TJCE - 3000784-78.2020.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/02/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129502718
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129502718
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09/12/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129502718
-
24/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 78389381
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE Processo: 3000784-78.2020.8.06.0034 Promovente: FRANCISCO CARLOS RIBEIRO RODRIGUES Promovido: REU: ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros (3) DECISÃO Vistos etc, Foi instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, JOSE HENRIQUE CANTO VALADARES DE SOUZA, BRUNO BARBOSA BORGES, com fulcro no art. 133 e ss., CPC. Determinada a citação, restou negativa em face de JOSE HENRIQUE CANTO VALADARES DE SOUZA, conforme certidão de ID69607137, certificado, ainda, que os demais réus foram devidamente citados. Em seguida, o réu Bruno Barbosa Borges, apresentou defesa de ID70634478, alegando nulidade de citação.
Destaco que a nulidade de citação aventada não prospera, visto que a citação e intimação para o ato se deu em 11/07/2023, com a assinatura do A.R. pelo requerido (ID65189946). Assim, constatando que os meios de citação e intimação previstos no Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária para amparo à Lei nº. 9.099/95 que prevê em seu art. 18 e ss. que será feito por correspondência em mão própria e, não sendo possível, por oficial de justiça, verificado que foi devidamente satisfeita e esgotada a forma de citação/intimação da parte, não havendo como reconhecer a nulidade de citação. Desta feita, considerando a Certidão na qual consta a ausência de comprovação de citação da parte ré, determino: 1.
Diante de reiterada tentativa de citação, intime-se a parte autora para que apresente novo endereço de citação da parte ré JOSE HENRIQUE CANTO VALADARES DE SOUZA em até 5 dias úteis, sob pena de reconhecer a desistência perante o presente sócio não citado; 2.
Em seguida, determino que seja efetuada a citação do réu em novo endereço, para que manifeste a sua defesa em até 15 dias úteis, nos termos no art. 135, CPC. 3.
Rejeito o requerimento de reconhecimento de nulidade de citação do réu Bruno Barbosa Borges, face a comprovação da citação pessoal nos autos, conforme os fundamentos acima elencados. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Aquiraz-CE, 17 de janeiro de 2024. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 78389381
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15/04/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78389381
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07/03/2024 12:39
Apensado ao processo 3000003-90.2019.8.06.0034
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18/01/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 20:14
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 20:14
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 08:29
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
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03/05/2022 08:21
Audiência Conciliação não-realizada para 03/05/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
13/04/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:58
Juntada de citação
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12/04/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 15:20
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 17/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:52
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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01/02/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:19
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:11
Audiência Conciliação cancelada para 17/02/2022 09:10 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
14/10/2021 13:42
Conclusos para decisão
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08/10/2021 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2021 15:25
Suscitado Conflito de Competência
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08/10/2021 15:19
Conclusos para decisão
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04/10/2021 07:20
Juntada de Certidão
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04/10/2021 07:14
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 09:10 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
16/03/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2021 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
08/01/2021 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/12/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 10:15
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
15/12/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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