TJCE - 3000029-18.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:04
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 05:34
Decorrido prazo de CICERO AURELIO MEDEIROS COSTA em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111724103
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111724103
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000029-18.2023.8.06.0109 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria de Lourdes da Silva em face do Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que recebia cobranças diárias em seu celular referentes a uma suposta dívida que teria com o Banco Bradesco, contudo, nunca contratou qualquer serviço junto ao requerido, o que motivou a realização de consulta sobre a situação do seu nome, tendo descoberto a existência de débito no importe R$ 3.624,48 (três mil seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), a ela vinculado.
Afirma que a dívida decorre de crédito de financiamento que não é de seu conhecimento, o que torna a negativação do seu nome indevida e vexatória.
Postula, por essas razões, a declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Decisão de id n° 63676531 recebeu a inicial e ordenou a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 80503699, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade de sua conduta, pois amparada em contrato validamente celebrado pela autora.
A parte autora não formulou réplica e requereu, em audiência de conciliação, o julgamento antecipado do mérito, id n° 88236935.
Decisão saneadora de id n° indeferiu o pedido de produção de provas em audiência e anunciou o julgamento antecipado.
As partes nada manifestaram ou requereram, id n° 106187644. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Preliminares 1.1.
Ausência de interesse de agir Alega o promovido que a requerente não procurou solucionar a controvérsia administrativamente, o que, segundo sua argumentação, afasta a necessidade de tutela judicial.
A preliminar não merece guarida, pois a inexistência de prévio questionamento extrajudicial não é óbice ao protocolo da ação, já que a violação do direito, se configurada, nasce quando do primeiro desconto indevido, perfazendo a lesão passível de apreciação e reparação pela via judicial.
Por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 1.2.
Indevida concessão da gratuidade da justiça Opõe-se o requerido ao deferimento da justiça gratuita, contudo, não traz aos fólios elementos que atestem alteração da capacidade econômica da beneficiária, pressuposto para revogação do instituto.
Oportunamente, relembro que a causa tramita sob o procedimento previsto na Lei 9.099/95 e o seu art. 54 assegura o acesso gratuito aos juizados especiais, sendo afastada, inclusive, a condenação da parte vencida em primeiro grau de jurisdição ao pagamento das custas e horários de advogado.
Por essas razões, rejeito a preliminar. 1.3.
Necessidade de perícia grafotécnica Segundo defende o promovido, a ação deve ser extinta por força da inadequação do procedimento previsto na Lei 9.099/95, pois não há espaço para confecção de prova técnica a fim de averiguar a veracidade da assinatura inclusa nos contratos juntados.
Todavia, pelas provas reunidas, reputo possível analisar e resolver o mérito da demanda, porquanto, como o juízo é destinatário último da prova e da persuasão, formado o convencimento a partir dos elementos presentes, tornam-se impertinentes outras diligências probatórias, que somente serviriam para atrasar a prestação jurisdicional.
Apenas na hipótese de ser verificada a impossibilidade de valorar os documentos conforme apresentados e, portanto, atribuir-lhes peso probatório, o procedimento se tornaria imprestável para o fim de composição da lide, o que não é o caso dos autos.
Por essa razão, rejeito a preliminar. 2.
Mérito A controvérsia objeto desta demanda consiste na verificação de ilegalidade na inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, em razão da inexistência de débito prévio que justificasse a negativação.
Compulsando os autos, observo que há prova documental da inscrição questionada pelo promovente, sendo confirmado pelo documento de id n° 55102750 a inclusão de dívida nos sistemas do Serasa, efetuada pela parte ré, no dia 07/10/2019.
Logo, pela própria natureza da alegação, já seria do banco promovido o ônus de demonstração do negócio jurídico que ensejou o débito negativado.
Em sua defesa, a parte ré sustenta que a dívida inserida no cadastro resulta do contrato de n° 807923690, que consiste em empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento.
O instrumento contratual se encontra presente nas peças de id n° 80503700 e ostenta assinatura à rogo em nome da autora, abaixo de impressão biométrica a ela atribuída (pág. 04).
As testemunhas que subscreveram a avença apresentaram, no ato da celebração, seus documentos pessoais, id n° 80503700, págs. 05/09.
Os documentos pessoais da promovente foram entregues quando da formalização do empréstimo, id n° 80503700, pág. 08.
A instituição financeira anexou, também, autorização para desconto em folha de pagamento assinada a rogo em nome da autora, id n° 80503700, pág. 10.
Como a promovente não formulou réplica impugnando a autenticidade do instrumento contratual, seu conteúdo segue incontroverso e deve ser presumido verdadeiro, na esteira do que dispõem os art. 407, caput, e art. 428, inciso I, ambos do Código de Processo Civil - CPC: Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Ademais, não há no instrumento da avença defeito flagrante constatável de ofício, razão pela qual reconheço a existência do débito.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a perspectiva é diversa, pois existem requisitos cumulativos a serem observados para que a negativação, que é medida de coerção extrajudicial, seja válida.
O banco promovido demonstrou a existência da relação jurídica que originou o débito, todavia, não comprovou ou mesmo alegou que a autora foi notificada previamente à inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
A falta desse requisito torna a negativação indevida, portanto, ilícita, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VALOR.
INEXISTÊNCIA DE IRRISÃO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" ( REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º. 4.2009). 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1224715 RS 2017/0329121-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Neste ponto, destaco que a conduta da parte ré, ao realizar negativação fundada em contrato de empréstimo consignado, desvirtua a lógica econômica dessa operação bancária, que funciona mediante desconto em folha de pagamento do devedor.
Por imperativo legal, essa é a única forma que as instituições financeiras podem receber o pagamento, de modo que eventual perda da margem consignável suspende os efeitos da contratação, atingindo inclusive a prescrição, e autoriza a realização do procedimento de controle, recuperação e inclusão de consignados (CRIC) para reativação as cobranças.
Com efeito, a conduta da ré configura ato ilícito e gera dever indenizatório.
Em contraposição ao direito dos credores de adotar medidas coercitivas extrajudicialmente, como é o caso da negativação, geradora de sabido prejuízo moral aos devedores, por atingir o seu bom nome e sua reputação, abalando seu crédito social e no mercado, doutrina e jurisprudência adotaram a presunção de ofensa indenizável, quando indevida a restrição, para fins de equilibrar a balança e distribuir adequadamente os ricos, tanto os riscos do inadimplemento quanto os riscos da cobrança por meio coercitivo.
Como corolário, devem os credores agir com prudência e consideração aos interesses do devedor, certificando-se da existência da dívida, do seu vencimento e, sobretudo, franqueando o pagamento, antes de proceder a utilização de medidas de pressão, sob pena de arcarem com a responsabilização pelos danos causados.
Assim, entendem de maneira pacífica as cortes de justiça, com o apadrinhamento do Superior Tribunal de Justiça, que o dano moral pela negativação indevida opera in re ipsa, isto é, pela força dos próprios fatos, não se exigindo comprovação de que a conduta do ofensor provocou abalo moral relevante, individualizado.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) (grifei).
Na fixação do quantum indenizatório, pondero as circunstâncias pessoais do autor, a capacidade econômica da ré e a finalidade pedagógica da responsabilização civil e, observando que não houve comprovação de que o requerente foi impedido de contrair crédito pessoal em comércio local, o que poderia elevar a compensação, reputo proporcional e razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por conseguinte, é o caso de procedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor da condenação sofrer incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data e, ainda, juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, a partir da citação.
Concedo a tutela de urgência, pela evidência do direito, determinando que a ré retire imediatamente a negativação, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95) Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
24/10/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111724103
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24/10/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 04:04
Decorrido prazo de CICERO AURELIO MEDEIROS COSTA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 98993381
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 98993381
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23/09/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98993381
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22/08/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:23
Decorrido prazo de CICERO AURELIO MEDEIROS COSTA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:23
Decorrido prazo de CICERO AURELIO MEDEIROS COSTA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84488406
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84488406
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000029-18.2023.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, agendada para a data de 12/06/2024 às 09:15h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/834e47 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. JARDIM/CE, 17 de abril de 2024. IGOR DA SILVA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84488406
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84488406
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17/04/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84488406
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17/04/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84488406
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17/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 08:50
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Jardim.
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12/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Jardim.
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04/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 16:29
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:28
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Jardim.
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09/02/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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