TJCE - 3000393-41.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:50
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 11:52
Expedido alvará de levantamento
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106988168
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106988168
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21/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106988168
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18/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:06
Decorrido prazo de Enel em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:21
Processo Desarquivado
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17/09/2024 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:12
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:20
Decorrido prazo de EDILSON NETO ALVES MACEDO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:20
Decorrido prazo de EDILSON NETO ALVES MACEDO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:10
Decorrido prazo de Enel em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:10
Decorrido prazo de Enel em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96136919
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96136919
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000393-41.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE SIQUEIRA DE AMORIM *13.***.*78-88 REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por FELIPE SIQUEIRA DE AMORIM *13.***.*78-88 em face da ENEL- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, diz a empresa requerente que é usuária dos serviços de distribuição e fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, e que desde a data de 28/12/2023 (protocolo nº 543618911), vem reclamando com a requerida acerca de faltas de energia elétrica e oscilação de tensão constantes na sua barbearia, no entanto, a requerida apenas prometia resolver o problema, mas nada fazia.
Afirma que novamente, em 29 de dezembro de 2023, foi aberto outro protocolo nº 544434297 relatando o mesmo problema e que estava prejudicando os atendimentos na barbearia, ainda mais por serem em época de fim de ano, tendo permanecido também no dia 30 de dezembro de 2023, situação em que efetuou nova ligação para a empresa.
Aduz que na data de 31 de dezembro de 2023, o motor ventilador da condensadora do ar-condicionado da empresa requerente queimou em virtude das oscilações de tensão na energia elétrica, deixando a barbearia sem climatização, em um período quente na região do Cariri, impedindo, mais uma vez, os atendimentos aos clientes. Alega que na data de 04 de janeiro de 2024, foi necessário chamar um técnico ao qual atestou o problema do ar-condicionado, bem como que, no momento dos testes a energia continuava oscilando entre 170v a 190v, sendo a oscilação o motivo da queima do objeto (laudo completo anexo).
Por tais motivos, a empresa requerente teve prejuízo tanto nos atendimentos aos clientes, quanto no pagamento para reparação do ar-condicionado. Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 800,00 (oitocentos reais), indenização por perdas e danos (lucros cessantes), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação da requerida juntada no ID nº 87324799.
Esclareceu que algumas regiões do Estado do Ceará foram acometidas de situações meteorológicas extraordinárias com chuvas e elevados níveis de descargas atmosféricas.
Assim sendo, além do impacto na continuidade do serviço, as descargas atmosféricas geram danos às redes e a queima de um número considerável de equipamentos essenciais ao funcionamento do sistema de distribuição.
Sustentou que o infortúnio adveio de caso fortuito ou força maior, o que desconfigura o ato ilícito e exclui a responsabilidade civil da empresa.
No tocante aos danos materiais e lucros cessantes, alega a ausência de comprovação.
Defendeu a inexistência de danos morais e impossibilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (ID nº 87648466).
Pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento a gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
In casu, verifica-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte requerente e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.078, de 1990 (CDC).
Por força dessa qualificação da relação jurídica, a responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando que reste demonstrada a sua conduta, o dano e o nexo causal para que lhes seja imposto o dever de indenizar (arts. 186, 927 e 944 do CC).
São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, bem como a integral reparação daqueles que se verificarem (art. 6º, VII, do CDC), de modo que para se eximir de tal responsabilidade, à fornecedora de serviços incumbe demonstrar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos exatos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Verifica-se que a demanda em tela trata-se de evidente relação regida pelas normas do Direito do Consumidor, incidindo ao caso a possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e a situação de vulnerabilidade.
A hipossuficiência do consumidor ante a concessionária de energia elétrica é presumida e a vulnerabilidade técnica também resta evidente, além da verossimilhança de suas alegações materializada na comprovação da queima de seu eletrodoméstico por oscilação de energia.
Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no reexame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiaça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1827931 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2019).
Diante disso, desacolho a tese defensiva da ENEL e concedo em benefício da parte promovente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sobre as prestadoras de serviço público essencial, dispõe o art. 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No caso em comento, a parte autora alega que desde a data de 28/12/2023 houve faltas de energia elétrica e oscilação de tensão constantes na sua barbearia e que no dia 31 de dezembro houve a queima do motor ventilador da condensadora do seu ar-condicionado, situação em que entrou em contato com a requerida por diversas vezes, entretanto, sem êxito.
A requerida, por sua vez, sustenta que o infortúnio adveio de caso fortuito ou força maior, o que desconfigura o ato ilícito e exclui a responsabilidade civil da empresa, tendo em vista que se deu por situações meteorológicas extraordinárias com chuvas e elevados níveis de descargas atmosféricas. É cediço que opera a concessionária de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica em nome próprio e que os riscos inerentes à sua atividade lhes são imputados.
Pois bem.
De acordo com o parecer técnico constante do laudo apresentado pelo autor para o fim de ressarcir os danos ao equipamento elétrico, "Ao realizarmos testes foi verificado uma grande oscilação na energia que variava de 170v a 190v , onde danificou a motor ventilador da condensadora, e terá que ser feita a troca do mesmo", consoante ID nº 83513111.
E, a respeito desse ponto, malgrado a impugnação apresentada pela requerida, impõe-se reconhecer que as provas trazidas pelo autor, a princípio, são suficientes para demonstrar os danos sofridos em razão da oscilação elétrica.
A ré não produziu prova de regularidade do fornecimento de energia no endereço do imóvel na data e horários, ou que infirmasse o laudo trazido pela parte promovente.
Deixou, assim, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Conforme o art. 37, §6º, da CF/88, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo estas pelos danos que causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa.
Era ônus da ré comprovar a qualidade dos serviços prestados.
Por outro lado, imputar à parte autora a prova de falha na prestação do serviço, na prática, na produção de prova negativa, é defeso no sistema jurídico pátrio.
Nesses termos, é a jurisprudência: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL POR FATO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TEORIA DO RISCO.
ART.14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016451420228060222, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Desse modo, consagrando o princípio da reparação integral, de rigor o acolhimento da pretensão de indenização por danos materiais, orçados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
O caso também comporta indenização por danos morais ao teor da teoria do desvio produtivo, bem como por estar configurada a falha na prestação do serviço.
Com efeito, os documentos apresentados demonstram que a parte requerente tentou solucionar administrativamente o problema, não logrando êxito em sua pretensão.
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,"a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre".
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402).
A parte requerente não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo e falha na prestação do serviço: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE GELADEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECISÃO MONOCRÁTICA PRESENTES.
DANOS MORAIS.
INSURREIÇÃO PELO VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS.
PRECEDENTES DO STJ.
FUNDAMENTO GENÉRICO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003512020238060018, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/03/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÃO E FALTA DE ENERGIA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNICA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015515220228060065, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/12/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PLEITO RECURSAL QUE SE CINGE NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VERIFICADO DESVIO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005995620238060221, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 30/11/2023) (realce nosso) Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente a parte autora; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." No tocante ao pedido de indenização por perdas e danos (lucros cessantes), este não merece prosperar, visto que referido pedido tem que ser consubstanciado de provas referentes ao padrão de ganhos e aos dias em questão para que seja comprovada a diminuição de renda e o valor devido, ônus da prova que cabia a parte promovente e que não foi comprovado.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DO APARELHO DE MEDIÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE ENERGIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002715120238060246, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024) Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado por FELIPE SIQUEIRA DE AMORIM *13.***.*78-88 em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigido pelo INPC desde o evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes processuais por intermédio de seus causídicos.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
29/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96136919
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29/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83683400
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000393-41.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE SIQUEIRA DE AMORIM *13.***.*78-88 REU: ENEL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 04/06/2024 às 10:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: FELIPE SIQUEIRA DE AMORIM *13.***.*78-88 por seu advogado habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: ENEL de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83683400
-
05/04/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83683400
-
05/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:14
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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