TJCE - 3000987-63.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:28
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84455338
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18/04/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 15:08
Expedição de Alvará.
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18/04/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000987-63.2023.8.06.0154 REQUERENTE: MARINES GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARINES GOMES DO NASCIMENTO e Enel, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 84159970, 84159973). Conforme o ID 83909856, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária de sua filha para fins de expedição de alvará. Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 84159973, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 83909859. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 16 de abril de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84455338
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17/04/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 10:17
Expedição de Alvará.
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17/04/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84455338
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16/04/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/04/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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06/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Enel em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Enel em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 81051201
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15/03/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81051201
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14/03/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81051201
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14/03/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80531469
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80531469
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01/03/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80531469
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29/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:53
Juntada de termo de comparecimento
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28/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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27/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Enel em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78685217
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78685217
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01/02/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78685217
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30/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 00:53
Decorrido prazo de Enel em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:25
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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25/01/2024 10:24
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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23/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:24
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:06
Audiência Conciliação designada para 28/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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07/12/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE COMPARECIMENTO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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