TJCE - 3000817-21.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/06/2025 17:02 Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença 
- 
                                            27/05/2025 15:55 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/05/2025 15:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/05/2025 15:52 Transitado em Julgado em 27/05/2025 
- 
                                            07/03/2025 02:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59. 
- 
                                            07/03/2025 00:43 Decorrido prazo de FRANCISCA AGUIAR CARDOSO em 28/02/2025 23:59. 
- 
                                            16/02/2025 13:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            16/02/2025 12:56 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            30/01/2025 14:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/01/2025 14:42 Juntada de ata de audiência de conciliação 
- 
                                            30/01/2025 13:47 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            29/01/2025 09:14 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 09:14 Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            26/01/2025 15:04 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130765543 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130765543 
- 
                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130765543 
- 
                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130765543 
- 
                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130765543 
- 
                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130765543 
- 
                                            15/01/2025 11:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765543 
- 
                                            15/01/2025 11:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765543 
- 
                                            14/01/2025 02:02 Confirmada a citação eletrônica 
- 
                                            13/01/2025 14:50 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            17/12/2024 22:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/11/2024 15:15 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Coreaú. 
- 
                                            30/10/2024 23:48 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            10/07/2024 13:13 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            21/05/2024 11:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/05/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2024 19:34 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            19/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84063851 
- 
                                            18/04/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000817-21.2024.8.06.0069 Despacho:
 
 Vistos.
 
 Defiro o pedido de gratuidade judicial.
 
 Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
 
 A demanda comporta intensas reflexões.
 
 Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
 
 Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
 
 As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
 
 Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
 
 Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
 
 Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
 
 Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores ao início dos descontos que resultaram no ajuizamento da ação; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
 
 Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Coreaú, 10 de abril de 2024. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Respondendo
- 
                                            18/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84063851 
- 
                                            17/04/2024 10:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84063851 
- 
                                            17/04/2024 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/04/2024 11:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/04/2024 11:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2024 11:59 Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú. 
- 
                                            10/04/2024 11:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0254540-03.2022.8.06.0001
Aureliano Carmo de Sousa
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ivina Soares de Oliveira Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 13:51
Processo nº 0009780-81.2010.8.06.0062
Raimunda Maria da Conceicao
Losango Promocoes de Vendas LTDA
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2010 00:00
Processo nº 3000402-24.2024.8.06.0009
Eric Dani Araujo
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Francisco das Chagas Lins Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 16:50
Processo nº 3000459-94.2024.8.06.0024
Gustavo Rique
American Airlines Inc
Advogado: Victor Valente Santos dos Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2024 16:56
Processo nº 3000458-12.2024.8.06.0024
Pedro SA Rique
American Airlines Inc
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2024 16:48