TJCE - 3000333-97.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166361878
-
29/07/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166361878
-
28/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166361878
-
28/07/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:23
Processo Reativado
-
29/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:42
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS LOPES RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMONE SILVA LOPES em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/10/2024. Documento: 106776096
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106776096
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000333-97.2024.8.06.0071 AUTORES: FRANCISCA SIMONE SILVA LOPES e JOÃO MATHEUS LOPES RODRIGUES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
A inversão do ônus da prova decorre de lei, nos termos do art. 14 do CDC.
Afasto a preliminar de pretensão resistida alegada pela ré, uma vez que pretende a parte autora indenização pelos danos sofridos.
Assim, a questão preliminar arguida confunde-se com o mérito, e dessa forma será analisada.
Os promoventes relatam que realizaram viagem na companhia aérea da ré.
Informam que ao realizarem desembarque perceberam que a mala dos autores não foi localizada. Alegam que ao procurar a ré tiveram notícias que a mala não havia sido embarcada e estava no aeroporto de São Paulo. Alegam que tiveram prejuízos, haja vista que dentro da mala havia chaves de casa e de seu veículo. Motivo pelo qual requerem indenização por dano moral e material. A promovida apresentou defesa alegando que a bagagem foi entregue dentro do prazo previsto em lei.
Alega inexistência de dano moral e material.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações dos autores merecem prosperar em partes.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece acolhimento.
No caso em análise, não restou configurada situação que pudesse ensejar reparação pecuniária excepcional para configurar a indenização extrapatrimonial. A reclamação dos promoventes diz respeito ao não recebimento da mala ao realizarem o desembarque.
Todavia, a promovida entregou a bagagem no dia seguinte da viagem, nos termos do art. 32, § 2º, da Resolução 400, da ANAC.
Em que pese a responsabilidade objetiva da empresa, como bem explicita o artigo 14 do CDC, não constatamos danos causados ao consumidor em razão de ineficiência do serviço.
Nesse caso, a frustração em ter a demora para resolver o problema relatado na inicial, não ultrapassaram a esfera dos meros dissabores, aborrecimentos e transtornos inerentes às relações sociais. Não extraio da narração fática levada a efeito pela acionante, situação fática reveladora da ocorrência de dano moral ao autor, entendido este como lesão a direito da personalidade (ex. vida, honra, bom nome, etc.), vislumbrando tão somente aborrecimento decorrente da controvérsia suscitada na demanda.
A hipótese dos autos revela-se mero dissabor inevitável nos dias atuais.
Tais aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica.
Em relação ao dano material, entendo que merece acolhimento, haja vista que o atraso na entrega da bagagem, embora não gere dano moral, gerou dano material aos promoventes.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno GOL LINHAS AÉREAS S/A, nos seguintes termos: julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
PAGAR indenização por danos materiais no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes promoventes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), e da parte ré via sistema, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
09/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106776096
-
09/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
19/09/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99093372
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99093372
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000333-97.2024.8.06.0071 Ação: [Cancelamento de vôo] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCA SIMONE SILVA LOPES Promovido(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 23/09/2024 10:30 será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams , devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK e QR Code: https://link.tjce.jus.br/359f65 ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via WhatsApp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: FRANCISCA SIMONE SILVA LOPES, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A via: Por meio de sua Procuradoria. Crato/CE, 20 de agosto de 2024. -
21/08/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99093372
-
21/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
18/08/2024 01:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:57
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA CORDEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89898987
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89898987
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89898987
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000333-97.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA SIMONE SILVA LOPES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Visto em inspeção judicial. Analisando como mais acuidade a documentação apresentada pela parte autora, chamo o feito a ordem para revogar o despacho anterior.
Tendo em vista que a parte autora, na petição retro, informa e apresenta a comprovação de que o peticionante, seu filho, JOÃO MATHEUS LOPES RODRIGUES completou a maioridade , podendo este passar a figurar no polo ativo deste na lide.
A parte autora deixa claro que pretende a inclusão do seu filho na lide, para que ambos passem a litigar neste processo em litisconsórcio ativo.
Contudo, o instrumento de procuração juntado aos autos consta como outorgante, JOÃO MATHEUS LOPES RODRIGUES , tendo sido assinado por sua genitora, FRANCISCA SIMONE SILVA LOPES , representando o outorgante, que na ocasião era menor de idade.
Necessário se faz regularizar a representação do advogado da parte autora, mediante a juntada aos autos de procuração subscrita por ambos os acionantes, outorgando poderes ao advogado constituído. DETERMINO: 1)A intimação da parte autora, por seu advogado, via DJEN, para regularizar a representação do seu advogado, juntando aos autos procuração na qual constituem o causídico para o patrocínio de sua causa, subscrita por ambos os acionantes. 2)Com a juntada de documento regularizando a representação do advogado dos autores, dê-se prosseguimento ao feito, com o cumprimento das seguintes determinações: a) A redesignação da Audiência de Conciliação pelo sistema para que seja realizada de forma virtual por meio de videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams.
Providencie o gabinete o devido agendamento na devida plataforma. b) Cite-se com urgência a demandada, REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A , por sua procuradoria, via sistema, de todos os termos da ação, fazendo as advertências art. 23 da Lei 9099/95, fazendo constar as informações necessárias para acesso à audiência e cientificando-a da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados a sala virtual de audiência. c) Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN , da audiência.
Conste-se as informações necessárias para acesso à audiência, bem como, a advertência de obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados a sala virtual de audiência.
Bem como, que recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. d) Faça constar ainda que em caso de impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve apresentar manifestação motivada até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado(a). Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
25/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89898987
-
25/07/2024 16:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
25/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2024. Documento: 84263547
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000333-97.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA SIMONE SILVA LOPES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Intimada para emendar a inicial , a autora através da petição retro se limita a requerer a exclusão do polo ativo da lide da menor J.M.L.R. Contudo, não esclarece o seu pedido, sequer adequa este ao valor da causa.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora: FRANCISCA SIMONE SILVA LOPES, por seu advogado, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para emendar a inicial , no prazo de 15(quinze) dias, esclarecendo o seu pedido (acerca da responsabilidade da ré), adequando este ao valor da causa, sob pena de indeferimento. b) Com a manifestação da autora , volte-me concluso para despacho. c) Decorriso o prazo, sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84263547
-
12/04/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84263547
-
12/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2024. Documento: 80256236
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80256236
-
26/02/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80256236
-
26/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:52
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/02/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000355-18.2024.8.06.0246
Maria da Conceicao Alves
C2D - Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Jose Joao Araujo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 21:39
Processo nº 3000244-75.2024.8.06.0006
Daniele Rodrigues Pinto
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Samila Rita Gomes Quintela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 16:34
Processo nº 3001715-31.2024.8.06.0167
Ana Mirelle do Nascimento Duarte
Construtora Lunnar LTDA
Advogado: Jose Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 16:41
Processo nº 0010003-88.2020.8.06.0157
Francisco Charles Pereira da Rocha
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2020 14:21
Processo nº 3000235-03.2024.8.06.0075
Avyla Suyanne dos Santos Feijo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 12:39