TJCE - 3000090-27.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:31
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 08:35
Expedido alvará de levantamento
-
16/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:54
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 18:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA ROCHA VIANA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 125806590
-
27/11/2024 05:49
Decorrido prazo de KAUE LUNA FONTES DE PAIVA QUEIROZ em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:36
Decorrido prazo de KAUE LUNA FONTES DE PAIVA QUEIROZ em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125806590
-
26/11/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125806590
-
26/11/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115621991
-
14/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115621991
-
13/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115621991
-
12/11/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/10/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106073155
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106073155
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000090-27.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITORIA REGIA FARIAS GALINDO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a manifestação apresentada da parte executada, sob o Id. 105602687, a qual informa o pagamento da condenação, bem como requer o desbloqueio dos valores constritos, acolho o requerimento para os fins de determinar que a Unidade de Apoio deste Juizado Especial proceda: I - O imediato desbloqueio do numerário bloqueado por meio do sistema Sisbajud, consoante Id. 104778771 da marcha processual.
II - A intimação da parte exequente, através do seu causídico, para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar nos autos: a instituição financeira, a agência, o nº da conta, a operação, o nome e o nº do CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s) do crédito acima mencionado para que haja o levantamento/transferência do mesmo.
Ressalto que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial. Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T. -
16/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106073155
-
16/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:01
Decorrido prazo de KAUE LUNA FONTES DE PAIVA QUEIROZ em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA ROCHA VIANA em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90121822
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90121822
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000090-27.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA REGIA FARIAS GALINDO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença homologatória de acordo de obrigação de fazer (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença homologatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o(s) executado(s) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, para que proceda ao cancelamento dos descontos indevidos, bem como que proceda ao reembolso dos valores descontados até a presente data, no importe de R$ 502,54 (quinhentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de atraso, limitadas as astreintes à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento desta ordem, com fundamento no art. 537 do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, aplicável o artigo 854, §2º e §3º, do CPC/2015, para intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 5.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 6.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 7.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 7: 7.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de penhora parcial do item 6, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 4 e 5) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 11.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte- CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
10/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90121822
-
09/08/2024 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89338645
-
30/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89338645
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000090-27.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA REGIA FARIAS GALINDO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D e s p a c h o Vistos em conclusão.
Salvo melhor juízo, a petição de Id. 89312702 trata de suposto descumprimento de Acordo Extrajudicial (Id. 84714325), homologado por Sentença (Id. 84733977).
Sendo assim, o presente feito sai da fase de cognição e atinge a fase satisfativa (cumprimento de sentença).
Logo, a petição inicial (execução de sentença) deverá obedecer às formalidades previstas no art. 513 e ss do CPC na forma do art. 52, da Lei 9.099/95.
Aliás, tal observação já se fez consignar na sentença que homologou a avença.
Face o exposto, com supedâneo nas razões supra, determino a Intimação da parte autora para, na hipótese de ainda restar interesse, no prazo de até 15 (quinze) dias, adequar a petição de Id. 89312702 devendo, inclusive, se for o caso, observar a regra do art. 524, do já citado Código de Ritos.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/07/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89338645
-
21/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:37
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 08:34
Homologada a Transação
-
24/04/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA ROCHA VIANA em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83766725
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000090-27.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA REGIA FARIAS GALINDO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação, "[q]uestionadas as partes presentes, AMBAS pugnaram pelo julgamento antecipado da lide" (Id. 82289216).
Nada obstante tal consignação, a parte autora requereu prazo para réplica. É sabido que neste rito Sumaríssimo não há espaço para réplica; de modo que na hipótese de a parte ré, em sua contestação, opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC) e quando alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, poderá haver manifestação oral da parte autora na própria audiência.
Nada obstante a consignação supra, observa-se que in casu, na contestação foram suscitadas questões preliminares, bem como foram apresentados fatos que, em tese, consubstanciam como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, concedo, em caráter excepcional, prazo para a parte requerente aduzir réplica.
Outrossim, vislumbro a necessidade de produção de novos documentos.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência, para os fins de determinar a Unidade de Apoio deste Juízo que se requisite, através de consulta no Sistema Sisbajud, informações acerca da titularidade (CPF: *13.***.*60-15) da conta nº *00.***.*95-22-6, agência 1, Banco 260 - NU PAGAMENTOS (Id. 79303997), bem como a emissão de extrato da referida conta no período de 01 a 31.03.2021.
Cumpra-se.
Intimação da requerente, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito] para, no prazo de até 10 (dez) dias, em caráter excepcional, aduzir réplica.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83766725
-
05/04/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83766725
-
05/04/2024 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA ROCHA VIANA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79435165
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79435164
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79435165
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79435164
-
08/02/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79435165
-
08/02/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79435164
-
08/02/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78616355
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78616355
-
25/01/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78616355
-
24/01/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 21:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:02
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/01/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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