TJCE - 0200724-09.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:21
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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28/01/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2023 23:59.
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21/12/2022 02:57
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:57
Decorrido prazo de LUCAS VIALLI BATISTA MIRANDA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 02:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0200724-09.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Ingresso e Concurso, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Requerente: LUMA DOS SANTOS FRANCA e outros Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelas requerentes em face dos requeridos, nominados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja decretada a realização das etapas do certame em uma sequência lógica, uma após a outra, após a conclusão da etapa anterior e que seja postergado para a matrícula no curso de formação a apresentação da CNH-categoria B.
Aduziu as requerentes, em breve síntese: que se inscreveram no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará regrado pelo Edital nº 01/2021 ; que obtiveram êxito na 1ª Etapa da prova Exame Intelectual, sendo convocadas para as seguintes fases; que a realização das etapas do certame de forma simultânea causam inúmeros prejuízos; que é ilegal exigir apresentação do CNH na fase de investigação social, já que o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará prevê a exigencia da CNH apenas na matrícula do curso de formação.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, é imperioso destacar que a banca organizadora do certame após o ajuizamento da ação, retificou o edital no sentido de flexibilizar a exigência da apresentação da CNH na fase de investigação social, permitindo a possibilidade de acostar no lugar do referido documento, qualquer registro que comprove que o candidato está em procedimento de retirada da CNH.
Assim, é uníssono entre as partes que o deslinde processual continua apenas acerca da aplicação das etapas do certame de forma simultânea.
Debruçando nos autos, deduz que a requerente GLAUBYA MILLENA DE FARIAS SILVA logrou êxito em todas as fases do certames, perdendo para ela o presente objeto da ação, persistindo na lide apenas a requerente LUMA DOS SANTOS FRANÇA, conforme as razões apresentadas na réplica (Id 38747394).
No mérito, ressai que o Estatuto dos Militares do Estados do Ceará (Lei Estadual n. 13.729/2006) ao regulamentar o ingresso na instituição, prever as etapas do concurso público, mas deixar a cargo do edital do certame estabelecer as regras das etapas, conforme trecho legal citado a seguir: LEI ESTADUAL Nº 13.729, DE 11.01.06 (D.O.
DE 13.01.06).
Art. 10.
O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Administração do Estado, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos essenciais e cumulativos, além dos previstos no edital: (...) XIII – ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam: a) primeira etapa - exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e/ou títulos, este último de caráter classificatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; (redação introduzida pela Lei Estadual n. 7.478, 17.05.2021) b) segunda etapa - exames médico-odontológicos, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; (redação introduzida pela Lei n.7.478, 17.05.2021) c) terceira etapa - avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; (redação introduzida pela Lei Estadual n. 7.478, 17.05.2021) d) quarta etapa - exame de capacidade física, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; (redação introduzida pela Lei Estadual n. 7.478, 17.05.2021) e) quinta etapa - investigação social, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital. (redação introduzida pela Lei Estadual n. 7.478, 17.05.2021) Nessa senda, seguindo os ditames legais, o edital do concurso em questão assenta que todas as etapas , exceto a 1° fase, poderão ocorrer de forma simultânea, in verbis: EDITAL N° 01 – SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021 2.
DO CONCURSO 2.1 A seleção dos candidatos para o cargo será realizada por meio de cinco etapas, conforme descrito a seguir: a) 1ª Etapa: Prova Objetiva (Exame Intelectual), conhecimentos básicos e específicos, de caráter classificatório e eliminatório, sob responsabilidade da FGV; b) 2ª Etapa: Exame de Saúde, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da FGV; c) 3ª Etapa: Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da FGV; d) 4ª Etapa: Exame de Capacidade Física, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da FGV; e) 5ª Etapa: Investigação Social, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da SSPDS. 2.2 As Etapas serão realizadas em Fortaleza e Região Metropolitana, no estado do Ceará. 2.2.1 À exceção da 1ª Etapa, as demais Etapas do concurso poderão ocorrer concomitantemente.
Logo, as cinco etapas previstas para o Concurso da Polícia Militar do Estado do Ceará devem acontecer em conformidade com as regras estabelecidas em edital, ou seja, ocorrerem simultaneamente, não violando a estrita legalidade, pois há previsão normativa no sentido de que a seleção pública precisa obedecer as regras estabelecidas no edital. É de destacar que o agendamento concomitante das etapas não causou obstáculo intransponível a qualquer candidato(a), no sentido de precisar estar presente em dois locais ao mesmo tempo, o que seria humanamente impossível.
Portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade também restaram respeitados.
Vê-se, assim, que a compreensão do termo “concomitante” inserto no subitem 2.2.1, do Edital n. 01 – Soldado PMCE – SSPDS/CE, de 27/07/2021, melhor entende-se como realização de fases distintas em um mesmo momento, mas com candidatos convocados em dias e horas diferentes.
Do contrário, estar-se-ia inviabilizando a participação dos concorrentes em todas as fases do concurso, apesar dos seus rendimentos.
O ato do ESTADO DO CEARÁ, por meio de sua Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, em conjunto com a Banca Examinadora (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV), de estabelecerem regra editalícia possibilitando que algumas etapas (de atividades totalmente distintas) pudessem ocorrer de forma concomitante, não tem o condão de eivar de mácula o processamento das fases eliminatórias e classificatórias.
Pelo contrário, o que se observa com tal previsão é a possibilidade de participação do autor, no concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos, inexistindo ato ilegal ou abusivo que gere violação a direito do acionante, posto que a modificação pontual na ordem de realização das etapas do certame não coloca qualquer candidato na frente de outro.
Em idêntico sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME FÍSICO - SEGURANÇA NEGADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - ALEGATIVA DE OMISSÃO - REALIZAÇÃO DE DUAS ETAPAS DO CONCURSO SIMULTÂNEAMENTE- AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MEDIDA RAZOÁVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I - A DECISÃO ENTREMOSTRA-SE OMISSA UMA VEZ QUE NÃO SE MANIFESTOU QUANTO A LEGALIDADE, OU NÃO, DA REALIZAÇÃO SIMULTÂNEA DA 4ª E 5ª ETAPAS DO MULTIREFENCIADO CONCURSO PÚBLICO.
DA LEITURA DOS DISPOSITIVOS DO EDITAL DE RETIFICAÇÃO, JUNTAMENTE COM OS OUTROS PREVISTOS NO EDITAL DO CONCURSO, NÃO HÁ QUALQUER PREVISÃO DA REALIZAÇÃO DAS 4ª E 5ª ETAPAS DO SOBREDITO CONCURSO DE SEREM REALIZADAS EM DIAS OU LOCAIS DIFERENTES.
II - OUTROSSIM, NÃO SE ENTREMOSTRA IRRAZOÁVEL OU DESPROPORCIONAL A REALIZAÇÃO DAS DUAS ETAPAS, EM CONJUNTO, CONFORME FOI REALIZADO, POIS TAIS ETAPAS EXIGEM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES TOTALMENTE DISTINTAS.
III - ASSIM SENDO, NÃO HÁ PORQUE EXCOGITAR-SE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE E UMA VEZ SANEADA A SOBREDITA OMISSÃO, NÃO HÁ PORQUE EXCOGITAR-SE NA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS A TAIS EMBARGOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-BA - ED: 1397702008 BA, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/05/2009, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE MESQUITA.
APROVAÇÃO NA PROVA ESCRITA.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA PARTICIPAR DAS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO AO RESULTADO DO TESTE FÍSICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. 1.
Candidato aprovado em 8º lugar na prova escrita do concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal.
Convocação simultânea para a realização das avaliações física e psicológica.
Regularidade.
Previsão expressa no edital. 2.
Impetrante que realizou a avaliação psicológica mesmo tendo sido reprovado no exame físico.
Ausência de equívoco quanto ao resultado do teste.
Candidato que não atingiu o índice mínimo estabelecido para a prova de flexões na barra fixa, mesmo com duas tentativas.
Indeferimento do recurso administrativo em consonância com as regras editalícias. 3.
Etapa de caráter eliminatório que, por si só, é capaz de excluir o candidato inabilitado do concurso, independentemente da aprovação nas demais provas.
Relevância da aptidão física para o exercício do cargo.
Requisito para a investidura.
Impossibilidade de prosseguimento do candidato no certame à luz dos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Precedentes do TJRJ. 4.
Pretensão mandamental que não encontra respaldo probatório.
Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido.
Reforma da r. sentença que se impõe para denegar a segurança. 5.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00212325020168190213, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 10/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-12) Cumpre mencionar que o edital constitui a norma interna do concurso público, competindo-lhe estabelecer, em sintonia com o princípio da legalidade, preceitos de vinculação indispensáveis ao seu regular trâmite, desde a definição de seu objeto, passando pelas condições básicas, até a fixação das regras de atuação, classificação, fixação do número de vagas e nomeação dos candidatos a ele submetidos.
Nesse raciocínio, as normas insertas no edital sujeitam não apenas a Administração, que delas não pode dispor, mas também os candidatos, que, ao ter homologada a inscrição, aceitam os termos nele descritos, devendo-lhe observância irrestrita.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, em face da requerente - GLAUBYA MILLENA DE FARIAS SILVA, em razão da sua falta de interesse processual na presente relação processual, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE,25 de novembro de 2022.
JAMYERSON CAMARA BEZERRA Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:35
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 19:16
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/05/2022 14:24
Mov. [36] - Encerrar análise
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02/05/2022 11:54
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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30/04/2022 05:28
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01351051-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/04/2022 05:12
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08/04/2022 16:12
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/04/2022 13:36
Mov. [32] - Documento Analisado
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07/04/2022 21:51
Mov. [31] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
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07/04/2022 12:05
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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06/04/2022 23:34
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02005903-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/04/2022 23:15
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14/03/2022 20:13
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 2804
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11/03/2022 01:53
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 15:43
Mov. [26] - Documento Analisado
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10/03/2022 14:00
Mov. [25] - Mero expediente: Em face das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CP
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28/02/2022 13:02
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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22/02/2022 01:28
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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10/02/2022 16:52
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01873407-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2022 16:36
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07/02/2022 22:18
Mov. [21] - Documento
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07/02/2022 11:21
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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06/02/2022 18:49
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01860067-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/02/2022 18:26
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31/01/2022 14:25
Mov. [18] - Certidão emitida
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14/01/2022 20:56
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
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13/01/2022 16:36
Mov. [16] - Expedição de Carta Precatória
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13/01/2022 15:16
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/01/2022 14:35
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 13:47
Mov. [13] - Expedição de Carta
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13/01/2022 13:43
Mov. [12] - Documento Analisado
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11/01/2022 15:57
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 10:29
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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10/01/2022 15:21
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantão civel
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10/01/2022 15:21
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: plantão civel
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10/01/2022 13:47
Mov. [7] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.22.01806941-1 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 10/01/2022 13:23
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07/01/2022 10:18
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/01/2022 16:20
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/01/2022 16:12
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/01/2022 12:44
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01804134-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/01/2022 12:22
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06/01/2022 11:31
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2022 23:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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