TJCE - 3000002-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:23
Juntada de Ofício
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09/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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22/05/2025 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 08:04
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 151853771
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 151853771
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000002-34.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ALEX RENAN DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Vistos e examinados. Às partes, para se manifestarem sobre a regularidade da minuta do requisitório de Id 151837410, no prazo de 02 (dois) dias.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151853771
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08/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 04:46
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149659534
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 149659534
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3000002-34.2024.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ALEX RENAN DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. ALEX RENAN DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculos (ID: 132288867), no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu (ID: 149611631). Decido. Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 132288868), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 4.510,98 (quatro mil, quinhentos e dez reais e noventa e oito centavos) como sendo efetivamente devido pelo executado, valor este que será objeto de quitação através de RPV (requisição de pequeno valor). Intimem-se, devendo de logo a SEJUD expedir RPV, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE, considerando os dados pessoais e bancários do credor informados no ID: 132288871. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149659534
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19/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:03
Deferido o pedido de ALEX RENAN DA SILVA - CPF: *14.***.*36-76 (REQUERENTE)
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06/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:01
Erro ou recusa na comunicação
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24/01/2025 16:01
Erro ou recusa na comunicação
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24/01/2025 15:40
Processo Reativado
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15/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2025 22:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:11
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86293210
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86293210
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000002-34.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ALEX RENAN DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE COBRANÇA aforada pelo requerente, em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 12.072,60 (doze mil e setenta e dois reais e sessenta centavos), por ter prestado serviço jurídico, como defensor(a) dativo(a), nos autos do(s) Processo(s) nº(s): 0050434-23.2020.8.06.0107, 0001117-90.2019.8.06.0107, 0200100-30.2022.8.06.0107, 0010031-41.2022.8.06.0107, 0000484-16.2018.8.06.0107, 0050507-94.2021.8.06.0095, 0005888-89.2015.8.06.0095, 0002364-96.2019.8.06.0175, 0000851-06.2019.8.06.0107, 0008095-41.2019.8.06.0121, perante a diferentes comarcas do Estado do Ceará. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o Estado do Ceará apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a causa de cobrança de honorários advocatícios, decorrente de nomeação da parte autora como defensora dativa, em razão da inexistência de Defensor Público na Vara acima mencionada e da hipossuficiência da parte, por ele assistida, vale assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus paúblico indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos que não se possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Contudo, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
No mesmo sentido tem-se a jurisprudência abalizada dos Tribunais.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM SUBSTITUIÇÃO A DEFENSOR PÚBLICO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alinho-me ao entendimento consolidado por ambas as Câmaras Criminais deste eg.
TJES (AP 0005585-42.2016.8.08.0012, julgado em 16/08/2017 e AP 0011888-75.2016.8.08.0011, julgado em 02/08/2017), no sentido de que o parâmetro para definir o valor da condenação do Estado é a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção, devendo ser confrontada com o princípio da proporcionalidade, a fim de aferir se o valor estipulado condiz com o esforço exigido do profissional, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.
Na hipótese, a apelada atuou desde o início da ação penal, apresentando reposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento e, posteriormente, apresentou alegações finais.
Embora o pedido de absolvição constante das alegações não tenha sido concedido pelo magistrado a quo, percebe-se que a elaboração das petições exigiu um trabalho considerável da apelada, sobretudo porque teve que comparecer ao Juízo de Boa Esperança para acompanhar os depoimentos de testemunhas e o interrogatório do acusado na audiência de instrução e julgamento. 3.
Recurso improvido. (TJES; Apl 0000066-61.2017.8.08.0009; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 04/07/2018; DJES 10/07/2018) No caso concreto, verifica-se nos fólios processuais, a partir do id. 79960560, que a parte autora fora nomeada no(s) Processo(s) nº 0002364-96.2019.8.06.0175, apresentando resposta à acusação, em 27/10/2020, como advogado(a) dativo(a) para atuar em defesa da(s) parte(s) hipossuficiente(s), não tendo o (a) magistrado (a) daquela comarca arbitrado os honorários devidos pela prática dos serviços jurídicos, por seu turno, o ente demandado impugnou tal desiderato, assim, forçoso se faz o arbitramento nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.906/1994.
Para tanto, deixo de acolher a totalidade dos pedidos elencados pelo(a) autor(a) observando ao estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB como parâmetro (Tema 984 julgado pelo STJ - recurso repetitivo REsp 1.656.322), assim como o que se vem adotando de praxe por esta Vara Fazendária, observando-se neste caso particular, a tabela vigente na data dos atos praticados, especificamente com o título 1.
ATIVIDADES AVULSAS OU EXTRAJUDICIAIS, no item 1:2 que prevê o valor MÍNIMO da hora técnica para atuação, nomeado pelo juiz é de 5 Unidades Advocatícias - UAD's, sendo cada 01 unidade em 2020, R$ 93,28(noventa e três reais e vinte e oito centavos).
Por outro viés, vale ressaltar que se postula valor em descompasso com o que fora arbitrado pelos juízos das causas originárias referente aos Processos 0050434-23.2020.8.06.0107, R$ 600,00 (seiscentos reais), 0001117-90.2019.8.06.0107, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), 0200100-30.2022.8.06.0107, R$ 600,00 (seiscentos reais), 0010031-41.2022.8.06.0107, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), 0000484-16.2018.8.06.0107, R$ 500,00, 0050507-94.2021.8.06.0095, 4 UAD's, vigentes em 2021, R$ 373,12, 0005888-89.2015.8.06.0095, 4 UAD's, vigentes em 2021, R$ 373,12, 0008095-41.2019.8.06.0121, R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), 0000851-06.2019.8.06.0107, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Ocorre que, conquanto o autor pugne pela majoração do valor dos títulos executivos, conforme Tabela da OAB/CE, contudo, sequer demonstrou que teria impugnado o valor fixado no tramite daqueles processos, nos termos do art.24, §1º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), ademais, entende-se que os valores arbitrados foram pautados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, com o fito de homologar o(s) valor(es) arbitrado(s) pelo(s) juízo(s) daquela(s) comarca(s) no total de R$ 3.708,73, nos Processos 0050434-23.2020.8.06.0107, 0001117-90.2019.8.06.0107, 0200100-30.2022.8.06.0107, 0010031-41.2022.8.06.0107, 0000484-16.2018.8.06.0107, 0050507-94.2021.8.06.0095, 0005888-89.2015.8.06.0095, 0008095-41.2019.8.06.0121, 0000851-06.2019.8.06.0107, assim como arbitrar o valor de R$ 466,40(quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), correspondente a 05 UAD's, para cada um dos atos/serviços efetivamente prestados e comprovados pela parte requerente no(s) Processo(s)0002364-96.2019.8.06.0175, descrito(s), na prefacial, observado o valor de cada UAD na data do ato praticado, com efeito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia total de R$ 4.175,13 (quatro mil, cento e setenta e cinco reais e treze centavos), montante sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
21/05/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86293210
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21/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2024. Documento: 84263860
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000002-34.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ALEX RENAN DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84263860
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12/04/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84263860
-
12/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:13
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:35
Juntada de contestação
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29/02/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 22:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/02/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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01/01/2024 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/01/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
01/01/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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