contrato foi celebrado regularmente, havendo assinatura da autora e que há encargos legalmente pactuados, conforme o contrato assinado junto aos autos.
Ao final, pede o indeferimento dos pedidos da exordial.
A demandada MAPFRE, afirma que a parte autora celebrou contrato junto a seguradora ré relativo ao Seguro Casa e Assistência auto e Moto, com pagamento do prêmio em 24 parcelas de R$ 22,83 (vinte e dois reais e oitenta e três centavos), inclusos no carnê e que somente em 14/01/2022 a parte autora apresentou pedido de desistência do seguro, com cancelamento prontamente atendido e excluiu as cobranças do carnê da autora.
Ao final registra que agiu com a mais estrita boa-fé, sem o cometimento de qualquer falha na prestação de seus serviços.
Designada a sessão conciliatória virtual, esta foi infrutífera.
Após indagadas, as partes informaram não terem interesse em designação de audiência de instrução.
Em data aprazada para audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora, que reiterou os termos da sua exordial.
Apresentada a réplica, a aparte autora ressalta que o contrato que teve acesso é apócrifo e, no mais, reitera os termos da exordial.
Após vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ZURICH, não asiste razão, a aquisição de um produto seu, embora comercializado por terceiros, encontra-se dentro da sua esfera de responsabilidade nas relações de consumo, uma vez que eventual falha na prestação do serviço, imputa responsabilidade a todos envolvidos na relação de consumo.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – (...) – PRÁTICA ABUSIVA – VENDA CASADA – DEVOLUÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PESSOAS INTEGRANTES DA CADEIA FORNECEDORA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE QUE PARTICIPOU ATIVA E PESSOALMENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO – PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA – SENTENÇA JUSTA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP – RI: 40317146320138260224 SP 4031714-63.2013.8.26.0224, Relator: Célia Magali Milani Perini, Data de Julgamento: 25/01/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/01/2017) No que atine a preliminar de falta de interesse de agir, suscita em face de ter havido uma regular contratação, tal matéria se confunde com o mérito.
Assim, rejeito as preliminares formuladas e passo a análise meritória da lide.
A presente lide versa sobre cobrança indevida de seguro contratado junto a compra de um aparelho celular.
O CPC, em seu art. 373, incisos II, estabelecem a distribuição natural do ônus probatório, contudo, tal regra pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria a reclamada trazer prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art. 14, § 3º, que na presente ação seria a prova da existência de uma contratação com a participação da consumidora.
A parte autora não nega que tenha firmado a contratação do serviço das rés, mas sustenta falta de esclarecimento devidamente.
Em análise a prova contida nos autos, verifica-se que há os contratos da venda financiada do aparelho, bem como a aquisição dos seguros malsinadas, todos os contratos são claros quanto a sua natureza securitária, indicando o serviço previsto nos contratos, conforme ID 33505697.
A consumidora esteve na posse de tais documentos, assinou, confessou em sua exordial que assinou os contratos após adquirir o celular, embora tenha notado um valor excessivo, assina assim, firmou as contratações, ora questionadas.
Denota-se que a consumidora, mesmo podendo apresentar seu desinteresse, no momento da contratação, quedou-se inerte.
Assim, a parte autora não pode escusar-se de ler os termos do contrato, sob risco de celebrar negócios dotados de validade e capazes de gerar seus efeitos jurídicos.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APARELHO CELULAR.
NÃO ENCAMINHAMENTO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
PARTE AUTORA QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO, IMPOSSIBILITANDO IMPUTAR À RÉ A RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO VALOR DO APARELHO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SOLICITOU SERVIÇO DE SEGURO DO APARELHO CELULAR.
CONTRATO DO SEGURO TRAZIDO AOS AUTOS PELO PRÓPRIO DEMANDANTE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*19-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 27/03/2019).
Depreende-se que ao apresentar contrato assinado munido de demais documentos que indiquem a veracidade da relação jurídica, não há que se falar em ilícito que autorize o desfazimento do negócio.
Dessa forma, havendo prova da regular contratação e do atendimento dos elementos previsto na norma para garantir a manifestação livre e consciente do consumidor, não há motivos para afastar a validade do negócio, atendendo aos preceitos do pacta sunt servanda.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
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25/11/2022 18:10
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 15:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/11/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:11
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 05/10/2022 23:59.
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20/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/11/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:34
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/08/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 11:38
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2022 11:26
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 01:18
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 01/08/2022 23:59.
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13/07/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:41
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:46
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/05/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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