TJCE - 3000322-54.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 01:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:58
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68645981
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68645981
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68645981
-
08/09/2023 18:06
Expedição de Alvará.
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68645981
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68645981
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68645981
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000322-54.2022.8.06.0163 REQUERENTE: OTHON WILLIAN PAULO BASTOS REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S.A MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 68610809), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se Alvará Judicial, conforme petição (id nº 68617593). De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
05/09/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2023 11:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65787349
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65787349
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
11/08/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 07:36
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:38
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
13/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 02:15
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou à ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Declaro a revelia do réu, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, não há veiculação de direitos indisponíveis, pelo que deve incidir o duplo efeito da revelia.
Ademais, o convencimento deste Magistrado não restou firmado de modo diverso, pois a inclusão do nome de consumidor no rol de inadimplentes depende de prova da sua legitimidade.
Do contrário, deve ser reputada indevida.
A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de dor, abalo, vexame, etc.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) (Grifos acrescidos).
Assim, devida a indenização por dano moral ocasionado ao autor.
Na quantificação do dano moral, como não há parâmetros prefixados ou rígidos em nosso ordenamento jurídico, deve o julgador se ater as circunstâncias do caso concreto e fixar um valor justo, que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo e pedagógico que norteia o instituto.
Dessa forma, tendo em vista a negativação do nome do reclamante por parte da requerida, fato de inegável constrangimento, além de descrédito frente a fornecedores de produto e serviços, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95, reputo verdadeiras as alegações de fato constantes na inicial e, em consequência, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) determinar que a requerida cancele a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000.00 (cinco mil reais), ponto em que defiro a tutela de urgência requerida na inicial; B) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela SELIC, a partir desta sentença (súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários, ante o disposto no artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
15/05/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:17
Audiência Conciliação não-realizada para 06/02/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
27/01/2023 03:43
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000322-54.2022.8.06.0163 Assunto: [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] AUTOR: OTHON WILLIAN PAULO BASTOS REU: BANCO ORIGINAL S/A Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 06/02/2023 10:00, a Audiência de Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/d69c86 São Benedito, Estado do Ceará, aos 25 de novembro de 2022.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRA À Disposição -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
18/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:17
Audiência Conciliação não-realizada para 14/09/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
01/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 01:29
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 23/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:21
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 05/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 12:18
Audiência Conciliação redesignada para 14/09/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
04/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:43
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 08:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
27/06/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000921-18.2022.8.06.0090
Maria Humberto de Lima dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 14:49
Processo nº 0050694-27.2021.8.06.0120
Maria do Espirito Santo Bandeira Sobrinh...
Banco do Brasil SA
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 17:18
Processo nº 3000810-88.2022.8.06.0072
Raimunda Pereira da Cunha
Francisco
Advogado: Francisco Gledison Lima Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2022 15:29
Processo nº 3000621-13.2022.8.06.0072
Maria Ponciano de Franca
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 22:23
Processo nº 0050345-60.2020.8.06.0087
Sara Fernandes Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2020 18:20