TJCE - 3001475-60.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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23/02/2025 16:51
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 11:20
Decorrido prazo de HEVERLINE DE MORAES SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:20
Decorrido prazo de HEVERLINE DE MORAES SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 07:50
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132367563
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132367563
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132367563
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16/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132367563
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15/01/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:24
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 128949150
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 128949150
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13/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 128949150
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12/12/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128949150
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06/12/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 05:56
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124783694
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124783694
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13/11/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124783694
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13/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 01:00
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115370559
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115370559
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06/11/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115370559
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06/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 22:06
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 01:56
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106734898
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106734898
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15/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3001475-60.2024.8.06.0064 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REQUERIDO: FRANCISCA EVALDA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc. No caso, não há que se falar em expedição de alvará, como requer a parte exequente na petição de ID 105785468, haja vista a inexistência de depósito judicial. Como dito no despacho de ID 104946070: "Na petição de ID 104937512, a parte executada informa que o pagamento estipulado em sentença de ID 89337422, foi efetuado por meio de transferência bancária em nome de Leila Paula de Souza Freitas, em 16/09/2024, conforme comprovante de ID 104937513". Assim, intime-se, novamente, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender o quanto disposto no despacho de ID 104946070, sob pena de extinção pelo pagamento. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
14/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106734898
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10/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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03/10/2024 02:49
Decorrido prazo de HEVERLINE DE MORAES SILVA em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104946070
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104946070
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19/09/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3001475-60.2024.8.06.0064 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REQUERIDO: FRANCISCA EVALDA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc. Na petição de ID 104937512, a parte executada informa que o pagamento estipulado em sentença de ID 89337422, foi efetuado por meio de transferência bancária em nome de Leila Paula de Souza Freitas, em 16/09/2024, conforme comprovante de ID 104937513. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado pela parte executada, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do pagamento como forma de satisfação da obrigação pela parte executada. Havendo concordância pela parte exequente, siga os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/09/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104946070
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17/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104108758
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104108758
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10/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3001475-60.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCA EVALDA DE SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, formulado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, conforme petição de ID 103850835.
Deve a secretaria inverter o polo da presente ação, devendo a parte autora, FRANCISCA EVALDA DE SOUSA, figurar como executada e a parte demandada, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO figurar como exequente. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
09/09/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104108758
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06/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 23:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/09/2024 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 23:03
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 00:31
Decorrido prazo de HEVERLINE DE MORAES SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 89337422
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 89337422
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89337422
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89337422
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19/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001475-60.2024.8.06.0064 AUTORA: FRANCISCA EVALDA DE SOUSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc. 1.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCA EVALDA DE SOUSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, já tendo sido as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que ao tentar efetuar a compra de um óculos teve a sua compra negada em razão de restrição creditícia apontada indevidamente pela Acionada. 3.
Que desconhece o suposto débito incluído pela Acionada nos órgãos de restrição ao crédito, razão pela qual ingressou com a presente demanda. 4.
Em seus pedidos, pugna pela condenação da acionada por indenização por danos morais (R$ 4.000,00). 5.
A empresa demandada juntou contestação com pedido contraposto, com preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual; no mérito, nega a existência de qualquer ilícito de sua parte e salienta que a Autora manteve contrato com o Banco Losango S/A em razão de uma aquisição de óculos na Ótica Fênix, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) parcelado em quatro vezes.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação e condenação da Autora no valor total de R$ R$ 754.11(setecentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos) em razão do débito em aberto. 6.
Na audiência de conciliação virtual (Id. 87909395), as partes litigantes não lograram êxito em firmar um acordo.
Na ocasião, a parte demandante aditou a inicial com a inclusão do pedido de "declaração de inexistência do débito que deu origem a presente lide".
A Acionada reiterou a juntada de contestação com pedido contraposto e requereu prazo para manifestação sobre o aditamento. 7.
Aditamento recebido ao Id. 87928646.
Aditamento à contestação ao Id. 88262961. 8.
Réplica e contestação ao pedido contraposto ao Id. 89260301. 9. É o relatório, pelo que passo a decidir.
DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL 10. A preliminar de inépcia da inicial, que deve ser rejeitada, uma vez que a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, estando, ainda, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento e julgamento, não havendo que se falar em inépcia, como sustentado pela ré. 11.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré.
CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 12.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 13.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que a parte demandada não reconhece o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário.
MÉRITO. 14. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e conforme requestado pelas partes litigantes. 15.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
A teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a parte Autora é consumidora dos serviços prestados. 16.
Ressalte-se que a questão discutida envolve matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que torna a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, como se depreende dos arts. 14 e 22, ambos do CDC e art. 37, § 6º da CF. 17.
Pois bem.
Analisando os autos, improcedem os pedidos da parte autora.
Explico. 18. De proêmio, entendo que incumbe a parte Acionada apresentar prova do fato obstativo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, e a Autora a prova do seu fato constitutivo, conforme Art. 373, incisos I e II do CPC.
Por outro lado, ainda que o CDC permita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ou vulnerável, no seu Art. 6º, inciso VIII, a hipótese dos autos não se subsume ao citado preceito consumerista posto que as informações da exordial e as evidências probatórias não confirmam a verossimilhança das alegações da Autora, não havendo também qualquer elemento que indique que a mesma seja hipossuficiente. 19.
Ora, conforme demonstrado pela Acionada, diversamente do informado na inicial, restou demonstrada que foi firmada relação contratual válida com a Autora e a cedente do crédito Banco Losango, conforme contrato juntado ao Id. 87899133.
Assim, apesar da divergência em relação ao endereço informado no citado contrato com o comprovado na atermação desta ação, as assinaturas apostas no documento, bem como documento pessoal apresentados são similares aos de Id. 8394588. 20.
Assim, demonstrada a relação material entre as partes e que a Autora encontra-se inadimplente em relação ao citado contrato, impõe a total improcedência da ação haja vista que a Acionada, ao negativar a autora em razão da inadimplência contratual, atuou no exercício regular do seu direito (art. 188, I do CC), não havendo qualquer ilícito da sua parte a embasar qualquer pretensão autoral. 21.Importante esclarecer que a ausência de notificação quanto a cessão não impede a cobrança da dívida pelo cessionário, mas apenas resguarda o direito do devedor de ver reconhecida a quitação da dívida em caso de efetivar o pagamento ao credor originário, podendo o atual credor praticar os atos que julgar necessários à preservação do seu direito.
Tanto isso é verdade que o próprio código prevê no seu artigo 293, a possibilidade de o cessionário exercer atos conservatórios do direito de crédito, independentemente do conhecimento pelo devedor da cessão. 22.
Vale ainda salientar que o direito à notificação prévia acerca da solicitação de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é responsabilidade do próprio órgão mantenedor e não do credor é o que se extrai da Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .
DO PEDIDO CONTRAPOSTO 23.
Por fim, considerando as provas que sinalizavam a relação material firmada entre a Autora e o cedente da Acionada, e a validade da cessão do crédito devido pela Autora, acolho parcialmente o pedido contraposto para condenar a Autora no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), relativamente ao óculos adquirido pela parte Autora, com incidência de juros de 1% e correção monetária (INPC) desde a mora (01/03/2022) até a data do efetivo pagamento. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 24.
Por fim, não vejo como acatar o pedido de condenação da parte requerente, em litigância de má-fé, formulada pela parte requerida também em sua peça defensiva, pois como é cediço, para se condenar em litigância de má-fé necessária se faz a comprovação cabal e clara do dolo da parte. 25.
No caso em comento, inexiste prova inequívoca de que a parte autora tenha ingressado em juízo com o intuito de obter vantagem indevida da parte ré.
Logo, não há que se falar em litigância de má-fé, se ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 26.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço por sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para condenar a parte Autora a pagar a Acionada a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), com incidência de juros de 1% e correção monetária (INPC), ambos desde a mora (01/03/2022) até a data do efetivo pagamento. 27.
Outrossim, afasto o pedido formulado pela parte ré de condenação da parte autoraem litigância de má-fé. 28.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 29.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 30.
Caucaia, data da assinatura digital.
Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89337422
-
16/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89337422
-
06/08/2024 09:31
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
10/07/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 22:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/06/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87928646
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87928646
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87928646
-
11/06/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3001475-60.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCA EVALDA DE SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora na audiência de conciliação solicitou o aditamento da petição inicial para incluir o pedido de declaração de inexistência do débito que deu origem a negativação objeto da lide realizada pela reclamada, tendo em vista que desconhece a contratação junto a Losango, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com base no Enunciado Cível nº 157 do FONAJE, conforme ata de ID nº 87909395.
A parte reclamada, por sua vez, requereu prazo para se manifestar sobre o pedido de aditamento da inicial formulado na audiência. Preceitua o Enunciado Cível nº 157 do Fonaje que "Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação - XXXIX Encontro - Maceió-AL)".
Assim, recebo o aditamento da petição inicial para constar o pedido de declaração de inexistência do débito que originou a negativação objeto da lide, nos termos do Enunciado Cível nº 157.
Após, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar manifestação quanto ao pedido de aditamento da petição inicial, bem como, no mesmo prazo, deve informar a este juízo se pugna pelo julgamento antecipado da lide ou especificar fundamentadamente as provas que deseja produzir em audiência de instrução, inclusive indicando os pontos controvertidos, e a necessidade de dita prova, a falta de manifestação poderá ensejará o julgamento antecipado da lide, independentemente de nova intimação.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87928646
-
10/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 01:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84549686
-
19/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001475-60.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/06/2024 às 09:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 18 de abril de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84549686
-
18/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84549686
-
18/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:35
Audiência Conciliação redesignada para 10/06/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:45
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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