TJCE - 3000417-22.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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28/07/2024 11:12
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de AGNATO FERNANDES RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LARA FERNANDES RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88762900
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88762900
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88762900
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88762900
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88762900
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88762900
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88762900
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88762900
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88762900
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88762900
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88762900
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88762900
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88762900
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88762900
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88762900
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88762900
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11/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000417-22.2024.8.06.0064 REQUERENTE: JOEL LUAN DE SOUSA GOMES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por JOEL LUAN DE SOUSA GOMES, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 87481278. Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 87619924).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi devidamente cumprido (ID 88762117). O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/07/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88762900
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10/07/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88762900
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10/07/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88762900
-
10/07/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88762900
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28/06/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 22:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 22:23
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:26
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 22:50
Conclusos para despacho
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29/05/2024 22:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85990796
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85990796
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20/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000417-22.2024.8.06.0064 AUTOR: JOEL LUAN DE SOUSA GOMES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 85699944. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85990796
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15/05/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
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12/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/05/2024 14:33
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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09/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:11
Decorrido prazo de LARA FERNANDES RIBEIRO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:11
Decorrido prazo de AGNATO FERNANDES RIBEIRO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:11
Decorrido prazo de LARA FERNANDES RIBEIRO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:11
Decorrido prazo de AGNATO FERNANDES RIBEIRO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83866150
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83866150
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18/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000417-22.2024.8.06.0064 AUTOR: JOEL LUAN DE SOUSA GOMES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por JOEL LUAN DE SOUSA GOMES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., tendo sido as partes já devidamente qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea (nº de reserva *15.***.*89-08 e Código Localizador NNJV2H) com partida marcada para o dia 29/04/2023 às 13:30, saindo de Fortaleza- CE, com conexão em Campinas - SP e chegada prevista para às 15:30 do dia 30/04/2023, tendo como destino a cidade de Paris - FR. 03.
Prossegue aduzindo que realizou o check-in previamente, contudo, foi impossibilitado de embarcar sem qualquer justificativa plausível.
Assim, ingressou com a ação n. 3003022-72.2023.8.06.0064, perante este juízo, tendo logrado êxito na condenação da cia aérea ré ao pagamento a título de indenização por dano moral. 04.
Todavia, além do dano moral, também sofreu dano material, que não havia sido incluído nos pedidos da primeira ação, no valor de R$ 1.844,00, referente à reserva de hotel que havia feito em Lisboa - POR, R$ 1.309,00, à passagem aérea de São Paulo para Fortaleza (de onde o voo internacional sairia) e R$ 3.365,58, referente a passagem aérea internacional, de Fortaleza à Paris, referente ao voo que foi impedido de embarcar em virtude de overbooking. 05.
Por essas razões, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo que a empresa ré seja condenada a pagar a título de danos materiais o valor de R$ 6.515,58, além da justiça gratuita. 06.
A empresa demandada ofereceu contestação, na qual alega que a parte autora compareceu para o embarque sem os devidos documentos obrigatórios para o desembarque em Paris e, portanto, não poderia embarcar por não portar a documentação necessária, em desacordo com as regras impostas pela ANAC e foi ofertada reacomodação a parte autora, sem custo, sendo que esta não aceitou, informando que iria entrar em contato com a agência de viagens para solicitar o reembolso de valores e que o voo o ocorreu sem intercorrências.
Neste sentido, sustenta a tese de culpa exclusiva do autor e a inocorrência de danos materiais.
Por último, é pedido a improcedência da ação e o não deferimento da inversão do ônus da prova (ID nº 83202033). 07.
Realizada audiência de conciliação virtual, as partes não lograram êxito em conciliar, apesar das tentativas.
Nesta ocasião a parte reclamante pediu prazo para apresentar réplica, bem como requereu o julgamento antecipado da lide, o que também foi requestado pela demandada (ID 83217369). 08.
A parte autora apresentou réplica na qual nega os fatos a si imputados na contestação e impugna as telas sistêmicas juntadas pela defesa (ID 83244960). 09.
Eis o relatório.
Decido. 10.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. 11.
A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que a promovida se enquadra no conceito de prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integra a relação consumerista comercializando o serviço de transporte aéreo. 12.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, quando somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 13.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora.
Sendo assim, cabe a parte reclamada fazer prova da regularidade dos serviços por ela prestados. 14.
Ainda em se tratando de contrato de transporte aéreo, a responsabilidade do transportador é objetiva, segundo os sistemas da Convenção de Varsóvia, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. 15.
A pretensão do demandante consiste na reparação por danos materiais em decorrência de não ter logrado êxito em embarcar em voo internacional, por alegado "overbooking". 16.
No caso dos autos que a empresa demandada nega a ocorrência de "overbooking", justificando culpa exclusiva da parte autora, em razão da não apresentação dos documentos necessários para o embarque, o que é negado pela autora em sede de réplica. 17.
Como sedimentado pela doutrina e jurisprudência, o contrato de transporte encarna obrigação de resultado, de forma que a requerida deve responder, objetivamente, pelos vícios de qualidade de seu serviço, nos termos do art. 737 do Código Civil. 18.
Nota-se que, no caso, a parte demandada não logrou êxito em comprovar a excludente de responsabilidade suscitada, prova esta que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), porquanto limitou-se a apresentar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, o que, por si só, não possui o condão de comprovar a ocorrência de culpa exclusiva do autor. 19.
Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora não logrou êxito em realizar o voo contratado com destino à Paris (ID 79077663), fato este confirmado na sentença do processo 3003022-72.2023.8.06.0064, proferida por este Juízo. 20.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que não implica em dever automático de indenizar, pois deve restar demonstrado a existência do dano material alegado e do nexo de causalidade. 21.
A parte autora pleiteia indenização por dano material pela passagem aérea internacional, de Fortaleza à Paris, no valor de R$ 3.365,58; a reserva de hotel que havia feito em Lisboa, no valor de R$ 1.844,00; e, ainda, R$ 1.309,00, por uma passagem aérea de São Paulo para Fortaleza. 22.
Logrou êxito a parte autora em comprovar que pagou pelas passagens aéreas em questão o valor de 736,39 euros e pela hospedagem o valor de 348,75 euros.
Vejamos: Fortaleza x São Paulo (ID 79077664 - Pág. 2): São Paulo x Paris (ID 79077664 - Pág. 4): Hospedagem (ID 79077666): 23.
Em sede de defesa a promovida não impugna a conversão dos valores para a moeda nacional, nos termos apresentados na exordial, razão pela qual a restituição no valor de R$ 3.365,58 pelas passagens e no valor de R$ 1.844,00 pela hospedagem são devidas.
Somando a quantia de R$ 5.209,58. 24.
Quanto ao valor requerido pela passagem aérea entre São Paulo e Fortaleza, pelo documento apresentado pela parte autora (ID 79077665), observa-se que esta foi adquirida pelo autor perante a MAXMILHAS no dia 30/04/2023 com data de embarque também para o dia 30/04/2023, ou seja, um dia após a data do embarque previsto de Fortaleza com destino a Paris, que deveria ter ocorrido no 29/04/2023. 25.
A parte autora alega que precisou adquirir a passagem com destino a Fortaleza, de onde partiria o voo internacional.
No entanto, essa narrativa parece improvável, uma vez que a data do voo para Fortaleza é posterior à data do voo internacional que partiria de lá. 26.
Sendo assim, não logrou êxito o reclamante em demonstrar o nexo causal entre a conduta e o dano alegado com a compra da referida passagem, que não é objeto desta ação, devendo ser rejeitado o pedido de dano material no que concerne a esta passagem em específico. 27.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.209,58 (cinco mil, duzentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do pagamento (29/04/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 28.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 29.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83866150
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83866150
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17/04/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83866150
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17/04/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83866150
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12/04/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/03/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 00:05
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:56
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2024 02:05
Decorrido prazo de LARA FERNANDES RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:03
Decorrido prazo de AGNATO FERNANDES RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79506730
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79506729
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79506727
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79506730
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79506729
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79506727
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09/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79506730
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09/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79506727
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09/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79506729
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09/02/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:11
Audiência Conciliação redesignada para 26/03/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:57
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:36
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:43
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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