TJCE - 3000617-58.2018.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 14:26
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 26/01/2023 23:59.
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17/12/2022 01:25
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 09:18
Juntada de Petição de resposta
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000617-58.2018.8.06.0090 PROMOVENTE: VALDERI XAVIER RIBEIRO PROMOVIDA: SILVANA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tramita há considerável lapso temporal, e se encontra na fase de cumprimento de sentença/execução.
Analisando-se os autos acuradamente, constata-se que houve tentativas de bloqueios/penhoras, as quais restaram infrutíferas.
O próprio exequente reconheceu a impossibilidade de apontar bens passíveis de penhora (ID 32623032).
De fato, não existem garantias de êxito na realização de uma nova tentativa de bloqueio/penhora, sendo dever da parte autora/exequente apresentar nova forma de execução.
Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução.
O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: Art. 53, § 4º “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos Juizados Especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. “O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA – DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 19:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/10/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 02:07
Decorrido prazo de VALDERI XAVIER RIBEIRO em 14/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:25
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2022 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2021 13:49
Conclusos para despacho
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17/09/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:48
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2021 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2021 09:34
Conclusos para despacho
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13/07/2021 00:16
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 12/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 12:37
Conclusos para despacho
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04/06/2021 12:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/04/2021 13:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/03/2021 10:04
Juntada de Ofício
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15/02/2021 09:34
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2021 14:23
Juntada de Ofício
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21/09/2020 14:40
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 00:34
Conclusos para despacho
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10/07/2020 00:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/07/2020 00:32
Juntada de Certidão
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10/07/2020 00:28
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2019 17:48
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 23/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:33
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 17/06/2019 23:59:59.
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30/09/2019 15:26
Juntada de Certidão
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21/08/2019 20:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 14:02
Outras Decisões
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12/07/2019 10:04
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2019 10:03
Conclusos para despacho
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20/05/2019 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 19:48
Outras Decisões
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11/02/2019 10:52
Conclusos para julgamento
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11/02/2019 10:50
Audiência conciliação não-realizada para 11/02/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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10/01/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 09:09
Audiência conciliação redesignada para 11/02/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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13/11/2018 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2018 10:35
Audiência conciliação designada para 12/12/2018 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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06/11/2018 10:33
Audiência conciliação não-realizada para 06/11/2018 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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28/09/2018 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2018 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2018 08:42
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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24/09/2018 13:07
Juntada de citação
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10/09/2018 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 14:24
Audiência conciliação não-realizada para 10/09/2018 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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16/08/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2018 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2018 16:06
Audiência conciliação redesignada para 10/09/2018 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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23/07/2018 15:10
Juntada de Certidão
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19/07/2018 12:01
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2018 12:01
Juntada de Certidão
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18/07/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2018 09:36
Conclusos para despacho
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28/06/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2018 10:35
Audiência conciliação designada para 08/08/2018 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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28/06/2018 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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