TJCE - 3000790-53.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 05:17
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:17
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:38
Decorrido prazo de VIVIANE ARAUJO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152012597
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152012597
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16/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152012597
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16/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 03:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2025 10:30
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/02/2025 10:29
Processo Reativado
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13/02/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:50
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
21/05/2024 01:19
Decorrido prazo de VIVIANE ARAUJO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:58
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84158481
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000790-53.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL EXECUTADA: VIVIANE ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de homologação de acordo que as partes celebraram e foi juntada cópia no(s) ID(s) Num. 83675958. Observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Nada obsta o pedido formulado, mormente porque tratam-se de direitos disponíveis.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e anunciado no(s) ID(s) Num. 83675957, destes autos, e extingo o feito com resolução de mérito, conforme o comando do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Penhora para a devida devolução, sem cumprimento, pelo Oficial de Justiça e, no caso de possíveis bloqueio(s) de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, deve a Secretaria de Vara liberar os valores em favor da devedora.
Caso tenha havido inserção do nome da parte executada nos cadastros do SPC/SERASA por determinação deste Juízo, expeça-se ofício para excluir essa restrição.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84158481
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17/04/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84158481
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17/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/04/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 19:36
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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