TJCE - 3000174-07.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170806481
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170806481
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170806481
-
28/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170806481
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170806481
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170806481
-
27/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170806481
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27/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170806481
-
27/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170806481
-
27/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 15:43
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 15:42
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:46
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:34
Decorrido prazo de NOGALBA SAMPAIO SILVA em 03/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 137195579
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137195579
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000174-07.2024.8.06.0120 ASUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NOGALBA SAMPAIO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
O processo segue em fase de cumprimento de sentença.
As partes celebraram acordo conforme sentença de homologação ID 88707429.
O requerido apresentou cálculos atualizados (ID 136883753) o qual não se opôs, a autora, ao valor a ser executado (ID 137002319). É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora requereu a expedição da RPV no valor apurado e anuído pela autarquia.
Considerando, pois, a anuência das partes quanto ao valor a ser pago pelo INSS, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo INSS , extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, o valor devido a parte autora, corresponderá ao valor apresentado ao ID 136883754.
Expeça-se as respectivas requisições (RPV's) ao TRF 5a Região para fins de pagamento. Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a expedição das requisições, e demais medidas necessárias, sigam os autos para a fila de suspensão por expedição de requisição, movimento 15247 conforme TPU/CNJ.
Expedientes necessários.
Data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
26/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137195579
-
26/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136990801
-
24/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136990801
-
24/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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05/09/2024 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:39
Decorrido prazo de NOGALBA SAMPAIO SILVA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88707429
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88707429
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000174-07.2024.8.06.0120 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOGALBA SAMPAIO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/15, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução de classe e intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores que entende devidos. Após, vista a parta autora para manifestação. Nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, havendo suspensão do pagamento pela parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997. Sem reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do CPC. Ex. necessários. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Marco/CE, data pelo sistema. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
27/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88707429
-
27/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:25
Homologada a Transação
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27/06/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88582279
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26/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88582279
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 3000174-07.2024.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: NOGALBA SAMPAIO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre proposta de acordo ID 85715722 Marco/CE, 24 de junho de 2024 MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
25/06/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88582279
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25/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:35
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:35
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84180805
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000174-07.2024.8.06.0120 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOGALBA SAMPAIO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (CPC/15, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC/15).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido da autarquia previdenciária.
São pressupostos, para o deferimento da liminar pretendida pela parte, (1) a probabilidade do direito invocado ou fumus boni iuris, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a (3) não irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Reputo que inexistem, no momento, elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado, especialmente quanto a prova de ser a parte segurada especial, e também, pela ausência de demonstração concreta do perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude do prazo em dobro (CPC/15, arts. 183, 231 e 335). Marco/CE, data pelo sistema.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84180805
-
16/04/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84180805
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16/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a NOGALBA SAMPAIO SILVA - CPF: *14.***.*34-00 (AUTOR).
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11/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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