TJCE - 0210142-68.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149776125
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149776125
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15/04/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARIA VALDERINA PEDRO SANTOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A R.H.
Analisando os autos, verifico que o executado acostou documentação comprobatória do cumprimento da obrigação de fazer (ID. 106128253/106128255) determinada na sentença.
Intimada, a exequente quedou-se inerte.
Assim, considerando o integral adimplemento da obrigação de fazer determinada em sentença, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
P.R.I.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo.
Dispensado a vista ao Ministério Público. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
14/04/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149776125
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14/04/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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29/11/2024 03:04
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124695165
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124695165
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18/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124695165
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12/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2024 20:06
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA RIBEIRO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80601153
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04/03/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80601153
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04/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:34
Processo Desarquivado
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03/09/2023 22:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/02/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:00
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:24
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA RIBEIRO em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0210142-68.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA VALDERINA PEDRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DA SILVA RIBEIRO - CE42153 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA VALDERINA PEDRO SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente demanda para o fim de compelir o requerido a proceder a substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação do veículo HONDA CG 160 TITAN EX, ANO 2015/2016, PLACA PMA-1341-CE, RENAVAM 1075660855 e CHASSI 9C2KC2210GR02235 e consequentemente, expedir-se novo certificado de registro e licenciamento veicular.
Pretende ver suspensos todos os efeitos dos AUTOS DE INFRAÇAO DE TRÂNSITO Nº S002963793, S001760359, S002917234, S001798230, S002350577, S002482329.
Relata a autora que desde 2017 vem recebendo dezenas de autos de infração de trânsito oriundas do município de Uruaçu no Estado de Goiás, e que este veículo jamais saiu do Estado do Ceará.
Quando percebeu o ocorrido registrou imediatamente um boletim de ocorrência, conforme consta nos autos.
Prossegue afirmando que após receber os AIT, verificou que fora vítima de clonagem de placa veicular.
Por fim, afirma que devido ao valor das multas e o grande volume de infrações, a autora, não teve mais condições de arcar com as despesas para defesa administrativa no DNIT.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre informar a apresentação de Parecer ofertado pelo Membro do Ministério público (id 36748102) com manifestação para procedência da ação, a decretação de revelia em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE (id 36748117).
Despacho inicial (id 36748111).
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Cuida-se, pois, de Ação Anulatória pelo rito dos Juizados Especiais Fazendários, na qual a parte autora, defendendo a ocorrência de clonagem veicular, pugna pela imediata anulação dos autos de infração indicado, bem ainda, pleiteia a imediata substituição da placa alfanumérica de seu veículo automotor.
Conforme disciplina o art. 373, I do CPC, cabe ao Autor comprovar a clonagem da placa de seu veículo, a prática das infrações pelo veículo clonador, bem como, os argumentos no qual funda sua alegação de que não cometera as infrações que lhe são imputadas, sob pena do não afastamento da presunção de legitimidade do ato emanado pelo ente público.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No caso dos autos, verifico que a autora obteve êxito em comprovar a efetiva ocorrência de clonagem das placas de seu veículo, bem ainda, que o cometimento da infração à ela imputada o foi pelo então veículo clonado.
De fato, pelo cotejo dos documentos juntados ao processo pela autora é fácil constatar que, na verdade, o veículo que vem sendo flagrado no cometimento do AIT não corresponde na realidade ao veículo que o é de sua propriedade.
Conforme podemos observar pelas fotos juntadas aos autos é possível perceber que as motos são de cilindradas diferentes, rodas e também a foto dos AIT o veiculo é bem mais antigo e com estado de conservação precário, bem como o boletim de ocorrência feito pela vítima.
E mais, visando robustecer a veracidade de suas alegações juntou requerimento administrativo como forma de solucionar a presente questão no DETRAN, porém sem sucesso.
Incontroverso para mim que o veículo da autora se encontra clonado e que a mesma não pode ser responsabilizada pelo cometimento de infrações de trânsito que, comprovadamente, não são de sua autoria.
Resta nítido que o Estado, através de seus órgãos de fiscalização de trânsito falhou, por exercer uma fiscalização deficiente nos automóveis que livremente circulam todos os dias, assim, não sendo capaz de detectar a existência do veículo clone rodando com placas 'clonadas' que trafegava nas vias públicas, o que seria perfeitamente possível através da intensificação de blitz.
Cumpre discorrer acerca dos princípios que norteiam a prestação do serviço público.
A fiscalização e prestação da atividade estatal, deve respeito aos princípios que regem a administração pública, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros.
No caso dos autos afigura-se-me cristalina a vulneração a pelo menos três destes princípios explícitos, quais sejam: legalidade, moralidade e eficiência pública.
Pela moralidade administrativa o agente público tem por dever o exercício do seu munus público com fins lícitos. É no dizer do administrativista Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro 26º ed., 2001 p 90), que invocando Hariou, traça uma distinção entre a moral comum e a moral jurídica na qual devem se pautar os agentes públicos.
Não se trata - diz Hariou, o sistematizador de tal conceito da moral comum, mas sim de uma moral pública entendida como o "conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração'.
Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto.
E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.
Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno mas também entre o honesto e o desonesto.
Pelo princípio da eficiência, se pode verificar o resultado prático satisfatório ou não da prestação do serviço Público, com a prestação da atividade de fiscalização das ruas de forma que iniba quaisquer possibilidades da utilização de imagem veicular alheia assim, satisfazendo os anseios sociais.
Ao Detran compete estabelecer as diretrizes de policiamento ostensivo de trânsito, no caso, para coibir e impedir práticas infracionárias, além de corrigir e usar o poder de polícia para deflagrar e apurar indícios de infrações.
Compete-lhe ainda a fiscalização de trânsito no sentido de, através de blitz ou outro meio, filtrar, interceptar ou preparar estrategicamente meio de fiscalização eficaz para verificação de veículos que estejam em circulação em determinado espaço ou circunscrição, além de anular seus atos administrativos, de forma justificada.
Não se está aqui a questionar a existência ou não das multas lavradas, mas da comprovada ocorrência de clonagem do veículo do autor.
Pelos fatos narrados na inicial, e pelas provas anexadas, estou em que a requerente não deva ser responsabilizada pela omissão do Estado em sua atividade fiscalizatória. É o que se depreende do entendimento jurisprudencial contido no seguinte julgado, da lavra do Desembargador Federal, Dr.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, no qual fundamenta a anulação da autuação de infração de trânsito na coerência dos fatos apresentados pelo Requerente, bem como, na ausência de provas contrárias sustentadas pelo órgão de trânsito.
In verbis: ADMINISTRATIVO.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO INSUBSISTENTE.
ANULAÇÃO. 1.
Há de se notar que tanto o depoimento do autor como os documentos trazidos aos autos são, em essência, coerentes e uníssonos, no que de relevo e essencial, com a narrativa dos acontecimentos feita nos autos pelo demandante.
Mesmo que se tratem de declarações unilaterais, servem, pois, em função da época em que produzidas, como mais um indício a reforçar a tese de que realmente não houve a prática de infração cometida com o veículo do autor. 2.
Por tudo o que se disse, embora não se possa afirmar conclusivamente que a autuação em questão derivou da prática da fraude conhecida como 'clonagem' de placas ou veículos, se pode concluir que existe a possibilidade de que tal situação tenha se verificado no caso concreto, dando ensejo a uma autuação indevida do autor.
Fato relevante e determinante para a solução desse feito é que se pode concluir, com suficiente margem de segurança, que o autor não praticou a infração de trânsito que lhe é imputada, nem disponibilizou seu veículo, para uso de outrem que pudesse tê-la praticado, ou, ainda, tampouco descuidou da guarda de tal veículo a ponto de que ele pudesse ser instrumento da prática da dita infração, de forma que, só resta reconhecer a impossibilidade de se lhe impor, assim, a autuação e sancionamento administrativo dela derivado, objetos de hostilização nesse feito. 3.
Por falta de substrato fático, então, é de ser confirmada a anulação a quo da a imposição administrativa de multa e imputação de pontos negativos ao autor, que julgou juridicamente insubsistente o auto de infração questionado nos autos. 4.
Remessa oficial e apelação improvidas. (AC 200371000282990, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 16/11/2005 PÁGINA: 806.) O próprio Boletim de Ocorrência juntado aos autos está a evidenciar a intenção da autora em se resguardar das consequências advindas da clonagem de seu veículo automotor.
Conforme se vê, recorrentes são os casos de clonagem de veículos automotores realizados por quadrilhas especializadas que se utilizam de placas veiculares furtadas ou não, como meio configurador do ilícito.
De fato, subsiste como princípio fundamental daquele que vem a ser acusado do cometimento de alguma infração o direito ao contraditório e à ampla defesa, possibilitando-se assim a concretização dos mais diversos meios de produção de prova em sua defesa.
Merece pois, guarida deste Juízo o pleito formulado pela autora para o fim de compelir o requerido a proceder a substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação do veículo HONDA CG 160 TITAN EX, ANO 2015/2016, PLACA PMA-1341-CE, RENAVAM 1075660855 e CHASSI 9C2KC2210GR02235, e consequentemente, expedir-se novo certificado de registro e licenciamento veicular.
No que tange aos AIT Nº S002963793, S001760359, S002917234, S001798230, S002350577, S002482329 observo que todos foram lavrados pelo DNIT, órgão federal de fiscalização, logo não cabe ao DETRAN anular os autos de infração de outro órgão.
Ademais este juízo é incompetente para apreciar tal pleito, pois o interesse da Autarquia Federal é evidente, conforme jurisprudência colacionada: Recurso Inominado: XXXXXXX-02.2019.8.11.0008 Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BARRA DO BUGRES Recorrente (s): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO Recorrido (s): TAYNE KAUANE PORPERIO DOS SANTOS Litisconsorte: ESTADO DE MATO GROSSO Juíza Relatora: LUCIA PERUFFO Data do Julgamento: 11/11/2021 EMENTA RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA-RESPONSABILIDADE CIVIL-MOTOCICLETA FURTADA COMUNICAÇÕES DO FURTO E REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA-LANÇAMENTO DE MULTAS, IPVA E DÉBITOS DE LICENCIAMENTO-PLEITO DE BAIXA DOS DÉBITOS-SENTENÇA DE PROCEDENCIA - INSURGENCIA DO DETRAN - TESE DE INCOMPETENCIA DO JUIZADO PARA APRECIAR MULTA FEDERAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AOS DÉBITOS DE DPVAT - TESE DE LICENCIAMENTO DEVIDO-MULTA APLICADA PELO DNIT-ILEGITIMIDADE DO DETRAN E INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FURTO COMPROVADO-NOTIFICAÇÃO COMPROVADA-LANÇAMENTO DOS DÉBITOS A DESPEITO DA COMUNICAÇÃO-DÉBITOS DE IPVA E DPVAT E LICENCIAMENTO INDEVIDOS-BAIXA DEVIDA - RESPONSABILIDADE DO DETRAN PELA BAIXA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De fato, razão assiste ao DETRAN. posto que o extrato juntado aos autos demonstra que a multa impugnada fora aplicada pelo DNIT Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, autarquia federal com personalidade juridica própria, não tendo o DETRAN legitimidade para anular infração autuada por outro ente público.
Há nitido interesse do DNIT a afastar a competência dos Juizados Especiais em relação a tal pedido.
Prevalece, de forma pacifica na jurisprudência que a competência para anulação de multa se dá por meio da analise e fixação de quem é o órgão autuador e no caso, o ente autuante é o DNIT, autarquia federal, o que afasta a legitimidade passiva do DETRAN e a competência do Juizado Especial.
No que se refere aos débitos de DPVAT houve a devida comunicação e registro de Boletim de Ocorrência, de modo que tal cobrança. assim como a IPVA, deveria ter sido suspensa não havendo se falar em ilegitimidade passiva para proceder com a anulação e baixa de débitos de DPVAT No que se refere ao pedido de alastamento da nulidade da cobrança de licenciamento razão não lhe assiste, pois, em sendo proibida a cobrança de IPVA em razão de veiculos objetos de furto e roubo, não se pode, por igual razão proceder à cobrança do licenciamento do bem que não mais está na posse do titular.
Prevalece, de forma pacifica na jurisprudència que a competència para anulação de multa se dá por meio da análise e fixação de quem e o orgão autuador e, no caso o ente autuante e o DNIT autarquia federal, a afastar competência Portanto, é indevida a cobrança de licenciamento durante o periodo em que o proprietário ficou privado do bem por motivo de crime.
Sentença parcialmente reformada apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN para anular a multa aplicada pelo DNIT, assim como reconhecer a incompetència dos Juizados Especias para processar e julgar tal pedido.
Recurso parcialmente provido.
Para esse mister, deverá o Departamento de Trânsito requerido oficiar os demais órgãos de trânsito a nível nacional, em especial o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), acerca desta decisão, a fim de que tome as medidas administrativas que se fizerem necessárias, inclusive, bloqueio, busca e apreensão do respectivo clone.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, determinando a imediata substituição da placa alfanumérica da motocicleta HONDA CG 160 TITAN EX, ano 2015/2016, PLACA PMA-1341/CE, RENAVAM 1075660855 e CHASSI 9C2KC2210GR022352.
Quanto ao pedido de anulação dos autos de infração julgo improcedente pois os autos de infração do DNIT não podem ser anulados pelo DETRAN, conforme esposado anteriormente.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Janaina Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 06:18
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/09/2022 08:27
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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09/09/2022 11:18
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01408001-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/09/2022 11:04
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21/07/2022 03:52
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/07/2022 10:44
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/07/2022 13:16
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/07/2022 13:15
Mov. [19] - Documento Analisado
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08/07/2022 13:15
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos, etc. Dando-se continuidade ao tramite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 08 de julho de 2022. Francis
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08/07/2022 07:27
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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07/07/2022 19:19
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02216450-4 Tipo da Petição: Dispensa de Prazo Recursal Data: 07/07/2022 19:12
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07/07/2022 18:54
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0746/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 2880
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06/07/2022 01:35
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 17:27
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/07/2022 14:53
Mov. [12] - Documento Analisado
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04/07/2022 15:29
Mov. [11] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 13:42
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/05/2022 19:39
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/05/2022 19:38
Mov. [8] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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28/02/2022 03:46
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/02/2022 15:49
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/02/2022 13:56
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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17/02/2022 13:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/02/2022 17:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 00:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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11/02/2022 00:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ciro Jose Ferreira Cid
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2022 12:01