TJCE - 3000463-79.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 08:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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31/05/2024 08:50
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 00:31
Decorrido prazo de DANILO CASTELO BRANCO TELES DE MENEZES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:31
Decorrido prazo de DANILO CASTELO BRANCO TELES DE MENEZES em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 84388196
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 16º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000463-79.2024.8.06.0009 PROMOVENTE: RAFAEL GRANDI BRANDÃO PROMOVIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT . RECEITA FEDERAL DO ESTADO DO CEARÁ Vistos etc.., A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por RAFAEL GRANDI BRANDÃO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT E RECEITA FEDERAL DO ESTADO DO CEARÁ Alega o autor que, em 27 de junho de 2023, realizou a compra de um equipamento de iluminação para fotografia e vídeo denominado "Aputune-Amaran 200x200D" pelo valor de R$ 1.614,25 (mil seiscentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), através da plataforma Aliexpress, por meio da loja New Photography Store, sendo a transação parcelada em 04 (quatro) parcelas de R$ 403,56 (quatrocentos e três reais e cinquenta e seis centavos), gerando o código do pedido de n° 8170772932272192 e código de rastreio NL694852607BR.
Aduz que, o produto cuja entrega estava a cargo dos Correios, encontra-se retido na sede da RFB do Estado do Rio de Janeiro desde o dia 23 de outubro de 2023, devido a através no processo de desembaraço aduaneiro, supostamente relacionados a questões fiscais .
A parte requer em um de seus pedidos, a condenação da empresa ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER em liberar e entregar o equipamento de iluminação para foto e vídeo ou, ainda, a disponibilização de meio viável para o envio da documentação necessária para a comprovação do valor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)/dia.
DECIDO Assim, analisando os autos, verifica-se que a parte promovida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT possui natureza de empresa pública e prestadora de serviço público, qual seja, serviço postal, e a promovida RECEITA FEDERAL DO ESTADO DO CEARÁ é um órgão Federal, que possui competência exclusiva da união, que deste modo este juízo não possui competência material para o julgamento da lide, pois à matéria é de competência da Justiça Federal.
Para ilustrar, corrobora a Ministra Nancy Andrighi: "É competente a justiça federal para julgamento de ação proposta em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em razão da má-prestação de serviço postal, da qual é detentora exclusiva, por constituir empresa pública federal. 2- Conflito conhecido.
Estabelecida a competência da Justiça Comum Estadual (Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA : CC 147989 RJ 2016/0203307-7, 27/10/17).
Logo, é imprescindível que a presente competência seja deslocada para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, diante de a competência material ser de natureza absoluta, faz-se necessário o magistrado declarar de ofício, nos termos do artigo 64,§ 1º, do Código de Processo Civil.
Razões postas, declaro a incompetência deste juizado e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Fica cancelada audiência designada.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se. FORTALEZA, 16 de abril de 2024. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84388196
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16/04/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84388196
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16/04/2024 11:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/04/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:43
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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