TJCE - 3003535-75.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:28
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LIMA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 84236356
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15/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003535-75.2023.8.06.0117 AUTOR: ANTONIO MARCOS LIMA SILVAREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débito no valor de no valor de R$ 1.390,24 (um mil e trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), Data: 19/12/2018, CONTRATO: 8052009942285602 e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que desconhece.
A requerida arguiu a(s) preliminar(es) de carência da ação por falta de interesse processual (pretensão resistida) e inépcia da inicial por ausência de prova mínima.
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, informou que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre LOSANDO (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionária).
Esclarece QUE o contrato 0200994228562 (CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR EM CARNÊ COM JUROS), contestado possui 05 parcelas pagas antes de a carteira ter sido cedida no dia 27/03/2020, de 15 parcelas contratadas no valor de R$106,39.
Informa, ainda, que no ato da contratação, a Losango liberou o crédito mediante a confirmação do Lojista, que procedeu com análise de documentos RG e CPF da parte autora.
Portanto o crédito foi liberado após a realização dos procedimentos essenciais para a concessão e liberação do crédito.
Defendeu, ao final, a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
FUNDAMENTAÇÃO DEMANDA PREDATÓRIA A Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará, por meio do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Predatórias - NUMOPEDE, já vem verificando indícios de casos de excesso de litigância de determinadas partes/advogados, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares, notadamente em lides em que se postula a nulidade de contrato cumulado como pedido de reparação de danos morais, em petições padronizadas, como é o caso da presente demanda.
Nesse sentido, visando a necessidade de adoção de iniciativas adequadas para lidar com a litigância de massas, foi publicada a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, a qual traz algumas orientações as unidades judiciárias.
Nesta esteira, o Conselho Nacional de Justiça, em fevereiro de 2022, expediu a Recomendação127/2022 aos Tribunais do Brasil visando à adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa.
Por sua vez, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou aos Tribunais, ainda, a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, editando a Diretriz Estratégica n°7/2023.
A chamada demanda predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações em massa, de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa.
Tais demandas claramente violam os seguintes dispositivos: i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III doCPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
E mais, não é incomum, nesse tipo de demanda, ser protocolado pedido de desistência da parte após a juntada aos autos da contestação e documentos que embasam o contrato impugnado.
Também tem ocorrido muito o instituto da contumácia, com a ausência da parte a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Com efeito, em pesquisa realizada junto ao PjeCe, verificou-se constar entre 13/07/2023 até (04/04/2024), ou seja, em um período inferior a 09 (nove) meses, o total de 861 (oitocentos e sessenta e uma) ações no Estado do Ceará, pela causídica NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE - OAB CE 50.602-A, sendo 36 (trinta e seis) delas protocoladas nesta unidade judiciária, entre os dias 13/07/2023 a 01/04/2024. Ressalte-se, ainda, que a referida patrona tem sua inscrição principal na OAB do Conselho Seccional do Estado do Mato Grosso (OAB/MT 25.070-O).
Nestes termos, seguiu esta magistrada os trâmites definidos na Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, inclusive com designação de audiência UNA para oitiva da parte Autora e demais cautelas necessárias para melhor análise do processo.
DA NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTUMÁCIA Designada audiência de instrução e julgamento, a parte não compareceu, embora devidamente intimada para o ato, consoante se observa do ID. 83975455.
Na mesma oportunidade o advogado solicitou prazo para juntada de justificativa, o que foi negado, nos seguintes termos "A justificativa para o não comparecimento da parte à audiência deve ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, conforme disposição legal, de forma a oportunizar o seu eventual adiamento, salvo casos excepcionais, como por exemplo, por motivo de saúde, cuja impossibilidade de apresentação deve ser comprovada.
No caso dos autos, o advogado do Autor não apresentou motivo plausível para ausência do seu cliente a presenta audiência, bem como não informou a impossibilidade de juntar a comprovação da ausência neste ato.
Isto posto, indefiro o prazo solicitado e determino a conclusão dos autos para julgamento." Assim, impõe-se a rejeição da contumácia, pela ausência injustificada da parte à audiência agendada, logo após a apresentação de documentação que embasa a discussão em litígio, da mesma forma que acontece com o pedido de desistência, sendo que tal expediente tem amparo no Enunciado nº 90 do FONAJE, o qual dispõe que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" Nesse sentido existe o Enunciado 23 do TJCE que informa que "o Juiz poderá deixar de homologar o pedido de desistência da ação, ou de decretar a contumácia por ausência da parte na audiência, quando, após a contestação, houver indícios de litigância de má-fé ou de existência de lide temerária, podendo, nessas circunstâncias, proferir sentença de mérito.
Complemento ao FONAJE 90." Registre-se, no caso dos autos, que a ausência da parte autora à audiência agendada, evidencia ato deliberado e denota o claro interesse de se eximir de eventual julgamento desfavorável, pois decorreu diretamente do teor da defesa e documentação apresentada junto à contestação.
Desse modo, figurou incontroversa a intenção da parte autora de manipular o deslinde da ação, denotando a má-fé.
Isto posto, deixo de decretar a contumácia da parte autora e reconheço a litigância de má-fé, apreciando a seguir o mérito da lide.
DAS PRELIMINARES Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima não merece prosperar, pois as provas constituem matéria que toca ao mérito, constando nos autos documento(s) suficiente(s) para atender aos requisitos da petição inicial, não havendo que se falar em inépcia.
Outrossim, conforme disposição do art. 33 da Lei n. 9.099 /95, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, razão pela qual REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito com a parte requerida.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita pela requerida.
Verifica-se ainda que a Parte requerida anexou aos autos PROPOSTA DE ADESÃO ÀS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) LOSANGO (cedente), devidamente assinado pela Autora, com data da venda de 20/05/2018.
A assinatura constante do contrato apresenta similitude com a assinatura do RG.
Anexou ainda a Proposta de Cadastro, devidamente preenchida com os dados do autor.
Ressalte-se que o endereço do Autor na proposta consta com sendo em Novo Oriente/CE, entretanto, em consulta aos dados da receita federal verificou-se que em 2022 o Autor residia em Novo Oriente, conforme extrato em anexo e a compra foi feita em 2018.
Outrossim, das telas sistêmicas juntadas pela Parte Promovida, verifica-se que a compra, objeto do parcelamento via CDC, foi feita na loja STOP MÓVEIS, que tem endereço em Maracanaú, conforme link https://www.google.com/search?q=stop+moveis&rlz=1C1CHBD_pt-BRBR926BR926&oq=STOP+&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqDggAEEUYJxg7GIAEGIoFMg4IABBFGCcYOxiABBiKBTIGCAEQRRg5MhYIAhAuGK8BGMcBGIAEGI4FGJgFGJkFMg0IAxAAGIMBGLEDGIAEMgcIBBAAGIAEMgcIBRAuGIAEMgoIBhAAGLEDGIAEMgoIBxAAGLEDGIAEMgoICBAuGLEDGIAEMgcICRAAGI8C0gEIMjczMWowajeoAgCwAgA&sourceid=chrome&ie=UTF-8#lrd=0x7970fb89a867c5d:0x272756a52c033693,1,,,, Frise-se ainda que a parte autora sequer impugnou os documentos acostados aos autos, restando ausente à audiência previamente agendada.
Assim, do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a legitimidade da dívida e regularidade da inscrição nos cadastros restritivos, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que não ficou evidenciado qualquer conduta ilícita por parte da requerida.
A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, evidenciada, portanto, culpa exclusiva do autor que contratou e não adimpliu o serviço prestado.
Incidindo, portanto, a hipótese de exclusão de responsabilidade do demandado, nos termos do art. 14, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Outrossim, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no equivalente a 1% do valor atualizado da causa, bem como, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em razão de eventual concessão da assistência judiciária, ressalto que a multa por litigância de má-fé não é atingida pelo benefício da justiça gratuita, conforme decidiu o STJ: "Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé". ( REsp 1663193 / SP, T3, Min.
Nancy Andrighi, J. 20.02.2018).
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 não há condenação em custas e honorários nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84236356
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12/04/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84236356
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12/04/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 14:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/04/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 11:25
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72022919
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72022919
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17/11/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72022919
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17/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/11/2023 12:59
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:00
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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