TJCE - 0467996-08.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 04:43
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SALES MOURA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:42
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:42
Decorrido prazo de ARACELLY RIBEIRO DE ANDRADE MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:42
Decorrido prazo de INOCENCIO RODRIGUES UCHOA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115451537
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115451537
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19/11/2024 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115451537
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19/11/2024 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 23:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INOCENCIO RODRIGUES UCHOA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SALES MOURA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ARACELLY RIBEIRO DE ANDRADE MEDEIROS em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89175362
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89175362
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89175362
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16/07/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0467996-08.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO : Rose Mary Militao de Sousa e outros (9) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. À SEJUD 1º Grau para cumprir o item 2 da decisão id. 72509277. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/07/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89175362
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15/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 20:48
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de INOCENCIO RODRIGUES UCHOA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de INOCENCIO RODRIGUES UCHOA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:10
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SALES MOURA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ARACELLY RIBEIRO DE ANDRADE MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85085286
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85085286
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13/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0467996-08.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO : Rose Mary Militao de Sousa e outros (9) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O I.
Propulsão. Petição Uchôa Advogados Associados informando que firmou contrato de prestação de serviços com o SINTAF em 2003, assim, requer o destaque da verba honorária contratual, no percentual de 14% sobre o crédito final dos substituídos da ação, em razão da cláusula décima do contrato - id. 77431351/77431357. Petição do requerente no id. 84533693 apresentando novamente a peça protocolada no id. 78099858, em razão do problema tecnológico no PJE que informa "Falha ao carregar documento PDF". Na referida peça foi informado a anuência com o valor do impugnante e pleiteado a devida homologação com o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato apresentado em anexo, além disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, isentando o peticionante de ônus sucumbenciais e custas. Tenha-se presente que já consta decisão julgando a impugnação ao cumprimento de sentença e homologando o valor no id. 72509277, portanto, superada a questão do requerente para que seja feita a homologação dos cálculos.
Além disso, na referida decisão foi determinado o destaque dos honorários contratuais. A respeito do pedido de concessão da gratuidade de justiça para que a parte requerente seja isenta do ônus sucumbenciais, verifica-se que a parte foi condenada em honorários de sucumbência na decisão de id. 72509277, posto que não foi apresentada declaração de hipossuficiência nos autos para suspender a exigibilidade. Em relação ao peticionamento da Uchôa Advogados Associados no id. 77431351, verifica-se que foi requerido o destaque dos honorários contratuais em seu favor no percentual de 14%, em razão do contrato firmado com o SINTAF durante o tramite do processo na fase de conhecimento. Isto posto, faz-se necessário esclarecer que o contrato apresentado pela Uchôa Advogados Associados foi firmado com o sindicato e não foi juntado nenhum contrato de honorários com os exequentes/beneficiários. Cumpre examinamos, neste passo que o Superior Tribunal de Justiça modificou sua jurisprudência, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.175), para considerar que, doravante, em contratos de honorários firmados entre sindicato e advogados, não mais se faz necessário acostar o contrato individual firmado com cada filiado.
Contudo, ainda assim exige-se a expressa autorização do filiado, confirmando sua anuência às obrigações contratadas.
Senão, observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.175.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELOSINDICATO.
FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS.
RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada umdos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2.
Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições.
Precedentes. 3.
A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4.
Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). 5.
O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6.
A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7.
Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8.
Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Sob tal ambulação, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EMPAGAMENTO.
CRÉDITO PROVENIENTE DO RATEIO DO FUNDEF.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADAS.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONTRATADO PELO SINDICATO.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELA SERVIDORA APELADA.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃOCONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Seguindo o entendimento do STJ, a ausência de audiência de conciliação e de anúncio prévio do julgamento antecipado da lide, no caso dos autos, não configura cerceamento de defesa, na medida em que a magistrada sentenciante anunciou previamente o julgamento antecipado da lide. 02.
Quanto a suposta ausência de fundamentação da sentença vergastada, é cediço que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas, bastando, para a resolução da controvérsia a exposição clara dos fundamentos utilizados. 03.
Preliminares rejeitadas. 04.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se na possibilidade do apelante em obter para si valor consignado, a título de honorários advocatícios, por serviço prestado à apelada contratado através do Sindicato dos Servidores Público Municipais de Mulungu, envolvendo o rateio de verbas provenientes do FUNDEF/FUNDEB. 05.
Segundo o entendimento consolidado pelo STF, não se admite a retenção de valores provenientes do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios. 06.
Demais disso, a contratação do escritório apelante se deu diretamente com o Sindicato, o que não vincula os servidores substituídos, vez que não houve contratação direta entre o escritório e a servidora, ora apelada, tampouco expressa autorização de retenção dos honorários.
Precedentes do STF, STJ e TJCE. 07.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0007138-44.2018.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). (grifo nosso) Diante do exposto, percebe-se que o escritório Uchôa Advogados Associados não apresentou contrato individual com os beneficiários ou autorização expressa dos exequentes, portanto, indefiro o pedido formulado no id. 77431351. À SEJUD 1º Grau para cumprir o item 1 da decisão de id. 72509277. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/05/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85085286
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07/05/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84398653
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18/04/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0467996-08.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO : Rose Mary Militao de Sousa e outros (9) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O IDENTIFICADO PROBLEMA DE ORDEM TECNOLÓGICA A SER SANEADO. I.
Propulsão. No caso em tela, o presente juízo se encontra impossibilitado de visualizar a peça protocolada no id. 78099858, em virtude de erro que informa "Falha ao carregar documento PDF" no sistema PJE. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará comunicou que desde o dia 02 de janeiro de 2024, algumas peças (PDF's) de processos em trâmite no Pje não estão sendo visualizadas pelos usuários.
Por fim, informou que todos os esforços estão sendo implementados para a solução definitiva da situação e que o Serviço de Suporte do PJE está disponível para apoio, por meio da Central de Atendimento. Nesse sentido, percebe-se que a peça de id. 78099858 foi protocolado pelo causídico do requerente, assim: 1) Diante do cenário exposto, em cooperação com o presente juízo, intime-se o causídico Adryu Regis Rolim Fernandes para que apresente novamente a peça de id. 78099858. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84398653
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17/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84398653
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16/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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16/01/2024 08:06
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 21:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2023 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:07
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72509277
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72509277
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72509277
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72509277
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04/12/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72509277
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04/12/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72509277
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01/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
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03/10/2023 01:09
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/10/2023 15:49
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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21/09/2023 10:33
Mov. [103] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02339683-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/09/2023 10:26
-
15/09/2023 18:33
Mov. [102] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/09/2023 18:18
Mov. [101] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/09/2023 09:14
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 14:27
Mov. [99] - Conclusão
-
21/07/2023 15:42
Mov. [98] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02206880-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/07/2023 15:27
-
20/07/2023 13:46
Mov. [97] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/07/2023 18:57
Mov. [96] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02195630-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 17/07/2023 18:34
-
23/06/2023 18:40
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0108/2023Data da Publicacao: 26/06/2023Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 01:36
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 15:15
Mov. [93] - Documento Analisado
-
16/06/2023 13:45
Mov. [92] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 13:06
Mov. [91] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02422682-5Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 05/10/2022 12:56
-
11/03/2022 08:52
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2022 08:52
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2022 15:24
Mov. [88] - Conclusão
-
16/11/2021 19:46
Mov. [87] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02437387-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/11/2021 19:34
-
16/11/2021 19:07
Mov. [86] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02437262-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/11/2021 18:41
-
05/11/2021 19:56
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0500/2021Data da Publicacao: 08/11/2021Numero do Diario: 2730
-
04/11/2021 09:30
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0500/2021Teor do ato: Sobre a impugnacao de fls. 335/353, apresentada pelo Estado do Ceara, intime-se a impugnada/exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec.Advogados
-
04/11/2021 07:35
Mov. [83] - Documento Analisado
-
29/10/2021 18:09
Mov. [82] - Mero expediente: Sobre a impugnacao de fls. 335/353, apresentada pelo Estado do Ceara, intime-se a impugnada/exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec.
-
08/06/2021 19:20
Mov. [81] - Conclusão
-
13/02/2021 04:51
Mov. [80] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/02/2021 18:33
Mov. [79] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01866968-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 10/02/2021 17:05
-
06/12/2020 08:54
Mov. [78] - Certidão emitida
-
25/11/2020 19:33
Mov. [77] - Certidão emitida
-
25/11/2020 17:46
Mov. [76] - Documento Analisado
-
24/11/2020 10:28
Mov. [75] - Mero expediente: Determino a intimacao do Estado do Ceara para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execucao, nos termos do artigo 535 do Codigo de Processo Civil. Exp. Nec.
-
08/02/2019 09:41
Mov. [74] - Conclusão
-
14/01/2019 10:11
Mov. [73] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01013929-8Tipo da Peticao: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda PublicaData: 14/01/2019 09:53
-
14/01/2019 10:11
Mov. [72] - Entranhado: Entranhado o processo 0467996-08.2000.8.06.0001/04 - Classe: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica em Procedimento Comum - Assunto principal: Contribuicoes Previdenciarias
-
14/01/2019 10:11
Mov. [71] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 04 - Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica
-
28/08/2018 10:41
Mov. [70] - Encerrar análise
-
27/08/2018 17:08
Mov. [69] - Mero expediente: Em resultado da conferencia retro determinada, que se faca a devida CERTIFICACAO de constatacoes e diligencias de retificacoes acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informacoes
-
03/08/2018 12:01
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
18/07/2018 16:48
Mov. [67] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
18/07/2018 16:48
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
29/05/2018 22:26
Mov. [65] - Encerrar análise
-
27/04/2018 14:10
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0122/2018Data da Disponibilizacao: 26/04/2018Data da Publicacao: 27/04/2018Numero do Diario: 1892Pagina: 604/605
-
25/04/2018 12:27
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2018 19:28
Mov. [62] - Cumprimento de sentença: N Protocolo: WEB1.18.10198772-0Tipo da Peticao: Cumprimento de sentencaData: 17/04/2018 17:04
-
17/04/2018 19:28
Mov. [61] - Entranhado: Entranhado o processo 0467996-08.2000.8.06.0001/03 - Classe: Cumprimento de sentenca em Procedimento Comum - Assunto principal:
-
17/04/2018 19:28
Mov. [60] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 03 - Cumprimento de sentenca
-
17/04/2018 16:07
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2018 15:50
Mov. [58] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10165246-9Tipo da Peticao: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda PublicaData: 02/04/2018 15:17
-
02/04/2018 15:50
Mov. [57] - Entranhado: Entranhado o processo 0467996-08.2000.8.06.0001/02 - Classe: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica em Procedimento Comum - Assunto principal:
-
02/04/2018 15:50
Mov. [56] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 02 - Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica
-
05/03/2018 21:22
Mov. [55] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10109752-0Tipo da Peticao: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda PublicaData: 05/03/2018 15:10
-
05/03/2018 21:22
Mov. [54] - Entranhado: Entranhado o processo 0467996-08.2000.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica em Procedimento Comum - Assunto principal:
-
05/03/2018 21:21
Mov. [53] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica
-
24/10/2017 10:15
Mov. [52] - Conclusão
-
24/10/2017 10:15
Mov. [51] - Desarquivamento
-
05/05/2017 23:32
Mov. [50] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10197676-0Tipo da Peticao: Pedido de DesarquivamentoData: 05/05/2017 13:17
-
15/12/2016 16:21
Mov. [49] - Definitivo
-
15/12/2016 16:21
Mov. [48] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
15/12/2016 14:14
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0267/2016Data da Disponibilizacao: 14/12/2016Data da Publicacao: 15/12/2016Numero do Diario: Pagina:
-
13/12/2016 13:41
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2016 18:58
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2016 14:31
Mov. [44] - Conclusão
-
23/11/2016 14:31
Mov. [43] - Trânsito em julgado: CERTIDAO FLS. 268
-
17/11/2016 14:36
Mov. [42] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 03/02/2016Transito em julgado: Tipo de julgamento: AcordaoDecisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao-Pr
-
21/08/2015 18:02
Mov. [41] - Recurso Eletrônico
-
21/08/2015 17:53
Mov. [40] - Certidão emitida
-
17/08/2015 19:55
Mov. [39] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.15.10325512-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 17/08/2015 10:21
-
24/07/2015 09:03
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
01/07/2015 14:41
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0157/2015Data da Disponibilizacao: 29/06/2015Data da Publicacao: 30/06/2015Numero do Diario: 1234Pagina: 279/280
-
26/06/2015 08:00
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2015 17:14
Mov. [35] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2015 14:46
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/06/2015 17:08
Mov. [33] - Petição: N Protocolo: WEB1.15.10235546-5Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 22/06/2015 16:43
-
11/06/2015 10:14
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0120/2015Data da Disponibilizacao: 10/06/2015Data da Publicacao: 11/06/2015Numero do Diario: 1221Pagina: 306
-
09/06/2015 09:07
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2015 12:35
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2014 12:00
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/02/2014 12:00
Mov. [28] - Certificação de Processo Julgado
-
06/02/2014 12:00
Mov. [27] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
06/02/2014 12:00
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 01/2014 - FCB
-
06/02/2014 12:00
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 01/2014 - FCB
-
06/02/2014 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
15/06/2011 12:00
Mov. [23] - Petição
-
31/05/2011 12:00
Mov. [22] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinario.
-
11/06/2010 13:24
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/11/2008 16:29
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES peticao da parte autora - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2008 12:24
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO D-35 - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/01/2008 11:38
Mov. [18] - Conclusão: CONCLUSAO - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/01/2008 11:23
Mov. [17] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/01/2008 13:19
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
-
17/01/2008 10:26
Mov. [15] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO Da Sentenca. - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/01/2008 10:22
Mov. [14] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 004/2008 - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/01/2008 11:00
Mov. [13] - Publicação de sentença: PUBLICACAO DE SENTENCA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/10/2002 18:22
Mov. [12] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: JULGAR - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/08/2001 13:13
Mov. [11] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO MP, NA ESTANTE - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2001 14:19
Mov. [10] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: JUNTADA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/03/2001 08:22
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/11/2000 12:52
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2000 15:30
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: JUNTADA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2000 12:30
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: RET - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/03/2000 15:16
Mov. [5] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: INTIMAR - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/02/2000 12:00
Mov. [4] - Autuação: AUTUACAO - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2000 13:34
Mov. [3] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICACODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2000 12:00
Mov. [2] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2000
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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