TJCE - 3000360-90.2020.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:32
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MAIA BONFIM DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MAIA BONFIM DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 85882531
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85882531
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000360-90.2020.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO LIMA EXECUTADO: FRANCISCA LUIZA DI MACEDO - ME, FRANCISCA LUIZA DI MACEDO SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Houve a intimação da parte exequente, por conduto de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta de ordem de bloqueio (ID nº 83581140).
Entretanto, a parte exequente deixou escoar o prazo que lhe fora concedido, in albis, no dia 16/04/2024, conforme certidão de ID nº 84496756.
Decido.
Depreende-se dos autos, que a execução em comento tramita há quatro anos, aproximadamente, e que foram exauridos todos os meios legais postos à disposição do Juízo, a fim de satisfazer a dívida exequenda, conforme se verifica da última diligência empreendida, consoante ID nº 83577342, a qual restou parcialmente satisfeita, mediante o bloqueio da quantia de R$ 67,96 (sessenta e sete reais e noventa e seis centavos). É sabido que a responsabilidade pela eventual demora processual não se transfere da máquina judiciária ao particular, todavia, inviável aceitar a eternidade da demanda processual, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação.
Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens não pode servir de justificativa para a eternização do processo, por mais relevante o direito pleiteado.
Com efeito, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (destaquei).
Ressalte-se que o processo não é feito para se perpetuar no tempo, ao contrário, cuida-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade.
Dito de outro modo, o desejável é que o processo se extinga mediante o alcance de seu objeto.
Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, seja do art. 485, do CPC/2015, dispensa-se a prévia intimação da parte.
POSTO ISTO, o mais que dos autos consta e com supedâneo nas razões anteditas, DECRETO a EXTINÇÃO do presente feito executivo, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade de Justiça, a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Outrossim, considerando a quantia bloqueada via Sistema SISBAJUD (ID nº 83577342) no importe de R$ 67,96 (sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), determino a transferência da citada quantia para conta judicial.
Por conseguinte, considerando a Portaria nº 557/2020, de 01.04.2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no DJe de 02.04.2020, promova-se à expedição de Alvará Judicial (para transferência): a) em favor da parte exequente - MAURICIO LIMA, inscrito no CPF nº *30.***.*56-47; com conta no Banco Santander (033), Conta Corrente nº 01.000999-0, Agência nº 3562 (Rua da Quitanda SP), de titularidade de MAURICIO LIMA, inscrito no CPF sob o nº *30.***.*56-47, para levantamento da quantia de R$ 67,96 (sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver.
Quando oportuno, Intime-se a parte exequente, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito, para ciência da expedição do alvará.
Precluso este comando judicial e cumpridas as suas disposições, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM.
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito -
20/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85882531
-
14/05/2024 16:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/05/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MAIA BONFIM DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83581140
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000360-90.2020.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO LIMA EXECUTADO: FRANCISCA LUIZA DI MACEDO - ME, FRANCISCA LUIZA DI MACEDO ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando resposta da ordem de bloqueio, realizada através da modalidade "teimosinha", junto ao Sistema Sisbajud, vide Id. 83577342, encaminho: Intime-se a parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta de ordem de bloqueio. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete A.C. -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83581140
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05/04/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83581140
-
05/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/02/2024 05:47
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MAIA BONFIM DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 73314443
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19/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 73314443
-
17/01/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73314443
-
10/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 12:05
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 06:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 11:38
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2023 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:01
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA LUIZA DI MACEDO em 05/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:38
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2022 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:54
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:49
Expedição de Alvará.
-
23/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:39
Expedição de Intimação.
-
05/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2021 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2021 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2021 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2021 11:30
Expedição de Citação.
-
18/05/2021 11:30
Expedição de Citação.
-
14/05/2021 10:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/05/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 13:20
Expedição de Citação.
-
11/05/2020 13:20
Expedição de Citação.
-
04/05/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 23:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 21:39
Conclusos para julgamento
-
27/04/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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