TJCE - 0010209-67.2021.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025. Documento: 150603939
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150603939
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14/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150603939
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03/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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03/02/2025 16:31
Processo Reativado
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03/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:54
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 00:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:33
Processo Desarquivado
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20/08/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 10:51
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE MELO NETO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 84213697
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010209-67.2021.8.06.0028 AUTOR: LUIZ ALVES DE MELO NETO REU: MUNICIPIO DE ACARAU SENTENÇA Cuida-se de ação de natureza e partes acima qualificadas, em que narra o autor que tomou posse em um Concurso Público da Prefeitura Municipal de Acaráu, no cargo de professor, em 03/05/2004, e que em face de problemas psicológicos, passou a fazer tratamento de saúde.
Continua apontado que respondeu a processo administrativo disciplinar, mesmo estando em gozo de licença saúde, em razão de supostas faltas ao trabalho por mais de sessenta dias, onde acabou demitido.
Afirma ainda que, perdeu sua condição de segurado do INSS, em face da falta de recolhimento por mais de dois anos.
Inconformado, ingressou com a demanda visando a nulidade do ato, com a sua reintegração ao trabalho, com o pagamento de todos os vencimentos e demais verbas devidas, além da condenação do Município ao recolhimento do INSS de todo o período trabalhado e seja reestabelecido a sua condição de segurado.
Devidamente citado, o Município não apresentou contestação, ocasião em que foi decretada a sua revelia.
Consta dos autos, sentença proferida pelo TRT da 7ª região, declarando a sua incompetência absoluta para julgar o feito.
Ao acolher a competência atribuída a este juízo, o juiz processante à época, também decretou a revelia do promovido e deu regular seguimento ao feito.
Instados a produzirem novas provas, o requerente pugnou pela juntada do PAD pela municipalidade e informou que foi reintegrado no cargo, no entanto, aponta que, mesmo com a reintegração, não foi ressarcido dos valores que deixou de perceber.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Visa o autor o recebimento de verbas não pagas durante o período em que ficou afastado de seu cargo.
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza constitucional e administrativa, devendo ser solucionada à luz da Constituição Federal e da legislação municipal. De início, resta incontroverso que o autor foi demitido e, reintegrado ao cargo.
A controvérsia cinge-se em saber, portanto, se o requerente faz jus ao recebimento dos proventos que não foram pagos durante o período.
Pelo exposto, não restam dúvidas de que, ao ser reintegrado, faz jus o servidor ao recebimento dos vencimentos compreendidos no período de afastamento.
Superada tal, questão cabe agora definir quais verbas devem ser ressarcidas.
Analisando a mesma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se ao Autor o direito ao ressarcimento de todas as vantagens que teria recebido caso em atividade.
Neste sentido: "O servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída. (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11/09/2018.) Tal inteligência é extraída do artigo 28 da Lei n° 8.112/90, cuja aplicação analógica é plenamente cabível ao caso: "Art. 28.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Ante a previsão legal, fica claro concluir que devem ser restituídas todas as vantagens de pagamento cogente ao autor, tais como remuneração referente ao tempo em que ficou afastado, gratificações incorporadas, adicional de tempo de serviço, férias indenizadas, etc., cujo fato gerador é o exercício efetivo do cargo.
Por outro lado, as verbas propter laborem, cujo pagamento exigem o preenchimento de determinadas condições, que não somente o efetivo exercício do cargo, não devem ser ressarcidas.
Sobre o tema, outra não é a conclusão do Superior Tribunal de Justiça: "O servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público. (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.941.987-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021). Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora, a contar da citação e, no tocante à correção monetária, deve ser fixada nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, observando-se a prescrição quinquenal, em relação aos atrasados.
Sem custas.
Sem honorários.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Com o trânsito em julgado e cumprida toda a sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. ACARAÚ (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84213697
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14/04/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84213697
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14/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 18:11
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
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07/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 02:28
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 00:31
Mov. [17] - Certidão emitida
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07/11/2022 17:11
Mov. [16] - Certidão emitida
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05/11/2022 20:48
Mov. [15] - Mero expediente: Renove-se o ofício de fl. 92 com a advertência do cometimento do crime de desobediência do Secretário da Pasta. Intime-se o Município, também, mediante portal SAJ para que possa corroborar com o cumprimento da ordem.
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06/07/2022 16:22
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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06/07/2022 16:21
Mov. [13] - Certidão emitida
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06/07/2022 16:20
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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06/07/2022 14:20
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WARU.22.01803570-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2022 13:51
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14/06/2022 21:08
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0321/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 2865
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13/06/2022 02:10
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2022 13:53
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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07/04/2022 11:10
Mov. [7] - Ofício
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14/10/2021 16:28
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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16/08/2021 14:06
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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16/08/2021 13:46
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WARU.21.00169885-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2021 13:02
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21/06/2021 16:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2021 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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01/06/2021 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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