TJCE - 3002251-83.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2025. Documento: 173426118
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173426118
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09/09/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante do pagamento, intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
08/09/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173426118
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08/09/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 19:36
Conclusos para despacho
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10/08/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 164603108
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164603108
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164603108
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164603108
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14/07/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002251-83.2023.8.06.0003 R.
H.
Determino a reativação do feito para o prosseguimento em sua fase executiva.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seus patronos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$4.645,89, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
11/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164603108
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11/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164603108
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11/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:47
Processo Reativado
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10/07/2025 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:49
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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26/06/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE ARAUJO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/06/2024. Documento: 87627590
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87627590
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID 73251614) opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A, em face da sentença de ID 84590853, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos lançados na peça inicial. 03.
A embargante suscitou erro material na sentença, pois a sentença (id 84590853) faz menção a três nomes: PETERSON DA SILVA CEZAR, FELIPE CESAR NASCIMENTO FONTENELLE e TONY ERICK COCO TOSTA entre os quais o nome da parte autora não se encontra, sugerindo a existência de mais de um autor. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Merecem ser conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos de declaração, pois há evidente erro material na sentença ao considerar a existência de mais de um autor, quando na verdade tem apenas uma pessoa figurando no polo ativo: JOSE GOMES DE ARAUJO JUNIOR. 10.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, por tempestivos, DANDO-LHE PROVIMENTO, determinando que em todos os pontos da sentença que faz referência como uma multiplicidade de parte autora, deve-se entender como uma uma única pessoa a figurar no polo ativo, dando a seguinte redação ao seu parágrafo primeiro e a parte dispositiva: Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOSE GOMES DE ARAUJO JUNIOR em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para o autor, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. 11.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 12.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
05/06/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87627590
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05/06/2024 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2024 20:34
Conclusos para decisão
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85055353
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85055353
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29/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002251-83.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por sua patrona, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 26 de abril de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
26/04/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85055353
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25/04/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/04/2024. Documento: 84590853
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22/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por PETERSON DA SILVA CEZAR, FELIPE CESAR NASCIMENTO FONTENELLE e TONY ERICK COCO TOSTA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. O autor aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Chapecó - Fortaleza, para o dia 27/10/2023, com saída às 11:25h e chegada ao destino final às 12:55h. Relata que somente quando estava à espera para realizar o embarque no portão designado é que recebeu a lamentável informação de que seu voo estava cancelado, sem qualquer aviso prévio, sendo remanejado para voo com acréscimo de uma conexão em São Paulo, com saída somente às 20:05h e chegada às 05:35h do dia 28/10/2023. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais e materiais. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que o voo foi cancelado de forma justificada - única e exclusivamente em função das condições meteorológicas desfavoráveis no local de origem, conforme matérias jornalísticas, tendo os passageiros recebido informações quanto à sua motivação, não havendo qualquer conduta ilícita da demandada, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. A preliminar de ausência de pretensão resistida arguida em contestação não comporta acolhimento.
Não há de se falar em falta de interesse de agir, pois a via eleita pelo autor é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido, sendo evidente a resistência da requerida em virtude do conteúdo da contestação.
Assim, AFASTO a preliminar suscitada pela parte ré e isso porque não se vislumbra a ocorrência de advocacia predatória e, nessa esteira, tollitur quaestio.
Nada a prover, portanto. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. No caso dos autos, a parte autora relata que seu voo restou cancelado de maneira definitiva pela demandada, sendo remanejado para voo com acréscimo de conexão em São Paulo e atraso de cerca de 17h em sua viagem. Em sua defesa a companhia aérea requerida alegou que a viagem restou impossibilitada em razão das fortes chuvas na cidade de São Paulo na data e horário do voo do autor, trazendo aos autos material jornalístico a fim de comprovar a veracidade de seus argumentos. Nesse sentido, considero invertido o ônus da prova, de modo que cabe à ré comprovar a impraticabilidade do voo devido ao mau tempo, o que caracterizaria a alegada causa de excludente de responsabilidade da força maior. No caso dos autos, o atraso do voo é fato incontroverso, conforme confirmação da própria ré. Sabe-se que, ficando o aeroporto comprovadamente impraticável para pousos e decolagens durante determinado período de tempo, é inegável que houve o rompimento do nexo causal de responsabilidade por eventuais danos causados aos passageiros em razão de tal atraso. Tal se explica, pois o atraso do voo não decorre de problema intrínseco da empresa aérea, mas sim de força maior, qual seja: mudança climática que colocou em risco a segurança de voo.
E, nessas condições, a companhia aérea não dispõe de qualquer autonomia para decidir de forma diversa, mesmo porque assume com seus passageiros o dever de transporte deles ao destino final em perfeito estado (cláusula de incolumidade). Logo, não observadas as determinações legais de voo, caso ocorra qualquer intercorrência durante o voo, a responsabilidade da transportadora decorre de culpa grave.
Evidente, então, que, nesses casos, a Companhia aérea não deve ser responsabilizada pelo atraso, por estar presente a causa excludente de responsabilidade do caso fortuito, que rompe o nexo causal. Nessa esteira, o Código Civil prevê em seu artigo 734: '' O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.'' Todavia, esta não é a hipótese dos autos.
A ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as pistas de pouso e decolagem do aeroporto estavam fechadas no horário agendado para o voo ou, ainda, que permaneceram fechadas naquele dia, havendo mero indício do mau tempo na data do voo, que não impediu o regular funcionamento do aeroporto. Os "prints" de algumas manchetes de jornais trazem a informação de fortes chuvas em São Paulo, entretanto, o local de origem da viagem do autor era a cidade de Chapecó, São Paulo foi acrescida como conexão no voo remanejado, assim o documento não é suficiente para comprovar a impraticabilidade do aeroporto na data e horário do voo do autor.
Desse modo, não restou comprovada a excludente de ilicitude alegada, não afastando a responsabilidade do transportador. Nessa linha, já se decidiu: "Indenizatória por danos morais - Transporte aéreo internacional - Voo partindo de Cusco com destino a Lima (Peru) - Sentença de procedência - Recurso exclusivo da ré pretendendo a aplicação da Convenção de Montreal - Pedido em conformidade com a sentença - Alegação de cancelamento do voo em razão de condições meteorológicas - Responsabilidade objetiva da companhia aérea - Prova das condições climáticas adversas não demonstrada - Falha na prestação de serviços da companhia aérea demonstrada - Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da ré - Danos morais que se caracterizam in re ipsa, comprovando-se com a ocorrência do próprio fato lesivo - Precedentes do STJ - Valor da indenização - Indenização do dano moral fixada em valor superior ao pedido - Julgamento ultra petita evidenciado nesta parte, por violação ao princípio da correlação ou congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC - Redução do valor aos limites do pedido - Recurso provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1065463-02.2019.8.26.0002; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020). Caracterizado o ilícito, cabe à ré arcar com o pagamento de indenização pelos danos daí decorrentes. No caso em tela, é certo que a alteração da viagem do autor, considerando que o autor deveria ter chegado ao destino contratado às 12:55h do dia 27/10/2023, mas só chegou às 05:35h do dia 28/10/2023, assim, um atraso de cerca de 17h, causa um sofrimento psíquico não esperado por quem contrata o transporte aéreo, notoriamente mais rápido. Nesse aspecto, ainda que o sofrimento não seja tão intenso, não pode ser considerado como um corriqueiro contratempo, mero aborrecimento ou dissabor, ainda que a menor gravidade dos fatos possa ter influência na fixação da indenização. Assim, a excepcionalidade do caso admite o reconhecimento de dano moral, ainda que as consequências psicológicas não tenham sido tão extensas a ponto de deixar sequela permanente ou duradoura na personalidade do requerente.
Com isso, a reparação do dano moral é de rigor. Na fixação da indenização por dano moral, considerando a capacidade financeira das partes, a gravidade do fato e a extensão dos danos, visando conferir uma compensação ofendido, sem que não a indenização sirva de fonte de enriquecimento, sem perder também o caráter punitivo-pedagógico. No caso concreto, devem preponderar (i) a menor culpabilidade da requerida, diante do cancelamento do voo pela companhia aérea, (ii) a menor capacidade e conômicada requerida (empresa pequena, frente à companhia aérea), (iii) a efetiva prestação de assistência por parte da ré, informando os pais e alunos, entrando em contato com a companhia aérea e viabilizando uma forma de concluir a viagem, e (iv) a pequena extensão do dano moral, circunscrita no mais desgaste com a viagem de volta por via terrestre. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada um dos autores, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Quanto ao pedido de danos materiais decorrentes dos gastos com alimentação e transporte (aeroporto - restaurante), DEFIRO o pedido no valor de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais), conforme comprovantes de gastos devidamente juntados aos autos, no ID 73190444 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar o valor de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais), a título de danos materiais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84590853
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19/04/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84590853
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19/04/2024 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78204841
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78204841
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11/01/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78204841
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11/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 22:33
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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